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IMPORTANTE!!! CUIDADO COM A LIGHT!!! LEIA…

TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – LIGHT
Saibam seus direitos e os deveres das concessionárias.
ORIENTAÇÃO JURÍDICA: http://bit.ly/2FjwX7h

1. O QUE É TOI?
É um termo lavrado pela concessionária (Light) que ao realizar uma vistoria no medidor, alega constatar elementos que possam reduzir o consumo de energia ou que impossibilitem a medição, ou seja, quando o relógio medidor está com algum defeito técnico.
Se a concessionária observar todas as providências legais, poderá apurar o consumo, bem como realizar sua cobrança ao consumidor.

2. A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI
A concessionária quando proceder vistoria técnica, a fim de averiguar possíveis irregularidades no relógio, deverá enviar uma notificação pessoal com aviso de recebimento para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, devendo ainda ser enviado com prazo mínimo de 48hrs de antecedência do dia designado, conforme art. 1º, § único da Lei Estadual de nº 4724/06 do Rio de Janeiro. Caso não cumpra tal exigência legal, a vistoria técnica é ILEGAL, ou seja, NULA.
Ocorre que na maioria das vezes a concessionária se utiliza de sua superioridade, lavra o termo de forma unilateral, e ainda, embuti a cobrança na própria fatura de consumo de energia, o que é abusivo.

3. QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO TOI?
A simples ausência do lacre ou rompimento dele, não são suficientes para lavratura do TOI, cabendo a concessionária comprovar a irregularidade em conjunto com outros elementos.
A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar. Logo, sendo constatado a irregularidade, a concessionária deve observar inúmeras providências legais, a fim de dar oportunidade ao consumidor o seu direito de defesa, bem como dar transparência e informação clara quanto ao procedimento (TOI), o que por muitas vezes não é cumprida pela concessionária (Light).

4. A RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL
Normalmente, quando a concessionária alega que existe irregularidade, ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.
Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.
Quando ela retira o relógio medidor, deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário ou informá-lo que poderá acompanhar o procedimento, caso tenha interesse, nos termos do art. 129 da Res. n.º 414 da Aneel.
Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI.

5. O CANCELAMENTO DO TOI E A DEVOLUÇÃO DA MULTA
Após lavratura do TOI, poderá o consumidor contestar o TOI e sua cobrança perante a concessionária. Caso não seja acolhido a reclamação ou contestação, o consumidor poderá se socorrer do poder judiciário.
E se a cobrança já foi paga, caberá a restituição do que foi cobrado ilegalmente.

6. O DANO MORAL NO TOI
Existem casos em que na aplicação do TOI a concessionária deve indenizar o consumidor, como, por exemplo, no caso da suspensão da energia e/ou pela negativação do nome do consumidor por TOI ILEGAL.

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rj – mercado são sebastião – vendedor para ramo de material

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Mônica Cristina
Analista de Recursos Humanos

 

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Motorista de Truck (Categoria D) Requisitos: Ensino fundamental/ Segundo Grau; Habilitado na categoria D ou E; * Somente com experiência em transferência de cargas/Motorista de Truck;
*Disponibilidade de horário;
Oferecemos: Salário + Variáveis + Excelentes benefícios (Plano de Saúde, Plano Odontológico, Vale Alimentação, Vale Refeição, Participação nos lucros, Convênios, etc)
Os interessados deverão encaminhar currículo no corpo do e-mail para recrutamentooperacional@yahoo.com.br colocando no campo assunto: MOTORISTA DE TRUCK
Favor enviar currículo se estiver dentro dos requisitos.
Currículos fora do perfil serão descartados.
Boa sorte!

 

RJ – Operador de Telemarketing (Receptivo) – Pessoa com Deficiên

RJ – Operador de Telemarketing (Receptivo) – Pessoa com Deficiência (PCD)

  • Maior de 18 anos;
  • Ensino médio completo;
  • Conhecimento em atendimento ao público;
  • Experiência mínima de 3 meses na função;
  • Fácil acesso a Nova.

