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LEI DO CEROL – Vale para todo o Brasil!!!
O adolescente flagrado utilizando o cerol em sua linha poderá ser encaminhado para a delegacia, juntamente com os pais, para ser lavrado o ato infracional, baseado no *artigo 132* do *Código Penal* , que discorre sobre o ato de colocar a vida de outra pessoa em perigo. Como é inimputável, o menor não será penalizado. Os pais, porém, podem ser qualificados no *artigo 249 do* *(ECA)* *Estatuto da criança e adolescentes* por descumprimento do dever pátrio poder, ou seja, por ter permitido que seus filhos brinquem com substâncias perigosas.
Como penalidade terão de pagar uma multa que pode variar de três a 20 salários de referência. Dependendo do caso, o menor poderá ser também penalizado com medidas sócio-educativas. Se a linha cortante conseguir matar, o crime passa a ser homicídio. A lesão corporal, crime previsto no artigo 129, prevê pena de detenção de três meses a um ano de detenção. Já o crime de homicídio prevê a pena de reclusão de seis a 20 anos.
Perigo para a vida ou saúde de outrém – artigo 132 – Expor a vida ou a saúde de outrém a perigo direto e iminente, ou crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal.
Colabore enviando as leis do cerol para a concientização das pessoas!