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Início » Noticias » MULHER MORRE APÓS SER ATROPELADA POR ÔNIBUS EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! MOTORISTA FUGIU…

MULHER MORRE APÓS SER ATROPELADA POR ÔNIBUS EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! MOTORISTA FUGIU…

21 de junho de 2018
MULHER MORRE APÓS SER ATROPELADA POR ÔNIBUS EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! MOTORISTA FUGIU…
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MULHER MORRE APÓS SER ATROPELADA POR ÔNIBUS EM BANGU. MOTORISTA NÃO PRESTOU SOCORRO

Uma mulher foi atropelada por um ônibus da linha 819 ( Bangu x Jardim Bangu ) Tranportes Campo Grande, na rua Roque Barbosa, em Bangu no último sábado (16) a caminho do trabalho.

Imagens de câmera de segurança mostram que o ônibus que atropelou a mesma não prestou socorro e um segundo ônibus que passou na rua após o atropelamento apenas desviou do corpo da vítima. Além disso, PMs registraram na delegacia que apenas encontraram um corpo.

Katia da Silva Braga, de 46 anos, era cuidadora de crianças e tinha dois filhos. Dois dias após a morte dela, os filhos tiraram fotos do coletivo circulando pelas ruas do bairro com marcas de uma possível colisão. O delegado que abriu inquérito investiga a hipótese de homicídio culposo (quando não há intenção de matar).

Antigo Campo Grande

No Brasil, há dois homicídios culposos diversos. Vejamos:

  • Homicídio culposo no Código Penal (art. 121, § 3º): é a figura genérica. Pena de 1 a 3 anos.
  • Homicídio culposo no CTB (art. 302): é a figura especial (“na direção de veículo automotor”). Pena de detenção de 2 a 4 anos + PRD.

OBS: Não basta estar em um veículo automotor, tem que estar na direção de veículo automotor. Ex. Estaciona o carro na descida e abre a porta para descer, neste momento um ciclista está descendo a rua e morre. Aplica o Código Penal, pois o agente não estava na direção do veículo automotor.

A pena do homicídio culposo do CTB é maior que o homicídio culposo do Código Penal, embora o desvalor da conduta seja o mesmo. Como se explica essa diferença de pena? É constitucional?

O STF, no RE 428.864 (Informativo 524), diz que é constitucional. Esse discrímen é objetivo e razoável, ou seja, esse fator de discriminação é pautado no alto número de morte no trânsito. Trata-se do chamado “direito penal do risco”.

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO. 1. A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. 2. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas – conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas – impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. 3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. 4. A majoração das margens penais – comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal – demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

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