Um grave acidente chocou tanto pedestres quanto motoristas que passavam pela Estrada da Posse, em Santíssimo, zona oeste do Rio, na noite desta terça-feira (12).
Uma senhora que chegava em casa, acompanhada de suas duas filhas, foi atropelada em seu portão por um veículo desgovernado que subiu a calçada e lhe atingiu, aparantemente o motorista estava embriagado
As duas meninas não foram atropeladas e sairam ilesas do local. porém, a senhora teve ambas as pernas amputadas no momento do acidente.
Populares presentes tentavam desesperadamente prestar de alguma forma algum tipo de socorro, como a improvisação de um torniquete até a chegada do corpo de bombeiros ao local.
Enquanto a mesma era amparada, as sacolas de compras que trazia contigo do mercado foram roubadas. Ela chegou a ser socorrida e levada ao hospital Municipal Rocha Faria em Campo Grande, e ser levada a sala de cirurgia, mas não resistiu e veio a óbito!!
O Antigo Campo Grande, com respeito com a dor da familia e dos amigos, não postará a foto da senhora com a perna amputada, infelizmente, muitos não tem o devido cuidado e internautas vazaram a foto da vitima.
Nós do Antigo Campo Grande, se solidarizamos com a dor da familia e dos amigos!!
Mais informações em instantes em nosso site .
O QUE É HOMICIDIO DOLOSO?
Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

e corrupção de menor (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990…

os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art. 121 , § 2º , I do Código Penal ). O …