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Início » Noticias » BEBÊ SEQUESTRADO NA ZONA OESTE FOI MOTIVADO POR GANÂNCIA!!!

BEBÊ SEQUESTRADO NA ZONA OESTE FOI MOTIVADO POR GANÂNCIA!!!

8 de junho de 2018
BEBÊ É SEQUESTRADO EM BAIRRO NA ZONA OESTE!!!
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BEBÊ FOI SEQUESTRADO POR DINHEIRO

Traficantes da Vila Aliança queriam 3 Mil Reais para liberar um Bebê de 2 meses que eles sequestraram.

Os pais de Pedro Henrique da Silva, de apenas 2 meses, viveram um pesadelo anteontem. O bebê foi sequestrado quando a mãe, Natália da Silva, de 23 anos, deixava a casa de uma amiga, em Bangu. Ela e o filho seguiam para o Engenho de Dentro, onde moram, quando foram abordados por uma mulher que saiu de um carro que chegou pela contramão. Segundo a família, a criança foi levada à força do colo da mãe.
Parentes contaram que o pai de Pedro Henrique, Henrique da Silva, de 22 anos, desesperado com o sumiço do filho, resolveu, por conta própria, procurar a criança em favelas da região. Na segunda tentativa, ele descobriu que o menino estava na Vila Aliança. Os criminosos exigiram R$ 3 mil para liberar o bebê. Sem dinheiro, o pai chegou a oferecer a motocicleta recém-comprada como o pagamento do resgate, mas, segundo Henrique, os bandidos não aceitaram.

— Eu fui decidido a buscar o meu filho, mesmo com um pouco de medo. Onde ele estivesse, eu o traria de volta para casa — contou o pai.

Somente após entrar em contato com um amigo que conhece moradores da Vila Aliança, ele foi levado até um beco da favela, onde finalmente resgatou o filho sem qualquer pagamento. Segundo Henrique, a bolsa com os documentos da criança (certidão de nascimento e carteira de vacinação) não foi devolvida. A Polícia Civil informou que o caso foi registrado na 24ª DP (Piedade) e transferido para a 34ª DP (Bangu).

ENTENDA O CASO

BEBÊ SEQUESTRADO EM BANGU

Por volta das 18:00horas dessa Segunda Feira (4)  a mãe e seu bebê caminhavam próximo ao

supermecado Guanabara, do bairro de Bangu , na Zona Oeste do Rio de Janeiero quando um carro parou pra pedir informação. Uma mulher saiu do veículo e tentou roubar a bolsa da mãe do bebê. Elas entraram em luta corporal e a mulher conseguiu levar a bolsa e tomou o bebê do colo da mãe.
O nome do bebê é Pedro Henrique e o da mãe dele é Nathalia.
Informação passada pela tia do bebê para a página Antigo Campo Grande

DISQUE DENÚNCIA: (21) 22531177

Analisava um processo criminal, no qual os réus foram acusados de praticar o crime tipificado no artigo 148 do Código Penal (sequestro e cárcere privado), e, lendo a denúncia, comecei a perceber que havia uma confusão muito grande entre os conceitos de constrangimento ilegal (artigo 146 do CPB) e de sequestro.

A peça acusatória narrava que os acusados entraram dentro de um ônibus de transporte público, após todos os passageiros já terem desembarcado, e, sob grave ameaça, determinaram que o motorista conduzisse o referido veículo para um determinado local, onde, possivelmente, incendiariam o “coletivo”. Por tais fatos, o MPE classificou o crime supostamente praticado pelos acusados como sendo o de sequestro.

Mas, levando em consideração que realmente foi praticado um crime, será que esse ilícito foi um sequestro?

O Código Penal, na parte referente aos crimes contra a liberdade pessoal, estabelece os seguintes delitos: constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado e redução a condição análoga à de escravo.

Além desses crimes, que estão relacionados na parte de liberdade pessoal, temos, ainda, o de extorsão mediante sequestro, que está na parte relativa aos crimes patrimoniais.