Salário: R$1.082,47+ VT + VR/VA (8,07) + Plano de saúde/ odontológico (após período de experiência) + seguro de vida + convênio faculdade

Horário:

18:00 às 00:00 escala 6×1

Interessados encaminhar currículo com laudo especificando qual é o Internacional de Doenças), com a descrição detalhada das alterações físicas (anatômicas e funcionais), sensoriais, intelectuais e mentais sobre a sua deficiência para o e-mail: recrutamento@hsisolutions.com.br

CASAL CASEIRO – MANGARATIBA

Estamos contratando casal de caseiro para trabalhar em Mangaratiba/RJ

Requisitos

Ele : Experiência como caseiro ( jardinagem, e manutenção em geral)

Ela: Experiência em toda rotina de doméstica

Preferencialmente morar Próximo a Mangaratiba

e não ter filhos menores de 15 anos

Disponibilidade para dormir no local

Salário a combinar

Os interessados deverão enviar curriculum para o e mail: selecao.infinity@gmail.com

AGRESSÃO E PÂNICO EM BAIRRO NA ZONA OESTE AGORA POUCO!!!

 

 Antigo Campo Grande

Uma seguidora da nossa pagina, enviou um relato chocante a respeito de uma agressão sofrida pela sua irmã a seguidora que não teve problemas em revelar a identidade , nos conta essa história abaixo…

Gaby Mendes

“Quero compartilhar com vocês aqui o que esse marginal  fez com a minha irma!! Isso aconteceu agora, nessa Quarta feira (13)  acabei de levar ela para o pronto socorro! Eu estava no mercado quando me ligaram dizendo que o ex namorado da minha irmã fez com ela.

No domingo ele bateu na minha irmã e pegou uma faca e ficou ameaçando , trancou ela dentro de casa, na segunda fez ela colocar um casaco e ir no posto para conseguir remédio pra dor, ele levou minha irmã até o posto com uma faca ameaçando ela, quando minha irmã, chegou lá as enfermeiras perceberam e chamaram a polícia ,mas ele já tinha ido embora, minha mãe foi busca-la  no posto e levou  pra casa, hoje recebo a ligação dizendo o que aconteceu com ela, ele bateu nela com um celular até ela desmaiar, os vizinhos que ajudaram ela a levantar!

Me ajudem compartilhando isso pra que cada vez mais pessoas da região sejam alcançadas e se alguém vê ele na rua entrar em contato, pra que a polícia possa prender ele!

O nome desse marginal é Patrick Ramos, mora na subida da rua da igreja de São Pedro na pedra de Guaratiba!

Muitos devem conhecer ele pela má fama.. a pouco tempo teve que fugir da pedra por roubar aqui.

Infelizmente minha irmã não percebeu que ele não ama ela e que é um monstro mas ela só tem 17 anos e sinceramente n sei o que pensa!

Me ajudem a prender esse cretino, independente de qualquer coisa poderia ter sido com os amigos ou familiares de vocês.

O nome desse marginal é Patrick Ramos, mora na subida da rua da igreja de São Pedro na pedra de Guaratiba!

Muitos devem conhecer ele pela má fama.. a pouco tempo teve que fugir da pedra por roubar aqui.

Infelizmente minha irmã não percebeu que ele não ama ela e que é um monstro mas ela só tem 17 anos e sinceramente n sei o que pensa!

Me ajudem a prender esse cretino, independente de qualquer coisa poderia ter sido com os amigos ou familiares de vocês.

PETROLEIROS ESTÃO PREPERANDO A MAIOR GREVE QUE O BRASIL JA TEVE!!!

O Conselho Deliberativo da Federação Única dos Petroleiros (FUP) está reunido, em Curitiba, para definir os próximos passos do movimento de greve, agora por tempo indeterminado.
Assim como os empregados da Eletrobras, a categoria também se viu obrigada a suspender uma greve de 72 horas no final de maio por força da Justiça, depois que Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou a greve abusiva e determinou multa diária de R$ 1 milhão em caso de continuidade.

Em reunião na manhã desta terça-feira, a FUP alertou que a greve deste ano, já aprovada em assembleias, pretende reproduzir a paralisação de 1995, a maior greve da categoria, que durou cerca de um mês e trouxe problemas ao abastecimento de combustíveis do país, além de demissões e outras punições aos grevistas.

Na reunião desta terça, dirigentes da FUP ressaltaram que a greve visa interromper o que eles classificam como “desmonte da Petrobras”, que tem um plano de US$ 21 bilhões de desinvestimentos. Entre os ativos anunciados à venda estão quatro refinarias da estatal, cujos trabalhadores poderão ser demitidos, segundo a FUP.

Entre outras palavras de ordem, os petroleiros afirmaram na reunião que se houver greve de fato, param o Brasil, como ocorreu recentemente na greve dos caminhoneiros.

A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros[2] e Mauricio Godinho Delgado[3], como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.

A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato  profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).

PEDIDO DE ORAÇÃO!!! VITIMA DE ATROPELAMENTO EM CAMPO GRANDE ESTÁ VIVA!! LEIA…

VALDENORA DOS SANTOS

Na noite desta terça-feira (12) ocorreu um gravíssimo acidente na rua Teixeira Campos , conhecida como Trevo de Santissimo, Bairro da Zona Oeste do Rio de Janeiro. A vítima atropelada foi identificada como Valdenora Santos, mãe de 4 filhos , moradora de Santissimo.

Valdenora estava chegando do mercado em sua casa com seus dois filhos quando foi atropelada por um veículo preto onde tinha um casal e uma criança que perderam o controle, subiram a calçada e atingiram a mesma. A vítima só teve tempo de empurra-las antes de ser atropelada . O motorista foi detido e conduzido pela polícia a delegacia. A mãe e a criança que estavam no veículo foram encaminhadas ao hospital Rocha Faria, em Campo Grande. Segundo testemunhas do local o motorista parecia estar com sinais de embriaguez, porém o mesmo alegou estar infartando. Testemunhas também relatam  que a vítima teve suas compras roubadas após o atropelamento.

No calor das informações, nós do Antigo Campo Grande, falamos que a vitima havia falecido, graças a Deus está viva, em coma induzido no Hospital  Municipal Albert Schweitzer, no bairro de  Realengo., Zona Oeste do Rio de Janeiro Infelizmente teve suas pernas amputadas , uma abaixo do joelho e a outra acima do joelho.

Nós do Antigo Campo Grande  pedimos a todos orações para que essa guerreira consiga melhorar e sair dessa com vida e também pedimos encarecidamente que não repassem ou publiquem fotos que mostram a vítima exposta ferida. Os filhos estão sofrendo muito com isso tudo.

Quem puder ajudar a vítima com qualquer coisa pode entrar em contato via inbox .

Em breve , mais noticiais a respeito desse caso, e que esse texto chegue a familia da vitima, estamos a disposição para ajuda-la no que for preciso!!!

Toda fé é importantante nesse momento!!! Toda a união é importante nessa hora de dor , agradeço a coloboração de todos!!!

ajudaram nessa reportagem

Padre Miguel News

ATENÇÃO MAMÃES!!! CUIDADO COM O SEU FILHO!!! VEJAM ESSE RELATO…

QUEM TEM FILHOS, leia!

Hoje vou relatar aqui um ALERTA aos pais, diretamente de quem está vivendo uma situação difícil com a filha. Não desejo que ninguém passe por isso, então prestem MUITA atenção!
A Giovanna começou a passar mal domingo dia 27/05, com febre, mal estar. Na segunda, dia 28/08, começou a ter dificuldade para respirar. Corremos para o hospital e ela foi internada com pneumonia e suspeita de H1N1.
Passamos 4 dias no hospital, em isolamento, sendo medicada e recebendo oxigênio. Tivemos alta sexta-feira, dia 01/06.
No domingo, 03/06, ela voltou a passar mal, então retornamos ao hospital. Ela foi internada de novo com suspeita de uma nova pneumonia, e o estado estava um pouco mais grave. Havia algo de diferente, havia um brônquio entupido no pulmão esquerdo, um exame com resultado suspeito.
Seguimos com tratamento para pneumonia, até que eu tive um insight, uma luz, certamente DIVINA, que me desenhou uma hipótese na cabeça. Me lembrei que no dia anterior de tudo isso ela teve um engasgo com amendoim.
Relatei ao médico que, na mesma hora, mudou o rumo das investigações. Nova suspeita: pneumonia por broncoaspiração.
Realizamos um procedimento na Gigi chamado Broncoscopia para confirmar o diagnostico e se positivo, extrair o corpo estranho. Procedimento delicado, e arriscado.
E ele está aí! Ela aspirou um pedaço de amendoim.
Gente, muita atenção com as crianças. Eu não acreditava quando falavam para não oferecer alimentos como pipoca, amendoim, castanhas para crianças até os 4 anos.
Vivemos isso na pele. Ainda estamos vivendo pois não tivemos alta, mas agora tudo se acalmou. Tivemos medo, muito medo, porque os riscos eram enormes.
Mas tivemos muito apoio.
Agradecimentos especiais: Zilda Barbosa, Alessandra Rodrigues Baptista, Érika Muniz Baptista, tia Mariana. Vocês, profissionais da área da saúde, além de seres iluminados, foram essenciais para a rápida resolução do caso.

