Apesar de muitos acharem o contrário, Sepetiba não é um Município do Estado do Rio de Janeiro, e, sim um bairro do Município do Rio de Janeiro. Sepetiba não é O Último bairro do Rio de Janeiro, mas sim o primeiro! Com essa afirmação começamos a mostrar um pouco sobre sua história e importância no contexto histórico e arqueológico.
Sepetiba é um bairro localizado na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, banhado pelas águas da comprometida Baía de Guanabara. Faz limite com Santa Cruz, Barra de Guaratiba e Guaratiba, que apesar de serem tão longes e tão afastado do Rio, também são bairros da Urbe Carioca.
Etimologicamente falando, o nome “Sepetiba” tem origem na língua tupi, significando “muito sapê” e tal nome se referia as áreas baixas e planas aonde o sapê crescia em abundância. SIPITIBA, ou “ÇAPE-TYBA”, ou “ÇAPE-TYUA”, significa “sítio dos sapês” ou “sapezal”.
Coreto da Praça de Sepetiba, filmado inúmeras vezes na novela O Bem Amado e que pertencia a Praça XV, em frente ao Paço Imperial (Fotos: Acervo IPHARJ)
As praias de Sepetiba serviam como porto do Rio Colonial para exportação de pau-brasil à Europa. Seus principais acessos eram o caminho de Sepetiba (atual Estrada de Sepetiba), que levava à Santa Cruz, e o caminho de Piahy (atual Estrada do Piaí), que ligava o bairro à Pedra de Guaratiba.
Na região existem três praias principais: a de Sepetiba, a do Recôncavo (antiga Dona Luíza) e a do Cardo. Em 1818, havia três fortes equipados com baterias de canhões: 1) o de São Pedro (que defendia a praia de Sepetiba e as ilhas do Tatu e a Ilha da Pescaria); 2) o de São Paulo (abrangia as praias de Sepetiba e Piahy); e 3) o de São Leopoldo (no morro de Sepetiba).
A antiga povoação foi elevada à segunda província por Dom João VI. De acordo com fontes históricas, Dom João VI foi estimulado pelos padres jesuítas a visitar o litoral de Sepetiba, onde vislumbrou um ponto adequado para a navegação e escoamento de produtos. Nele construiu duas pontes e um molhe na região da lha da Pescaria, utilizando mão-de-obra escrava e seguindo as coordenadas dos portugueses.
Já no início do século XIX, Sepetiba passou a ser frequentada no verão pela Família Real, que utilizava a propriedade para o lazer da elite, como touradas, saraus e danças portuguesas. Com a implantação da “Companhia Ferro Carril”, em 1884, o bonde de tração animal passou a transportar a “mala real” até o cais de Sepetiba, além de cargas e passageiros.
É de amplo conhecimento de que boa parte do litoral fluminense foi ocupado por alguns dos mais antigos grupos humanos que chegaram à faixa litorânea do Estado, na época em que o homem no Rio de Janeiro ainda era nômade e vivia basicamente da coleta de víveres como moluscos, crustáceos e frutas silvestres. Os locais escolhidos eram os que ofereciam condições de estabelecimento temporário e tão logo o ambiente natural se mostrava enfraquecido ou exaurido de recursos alimentares, esses grupos se mudavam para outras áreas. Esses grupos de Paleo-Indios são chamados na Arqueologia Brasileira de Grupos Sambaquieiros. Em determinadas regiões e em áreas próximas ao mar, os chamados Sambaquis mostram em detalhes aspectos da vida e das práticas funerárias de algumas dos mais antigas ocupações no estado.
Mais tarde, a região litorânea foi ocupada por grupos ceramistas agricultores que terminaram por dominar esses grupos mais primitivos. Os indígenas Tupi que transitavam por toda a região, aqui e ali deixando seus vestígios uma vez que existia um fluxo constante de tribos transeuntes de norte a sul (e vice-versa) rumo a locais novos para assentamentos. Guaratiba e Campo Grande se destacaram nas descobertas, apesar de especularmos que a maior parte foram destruídos no processo de ocupação recente.
A Reserva de Guaratiba é composta por ecossistema de mangue, é o filtro da baía de Sepetiba, e considerado o manguezal mais bem preservado do Estado. Existem (ou existiam antes da construção do BRT?) 34 sítios arqueológicos situados em seus limites. Em termos numéricos temos uma estatística cedida pelo Cadastro de Sítios Arqueológicos para a região, como segue: Guaratiba: 34 sítios, Sepetiba: 2, Campo Grande: 3, Senador Camará: 1, Santa Cruz: 3, Bangu 4.