De pronto já é possível eliminar o crime de ameaça e o de redução a condição análoga à de escravo, pois tais ações não foram praticadas pelos réus. Por mais que seja possível entender pela ocorrência de ameaça, tal ato está dentro dos demais tipos penais, caracterizado pela violência necessária para praticá-los.

Resta-nos, assim, os seguintes crimes: constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado e extorsão mediante sequestro, pois são os crimes mais relacionados ao cerceamento da liberdade de ir e vir das vítimas.

E o que diferencia um do outro?

Primeiro vamos analisar o crime que foi imputado aos acusados na peça acusatória, ou seja, o de sequestro e cárcere privado, os quais estão diretamente relacionados com o cerceamento da liberdade de ir e vir.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Sequestro pode ser considerado como sendo o ato de tolher a liberdade ou reter alguém em algum lugar, prejudicando-lhe a sua liberdade de ir e vir.

Cárcere privado é prender alguém em um recinto fechado, sem que tenha amplitude de locomoção (como uma prisão mesmo, uma cela).

Só que para caracterização do crime tipificado no artigo 148 do Código Penal é necessário, além da intenção de atingir a liberdade de ir e vir, que a ação perdure no tempo por um lapso temporal razoável. Não à toa é considerado um crime permanente.

Em que pese esse requisito temporal, para a configuração do crime de sequestro/cárcere privado não podemos olhar apenas para a questão temporal. O mais importante é analisar a vontade, a intenção do autor, isso é, se atua com a intenção de reter a vítima para lhe cercear a liberdade de locomoção, temos que entender como sequestro/cárcere privado.

O crime de extorsão mediante sequestro não tem como objetivo principal o cerceamento da liberdade, mas a obtenção de uma vantagem, sendo que o sequestro, na verdade, é a forma encontrada para a obtenção dessa vantagem.

Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

No caso dos autos, conforme relatado na denúncia, entendo que não ocorreu nenhum desses crimes, pois o ato dos acusados, de determinar que o motorista conduzisse o veículo para um determinado local, teve curta duração, coisa de minutos, fazendo com que o requisito mencionado anteriormente (permanência temporal) não tenha sido preenchido. Ademais, não vislumbro o objetivo principal de cercear a liberdade ou de obter vantagem em decorrência do sequestro.

Destarte, nos resta analisar o crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal, possuindo o seguinte texto:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Segundo NUCCI (Código Penal Comentado, 2013, fls. 743), “Uma conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autorize concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal”. Assim, se uma pessoa retém outra e a obriga a fazer algo que a lei não manda (como conduzir o veículo para determinado local), também estará incorrendo na prática do crime de constrangimento ilegal.

Destarte, se os acusados tinham o objetivo de fazer com que o motorista do ônibus conduzisse o referido veículo para um determinado local, onde seria incendiado, eles, ao meu ver, incorreram na prática do crime tipificado no artigo 146 do Código Penal, haja vista que tinham a intenção de reter a vítima por um curto período de tempo para que elas praticassem determinado ato que a lei não manda (conduzir o ônibus até o local em que seria incendiado).

A intenção dos acusados não era de simplesmente reter a liberdade da vítima, mas de fazer com que ela fizesse algo que a lei não mandava e isso, para mim, não pode ser confundido com sequestro.

Aí, você pode me perguntar: mas qual a importância dessa diferenciação?

A importância está na diferença das penas cominadas aos respectivos crimes.

Enquanto o sequestro/cárcere privado (caput) tem uma pena de 02 a 05 anos de RECLUSÃO, a extorsão mediante sequestro tem uma pena de 08 a 15 anos de RECLUSÃO e o constrangimento ilegal (caput) tem uma sanção de 03 meses a 01 ano de DETENÇÃO, o que importa na competência do Juizado Especial Criminal.

No fim das contas, o magistrado entendeu dessa forma, aplicou o instituto da emendatio libelli, preconizado no artigo 383 do Código de Processo Penal, pois a conduta encontrava-se narrada na denúncia, e remeteu os autos para serem distribuídos para uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca.

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