Gigi está bem, se recuperando, sob cuidados.
Mas já está como a gente gosta: falante, serelepe, arteira, e bem danada! 
Marcus Amendola

por Antigo Campo Grande

TRAGÉDIA EM CAMPO GRANDE!!! MULHER PERDE AS PERNAS EM ATROPELAMENTO

Um grave acidente chocou tanto pedestres quanto motoristas que passavam pela Estrada da Posse, em Santíssimo, zona oeste do Rio, na noite desta terça-feira (12).

Uma senhora que chegava em casa, acompanhada de suas duas filhas, foi atropelada em seu portão por um veículo desgovernado que subiu a calçada e lhe atingiu, aparantemente o motorista estava embriagado

As duas meninas não foram atropeladas e sairam ilesas do local. porém, a senhora   teve ambas as pernas amputadas no momento do acidente.

Populares presentes tentavam desesperadamente prestar de alguma forma algum tipo de socorro, como a improvisação de um torniquete até a chegada do corpo de bombeiros ao local.

Enquanto a mesma era amparada, as sacolas de compras que trazia contigo do mercado foram roubadas. Ela chegou a ser socorrida e levada  ao hospital Municipal Rocha Faria em Campo Grande, e ser levada a sala de cirurgia, mas não resistiu e veio a óbito!!

O Antigo Campo Grande, com respeito com  a dor da familia e dos amigos, não postará a foto  da senhora com a perna  amputada, infelizmente, muitos não tem o devido cuidado e internautas vazaram a foto da vitima.

Nós do Antigo Campo Grande, se solidarizamos com a dor da familia e dos amigos!!

Mais informações em instantes em nosso site .

O QUE É HOMICIDIO DOLOSO?

Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

– mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

QuentesÚltimas atualizações

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territ… – 12 h

  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
Crime motivado por tráfico de drogas será julgado nesta quinta-feira, 14/6

e corrupção de menor (art121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 244-B, §2º, da Lei  8.069/1990…

Luciano Knoepke – 18 h

  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

2

Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art121 , § 2º , I do Código Penal ). O …

CADASTRE-SEENTRAR

 

 

HOMEM É ASSASSINADO ESSA NOITE EM CAMPO GRANDE!!

 

Mais um caso de violência em nossa Região!!! Por volta das 18:30 dessa terça feira (12), um homem foi assassinado na Estrada do Tingui com o Sub Bairro Salim, em Campo Grande Zona Oeste do Rio de Janeiro

Um homem identificado como Rodrigo, estava conversando no celular, quando um carro se aproximou e  a vitima levou Quatro tiros, dois na cabeça e dois no peito.

Rodrigo, morreu no local, a Vitima era morador daquela localidade , trabalhava com caminhões e tem uma filha ainda pequena.

 

A pericia ainda não chegou ao local, mais informações em instantes em nosso site.

LOCAL DO ASSASSINATO

 

LEIA TAMBEM!!!

Conforme haviamos falado anteriormente, todo o incio de cada mês, iremos fazer um ranking, um balanço do que aconteceu no mês anterior a respeito da violência em nossa região.

Falaremos especificamente do bairro de Campo Grande, Zona Oeste do Rio de Janeiro, no mês de maio, falamos do ranking dos lugares mais violentos no bairro.

Esse mês, eramos para continuar falando a respeito desse tema, porém, o que chamou mais a nossa atenção, alem, dos constantes assaltos, foi a série de assassinatos em nossa região, ao todo, foram 4  assassinatos em nossa região e mais dois ainda não esclaridos.

No dia 15 de maio, na rua  Candoca, no bairro Rio da Prata, em Campo Grande Zona oeste Do Rio de Janeiro, uma mulher foi assassinada.

