Um homem de 27 anos tentou incendiar a casa da ex-namorada nesse domingo (10) e, ao ser impedido pelo irmão dela, jogou combustível em si mesmo e ateou fogo em seu corpo. O caso aconteceu na região central de Alta Floresta (790 km de Cuiabá).
Conforme o boletim de ocorrência, toda a família da ex-namorada estava dormindo na casa quando, por volta das 05 horas, acordaram com o homem chamando a ex pelo nome.
Quando o irmão da vítima saiu da residência, encontrou o ex-cunhado já no quintal da casa. Ele havia jogado gasolina em toda a parede externa da residência e, com um isqueiro na mão, ameaçava incendiar o local.
O ex-cunhado impediu o suspeito de completar a ação. Fora de controle, ele jogou o combustível em seu próprio corpo e colocou fogo, sendo socorrido pela família da ex-namorada, que jogou água nele até apagar as chamas.
A família acionou a ambulância municipal e a Polícia Militar, que socorreram o homem, levando-o para o Pronto-Atendimento com várias queimaduras pelo corpo.
A ex-namorada, também de 27 anos, relatou aos policiais que terminou o namoro com o rapaz há cerca de cinco meses, mas ele não quer aceitar o fim do relacionamento.
O homem ficou internado sob cuidados médicos, devido à gravidade de seus ferimentos. A mulher disse que irá pedir medidas cautelares contra ele, por medo das constantes ameaças.
O caso foi encaminhado para a Delegacia de Polícia de Carlinda (760 km de Cuiabá), onde deverá ser investigado.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena