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Início » Noticias » URGENTE!! TOMAR CELULAR DA MÃO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZA ROUBO, DECIDE MINISTRO DO STJ

URGENTE!! TOMAR CELULAR DA MÃO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZA ROUBO, DECIDE MINISTRO DO STJ

9 de junho de 2025
URGENTE!! TOMAR CELULAR DA MÃO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZA ROUBO, DECIDE MINISTRO DO STJ
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Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu debates importantes no meio jurídico e causou repercussão nas redes sociais. O ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu habeas corpus a um acusado que havia sido condenado por roubo, reclassificando o crime para furto simples, por entender que não houve violência nem grave ameaça contra a vítima, requisitos indispensáveis para a caracterização do roubo.

O caso analisado envolve a ação de um homem que retirou de forma brusca e repentina o celular da mão de uma pessoa. Apesar do impacto da ação, o ministro avaliou que a conduta não se enquadra como roubo, já que não houve agressão física nem intimidação direta à vítima, elementos exigidos pelo artigo 157 do Código Penal.

“A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a existência de violência ou ameaça real contra a pessoa da vítima, e não apenas contra o objeto, para a caracterização do crime de roubo”, explicou o ministro em seu voto.

Essa interpretação jurídica, embora técnica, traz efeitos práticos relevantes. De acordo com a decisão, quando não há evidência de que o agente usou força física contra a vítima ou a ameaçou gravemente, o crime deve ser tratado como furto, que tem pena mais branda do que o roubo.

📚 Entenda a diferença entre roubo e furto:

  • Furto (art. 155 do Código Penal): Subtrair coisa alheia sem violência ou ameaça, de forma clandestina ou sem confronto direto.
  • Roubo (art. 157 do Código Penal): Subtrair coisa alheia com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

No caso concreto, não houve luta corporal, ameaça verbal ou o uso de arma. O indivíduo simplesmente arrancou o celular da mão da vítima de maneira súbita, surpreendendo-a. A ação, embora incômoda e lesiva ao patrimônio, não envolveu agressão física ou medo imposto à vítima, o que motivou a reclassificação do crime.

A decisão do ministro Palheiro segue entendimento já consolidado em outros julgamentos do STJ. Diversos veículos especializados, como o blog Verbo Jurídico e portais como Vale em Ação, também reforçaram que a jurisprudência distingue claramente a violência contra o objeto (como um puxão) da violência contra a pessoa (como empurrões ou ameaças).

⚖️ Resumo da decisão:

  • ✅ O crime de roubo (art. 157) exige violência ou ameaça grave à pessoa.
  • ❌ No caso, o réu apenas realizou um movimento rápido contra o objeto, sem violência contra o corpo da vítima.
  • 📄 O STJ concedeu habeas corpus, reclassificando o crime como furto simples (art. 155).

Esse julgamento reforça a necessidade de interpretação precisa dos elementos legais ao enquadrar um comportamento criminal. Segundo especialistas, decisões como essa são fundamentais para evitar que réus respondam por crimes com penas mais graves sem os requisitos legais estarem presentes.

Por outro lado, a decisão também gerou discussões sobre os limites da tolerância penal. Parte da opinião pública reagiu com críticas, interpretando a medida como um “afrouxamento” da justiça. Juristas, porém, alertam que decisões judiciais devem se basear na letra da lei e nos princípios do devido processo legal, e não em pressões sociais ou moralismos.

“O papel do Judiciário é aplicar a lei conforme os fatos. Se não houve violência contra a vítima, não se pode tipificar como roubo, mesmo que o ato tenha sido rápido ou surpreendente”, explicou um professor de Direito Penal ouvido pelo portal FocoMT.

A decisão do ministro Antônio Saldanha Palheiro se insere num contexto mais amplo de revisão de enquadramentos penais, com base nos princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita. O caso segue servindo de exemplo e será, com certeza, tema de debates em faculdades de Direito, fóruns e rodas de discussão jurídica por todo o país.

 

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