A baía de Sepetiba foi palco de inúmeros acontecimentos da história do Brasil e, até hoje, mantém sua importância como posto de vigília em frente à Base Aérea de Santa Cruz para garantir a soberania nacional. Ligada à pré-história indígena, como atesta a presença de sambaquis na região, Sepetiba foi considerada o “Porto do Ouro” por receber todo o ouro que vinha de Paraty com destino a Lisboa.
No século dezoito, a baía de Sepetiba foi cenário de muitas batalhas entre corsários atraídos pelo ouro e soldados do rei Dom João IV. Além do ouro, os piratas usurpavam o pau-brasil abundante nas matas da região.
Em 23 de Agosto de 2015, a convite da equipe técnica do Ecomuseu de Sepetiba (reunindo Bianca Wild, Silvan Guedes, Telma Lopes, Bruno Cruz, Maria Do Carmo Matos, e Gutemberg Castro) e o arqueólogo do Instituto de Pesquisa Histórica e Arqueológica do Rio de Janeiro estiveram na região de Sepetiba aonde existem locais de interesse histórico e arqueológico ate então não identificados.
A primeira investigação deu-se em uma casa em processo de reforma/ demolição situada na praça principal e verificamos no seu processo de construção a existência de um tipo de argamassa das paredes de pedra aonde são visíveis restos de conchas de sambaquis e ate um possível fragmento de osso humano. Esta descoberta constitui um indicador da existência de sambaquis na região e de seu emprego como material consolidador de um tipo de massa composto de cal, areia e muitas vezes óleo de baleia, em uso no Período Colonial, data em que se especula tenha ocorrido a construção da casa.
Ao longo da extensa caminhada pela faixa litorânea, a equipe se deparou com vários pontos de interesse arqueológico e com artefatos aflorados na superfície. A julgar pelas categorias de artefatos e padrões de sítios, podemos atestar se tratar das seguintes categorias de sítios:
1) Remanescentes de ocupações sambaquieiras com presença de artefatos líticos típicos como batedores e conchas com marcas características;
2) Em outra área verificou-se a existência de sítio contendo material cerâmico pré-histórico, possivelmente remanescente de uma ocupação ou acampamento Tupi-Guarani, com decoração na cerâmica;
3) Em uma outra parte do terreno localizamos material que desceu da parte superior da elevação e continha material histórico como louças e metais, chamando atenção os fragmentos de faiança portuguesa decorada de azul sobre branco, típica do século XVII .
4) Encontramos também um capacete de paraquedista (modelo m1,americano, de 1942). Nesse sentido cabe lembrar o relato de que refugiados da Revolta Armada de Santa Catarina atracaram acidentalmente na praia de Sepetiba, sendo presos e fuzilados na “Ilha da Pescaria” e ali mesmo sepultados. O local passaria a ser chamado de “Ilha dos Marinheiros” pelos moradores mais antigos.
Já realizamos várias ações de importância, como segue:
1) Relatório de apoio (Laudo Arqueológico) à solicitação do ECOMUSEU DE SEPETIBA que pedia o tombamento da area arqueológica. Tal Relatório foi encaminhado ao competentíssimo Vereador William Coelho que encaminhou o PL a Camará Municipal do Rio de Janeiro,
2) Assessoria em Arqueologia a equipe de tecnicos do IRPH nas Vistorias técnicas a região de Sepetiba,
3) Vistorias técnicas e pesquisas de Diagnóstico da Região por toda as regioes de Sepetiba;
4) Participação no Seminário organizado pela BASC com Conferência que teve como tema os aspectos Arqueológicos e Históricos da região;
5) Registro dos sítios arqueológicos no Órgão Federal em 2015;
6) Levantamento detalhado do assunto em forma de um artigo; nos primeiros meses será lançado um Livro com o resultados das pesquisas arqueológicas não interventivas que estão sendo realizadas pela equipe do IPHARJ desde Agosto de 2015;
7) Encaminhamento das pesquisas para o IRPH que também esta envolvido em parte desse projeto e um segmento dele já foi Tombado a Nível Municipal .