Celia Castro, foi assassinada com cinco tiros quando estava saindo de casa para trabalhar, Existem duas versões para essa tragedia: A primeira é que o próprio filho da Celia, teria matado a própria mãe, a outra versão, seria de assalto, sendo que tinha um carro circulando pela localidade.

CELIA, VITIMA DE HOMICIDIO

Outro assassinato que chocou o nosso bairro ocorreu no dia 10 de maio, foi do Sr Amaral,em um supermercado em Campo Grande.

Por volta das 17 horas ,de uma  quinta feira, Sr Amaral foi assassinado no supermercado Rede Economia na estrada do Campinho em Campo Grande, zona oeste do Rio de Janeiro.

Segundo testemunhas, dois homens chegaram numa honda bizz e o garupa efetuou os disparos e foram embora em seguida, Sr Amaral , segundo testemunhas, foi defender um outro funcionário e levou os tiros.

SR AMARAL

Por volta das 20 horas  no dia 8 de Maio, um jovem foi assassinado na rua Arapaçu, no bairro de Inhoaiba, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O jovem Ruan Gomes de 25 anos, foi assassinado com vários tiros, enquanto jogava bola naquela localidade.

Até hoje, ninguem sabe o motivo do assassinato…

 JUAN GOMES

Outro assassinato que comoveu o bairro de Campo Grande, foi de Alexandre Freitas (foto), Alexandre foi vitima de uma tentativa de assalto no Sub Bairro do Arnaldo Eugênio.

Alexandre foi vitima de um grupo de assaltantes, que alem de tentar roubar a moto da vitima, sim, eles não conseguiram roubar a moto , mataram Alexandre com vários tiros.

Esses mesmos assaltantes roubaram um estabelecimento comercial e roubaram outras vitimas , eram 3 assaltantes num corolla.

ALEXANDRE FREITAS

LEIA MAIS..

  • https://acgnews.com.br/mulher-e-assassinada-hoje-em-campo-grande/
  • https://acgnews.com.br/jovem-e-assassinado-agora-pouco-em-campo-grande/

 

 

 

 

 

 

 

 

LADRÕES PRESOS EM FLAGRANTE EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! (FOTOS)

 

Por volta das das 9 horas desssa Terça Feira (12) , bandidos foram presos em Flagrante ,  Na Avenida das Americas, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste Do Rio de Janeiro,

Policiais foram informados que havia um roubo em andamento, nas lojas Americanas , na Avenida das Americas, no numero 14.755,  e os mesmo cercaram o local.

Policiais do 3° Batalhão do Recreio , Abordaram o veículo Fiat Palio, placa HHB 8290, de cor prata, e os três bandidos no interior, na Av. Salvador Allende, próximo a Estação do BRT Rio Centro.

Após a revista, os policiais encontraram todos os objetos roubados pelos bandidos!!!  Os meliantes foram presos e levados para a 42° Delegacia de Policia, aonde foram autoados.

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Furto de coisa comum

Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão

 

 

 

 

 

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA

O Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça do Rio condenou a 32 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a madrasta da menina Micaela, de 4 anos, encontrada morta dentro de sua casa em Brás de Pina, no subúrbio do Rio, em 2016.

De acordo com testemunhas, Joelma Souza da Silva tinha um histórico de agressões à menina, acabando por espancá-la até a morte. O próprio filho de Joelma, Wellington, denunciou a mãe à polícia.

“Como reconheceu o Tribunal Popular, o motivo do crime foi manifestamente torpe, simples intolerância que nutria a ré pela vítima, por ser a criança filha de seu companheiro com outra mulher. O dado foi, inclusive, confirmado pelo corréu Felipe, que, em seu interrogatório judicial, ratificou que a ré tinha ciúmes dele e não gostava da enteada”, escreveu o juiz Gustavo Gomes Kalil na sentença.

Felipe Ramos da Silva, pai de Micaela, com quem a menina vivia desde os dois anos, foi absolvido pelo Conselho, que não considerou ter havido de sua parte omissão penalmente relevante.

Ela foi condenada pelo crime contido no artigo – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte; art. 347, p. único (1ª ré); Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte, n/f art. 13, §2º, “a”, e art. 18, I, 2ª parte;art.347, p.único(2º réu), Proc. 0018749-04.2016.8.19.0001

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

– mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

QuentesÚltimas atualizações
  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

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Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art121 , § 2º , I do Código Penal ). O …