ATENÇÃO MORADORES DE SANTA CRUZ
Estes marginais estão tocando o terror na região, assaltando trabalhadores com fuzil.
Atenção: Acabaram de assaltar a loja aqui na vala do sangue na reta da base, (Ponto Certo) roubaram todo o lucro da loja e assaltaram todos os clientes levaram celulares assaltaram meu irmão e minha cunhada, levaram todos os pertences dos clientes.
Comerciantes lutam pra ter suas coisas, pra pagar suas contas e vem essas pessoas com má intenção. E agora o prejuízo fica pra quem ? Os valores e pertences das pessoas q trabalham, lutam, soam pra poder ter suas coisas ? É um absurdo isso.
Os meninos estão armados com fuzil, e de (carro HB20 cor vermelha) foram em sentido a Vitor Dumas, tomem cuidado, fiquem atentos.
Edt: foto de 1 dos moleques q estão assaltando..
O mesmo morava a pouco tempo na vala do sangue.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA NO CODIGO PENAL
Já foi o tempo em que, para caracterizar o crime de formação de quadrilha indispensável seria existir uma associação estável de no mínimo quatro pessoas, com finalidade de cometer crimes reiteradamente. No entanto com o surgimento da Lei nº 12.850 o delito passou denominar-se de “Associação Criminosa” pressupondo para formação do tipo penal “uma associação estável de três ou mais pessoas, para o fim específico da cometer crimes.” ( artigo 288 do Código Penal). Importante salientar que menores de idade, associados que morreram após ingressar no grupo, incluem-se na contagem determinada pelo legislador. Ainda em razão da alteração com a nova Lei, destaque-se que, a exclusão da denominação “quadrilha ou bando” não significou que tenha deixado de existir o crime (abolitio criminis) em relação aos fatos praticados anteriores à Lei nº 12.850, a conduta não deixou de ser criminosa, tornou sim, mais fácil a configuração, bastando apenas a associação de três ou mais pessoas, e não mais quatro como previsto anteriormente. Não se deve confundir “Associação Criminosa” com o “Concurso de Pessoas” (coautoria e/ou participação) – vez que na “associação” as pessoas se reúnem de forma estável visando o cometimento de crimes, e, provada a perenidade da associação, configurado estará crime da associação criminosa. No enquanto, já no “Concurso de Pessoas” envolve o participante principal do crime bem como todos aqueles que contribuem, ajudam ou colaboram (por mais insignificante que seja para a realização da atividade delituosa). Uma “Associação Criminosa” poderá ser constituída por qualquer pessoa pois se trata de crime comum em concurso necessário e de condutas paralelas – dependendo para existência de no mínimo três pessoas envolvidas e que auxiliam-se mutuamente com um objetivo comum.
A Lei 12.850/13, na sua origem, define “Organização Criminosa”, e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. No artigo 1º , considera no parágrafo primeiro: “se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” – buscando acompanhar o tratamento internacional do tema, por força de recomendação da Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional, o que levou a revogação expressa da Lei nº 9.034/95 e tipificou condutas criminosas relacionadas com a criminalidade organizada, tutelou a colaboração processual, denominada de colaboração premiada, e, mediante previsão com procedimento próprio, disciplinou sobre infiltração de agentes, cuidou do acesso das autoridades a dados ou informações cadastrais dos investigados, além de estabelecer procedimentos processuais próprios. No artigo 2º “caput” da Lei nº 12.850/13 – tipificou um novo crime denominado de “organização criminosa” o qual consiste em “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” – cuidando de um delito mais grave do que o previsto no artigo 288 do Código Penal , apenando o envolvido com reclusão de três a oito anos sem prejuízo das penas de outros crimes em decorrência dos atos agora praticados.
Com o novo delito, a organização criminosa passou a exigir dos componentes um grupo com classes de hierarquia bem determinadas, com regras claras na divisão de tarefas e de alta periculosidade devido aos crimes praticados e que sejam punidos com penas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. No entanto, quando três ou mais indivíduos, se juntam de forma associada, objetivando o cometimento de crimes, sem a presença de uma estrutura organizada, inexistindo hierarquia severa entre seus componentes e sem divisão precisa de tarefas o delito tipificado será da “Associação Criminosa” conforme determinado através artigo 288 do Código Penal, significando que, um grupo formado por quatro pessoas que não preencher os requisitos para tipificar uma organização criminosa estará praticando a conduta definida artigo 288 do Estatuto Penal.
As características penais relacionadas ao extinto crime de “formação de quadrilha ou bando” permanecem inalteradas com o crime de “associação criminosa” cuja objetividade jurídica é a proteção da paz pública, tratando-se de crime comum e qualquer pessoa poderá cometê-lo, o sujeito passivo é a própria coletividade, constituindo elemento subjetivo o dolo, praticado em concurso necessário (três pessoas) mesmo sem identificação de todos os integrantes da associação; formal, pois se configura ainda que sem a pratica dos crimes visados, pois trata-se de crime instantâneo ocorrendo com simples adesão á organização criminosa – não se admitindo a tentativa na conduta.