No último dia 06, fomos conduzidos pela turismóloga Telma Lopes em visita a uma nova região que ela suspeitava ser de algum interesse arqueológico. Lá encontramos o sítio em processo de destruição, e farto material arqueológico nas proximidades, já impactado e constando da mesma categoria de artefatos como na outra oportunidade, confirmando-se, então, a existência das várias fases de ocupação do território de Sepetiba. Amanhã, dia 08/01/2018, protocolaremos um novo relatório sobre o assunto nos órgãos municipais e federais de interesse, pois o novo sítio detectado no dia 06 está em fase de destruição e carece de cuidados mais do que urgentes!
Após à conclusão esse estudo arqueológico será de fundamental importância para se entender o processo de ocupação do litoral do estado do Rio de Janeiro. Consideramos que a área em avaliação merece todo cuidado e atenção por parte dos Preservacionistas da região.
Claudio Prado de Mello ( Prof.Ms)
Arqueólogo e Historiador
Conselheiro do Conselho Estadual de Tombamento SEC RJ
Conselheiro Municipal de Cultura do Rio de Janeiro
Instituto de Pesquisa Histórica e Arqueológica do RJ
Museu da Humanidade – IPHARJ
email pradodemello@hotmail.com
O pátio de uma antiga delegacia, fechada para obras, no bairro de Campo Grande, na zona oeste do Rio, é denunciada por moradores. Eles alegam que o local vem sendo utilizado por usuários de drogas e casais para atos libitinosos.
O local já abrigou a Delegacia de Homicídios DH-Oeste e a Delegacia de Atendimento à Mulher DEAM-Oeste e fica a menos de 2 quilômetros de distância de dois batalhões da Polícia Militar, o 40°BPM e o Regimento de Polícia Montada RPMont e de outra delegacia, a 35a.DP, onde hoje encontra-se sediada a DEAM-Oeste, após desativação do antigo local.
Vizinhos ao pátio reclamam que no período noturno, principalmente aos finais de semana, pessoas adentram ao pátio para fazerem uso de maconha e até realizarem sexo, já que o muro que cercava o local venho abaixo após fortes chuvas a alguns meses.
“Tenho medo de sair no portão, vejo pessoas estranhas aqui!” — disse um morador que não quis se identificar.
Nossa equipe esteve no local e constatou que o local encontra-se guarnecido por um funcionário, que fica longe de onde caiu o muro, nos fundos. No momento o mesmo realizava faxina no pátio lateral.
Já na parte aos fundos da delegacia, foi encontrado um preservativo, aparentemente usado no chão do pátio (foto acima) e nenhum policial ou barreira para impedir a entrada de pessoas.
O conflituoso consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil
Muito se tem discutido, recentemente, a cerca do consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil, que não só vem causando mortes por overdose mas também a rivalidade na comercialização de entorpecentes ,
Relativo à óbitos por overdose, sabe-se que o consumo excessivo prejudica a saúde mas o usuário não se importa com os efeitos colaterais, apenas com a sensação de prazer e anestesia que as drogas lhe proporcionam, fazendo com que tal individuo queira usar mais e mais a cada momento, levando-o a dependência química, que se não for tratada, a qualquer momento o usuário está sujeito a intoxicação e chegue a falecer por overdose.
Além disso, o consumo de drogas leva à rivalidade na comercialização, induzindo os envolvidos a matar os rivais que também vendem o entorpecente com preço mais baixo e acessível , com isso o traficante marca território e ganha respeito do grupo relacionado a esse meio. Vale ressaltar que, a intenção desses traficantes é lembrar aos moradores da comunidade quem comanda, quem põe regras são eles, que a justiça que prevalece é a deles.
Sendo assim, a prevenção e tratamento e punição contra as drogas devem ser mais duras, rígidas e reais, propagandas em jornais, novelas, revistas, outdoor, rádio e nas escolas tem que ser constantes, os pais dentro de casa devem aconselhar seus filhos e mostrar o caminho melhor para se viver,.
O Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb Rio) começa, na noite deste domingo, a partir das 20h, a concentração de rodoviários, em sua sede, no Centro da cidade, para dar início a paralisação gradual das empresas de ônibus a partir desta segunda-feira. Eles reivindicam o pagamento de salários atrasados, 13º, férias, cestas básicas e dissídios de 2017.
Segundo Sebastião José, presidente do sindicato, o movimento acontecerá de forma gradual para evitar ao máximo que os usuários sejam atingidos de uma só vez mas, conforme as empresas sejam paralisadas, a greve será geral e por tempo indeterminado.
