Ante a necessidade de esclarecer algumas dúvidas sobre PENSÃO ALIMENTÍCIA, resolvemos publicar as seguintes informações, vejamos:
VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O valor da pensão é arbitrado pelo juiz. Não existe fórmula para cálculo, tampouco o “tão falado” 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos de quem paga os Alimentos.
O que se busca é a Necessidade do Alimentado (filho) e a Possibilidade Financeira do Alimentante (Pai ou mãe que pagam os alimentos).
Importante ressaltar que a manutenção dos filhos deve ser feita por ambos os pais, de forma (preferível) rateada, contribuindo cada um na proporção dos seus rendimentos.
COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DO FILHO
Aquele que pleiteia alimentos perante o Poder Judiciário, deverá comprovar os gastos reais que tem com o filho. Não poderá pedir além do que realmente o menor necessita.
MAIORIDADE
Aos 18 anos de idade, cessa a menoridade do cidadão brasileiro, isso com o advento do Novo Código Civil Brasileiro.
Importante lembrar que o mero fato do filho alcançar a maioridade, não exime o Alimentante (Quem paga a pensão) automaticamente da obrigação de continuar pagando os alimentos.
Para se eximir de tal obrigação, é necessário o ajuizamento de uma Ação Judicial, chamada EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, quando o Alimentante deverá comprovar que o filho não mais necessita da Pensão, há entendimento que caso o filho esteja cursando ensino superior a Pensão poderá ser estendida até os 24 anos.
Mas cuidado!!! Somente após decisão judicial, é que o Alimentante poderá deixar de pagar os Alimentos, sob pena de Prisão Cível.