“Infelizmente são os usuários que vão pagar o preço da irresponsabilidade dos empresários. Depois de dois anos sem reajuste para a categoria, a proposta de 4%, sendo 2% em junho e mais 2% em novembro, é, no mínimo, ridícula. O que queremos é reajuste de 10% nos salários, plano de saúde, retorno da data base para 1º de março, vale alimentação de R$ 409,50, vale refeição de R$ 480, fim da dupla função e suspensão das multas e da pontuação com maior prazo para recursos. Disso não vamos abrir mão”, garantiu o presidente.
Em nota, O Rio Ônibus informou que “continua disposto a avançar nas negociações, e já encaminhou ao Sindicato dos Rodoviários sugestão de novo agendamento de reunião para tentar solucionar o impasse o quanto antes”.
Fonte : O Dia
LEIA MAIS!!!
O Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb Rio) rejeitou, na noite desta quinta-feira, a proposta encaminhada pela Rio Ônibus e anunciou a paralisação gradual dos ônibus a partir de segunda-feira. Eles reivindicam o pagamento de salários atrasados, 13º, férias, cestas básicas e dissídios de 2017. Segundo Sebastião José, presidente do sindicato, o movimento acontecerá de forma gradual para evitar ao máximo que os usuários sejam atingidos de uma só vez mas, conforme as empresas sejam paralisadas, a greve será geral e por tempo indeterminado.
“Depois de dois anos sem reajuste para a categoria, a proposta de 4%, sendo 2% em junho e mais 2% em novembro, é, no mínimo, ridícula. O que queremos é reajuste de 10% nos salários, plano de saúde, retorno da data base para 1º de março, vale alimentação de R$ 409,50, vale refeição de R$ 480, fim da dupla função e suspensão das multas e da pontuação com maior prazo para recursos. Disso não vamos abrir mão”, garantiu o presidente.
Ainda de acordo com Sebastião, na assembleia geral realizada nesta segunda-feira, onde estiveram presentes cerca de 350 rodoviários, a Rio Ônibus emitiu um ofício onde afirmavam que, diante do reajuste da passagem concedida pela prefeitura, teriam condições de discutir sobre o reajuste e pagamento de salários e benefícios atrasados.
“Infelizmente são os usuários que vão pagar o preço da irresponsabilidade dos empresários. A categoria vive hoje um verdadeiro estado de escravidão, onde muitos profissionais trabalham mais de 16 horas por dia, tendo em muitos casos de almoçar dentro do próprio coletivo. Isso sem contar que com o fechamento de oito empresas, até agora, mais de 6 mil pais de família estão sem saber o que fazer. Essa situação precisa ter um fim”, finalizou.
Aumento da passagem
No início da semana, o prefeito Marcelo Crivella assinou um acordo com a Rio Ônibus aumentando a passagem para R$ 3,95. No entanto, o novo valor da tarifa só poderá ser cobrado dez dias após o sindicato das empresas retirarem as ações judiciais que moviam contra o Executivo municipal. As ações, que foram retiradas, somavam R$ 180 milhões.
Outra obrigatoriedade imposta por Crivella no acordo com a Rio Ônibus é a climatização dos 7,2 mil ônibus que compõem a frota em operação na cidade do Rio até 2020. No fim deste ano, de acordo com o cronograma, 60% da frota deve ter ar-condicionado.
GREVE É ILEGAL?
A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.
Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros[2] e Mauricio Godinho Delgado[3], como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.
A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.
A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).
A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve[4]), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).
A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembléia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei nº 7.783/89[5]). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º[6]).
O TST, na ementa do RODC – 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008, observa que:
“Considera-se não abusiva(licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão “greve ilegal/ilícita” por “greve abusiva”.
A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela doutrina.
Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 apresenta limitações ao direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela Lei da Greve no artigo 10[7], esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e conseqüentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88[8], em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.
Notas:
[1] Artigo 2º da Lei 7.783/89: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
[2] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. Editora: LTr,São Paulo, 2008,pág.1291.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.
[4] Artigo 6º da Lei de Greve: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
[5] Artigo 4º da Lei de Greve:Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
[6] Artigo 6º,§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
[7] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
[8] Artigo 9º, § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Depois de intenso tiroteio ontem , Sábado (9) na região do conjunto Cesarão, no bairro de Santa Cruz na Zona Oeste do Rio, funcionários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA )de Santa Cruz perceberam que uma bala havia atingido a unidade da saúde.
O tiro atravessou as paredes de dois consultórios e chegou até a sala de raio x. A bala fez um buraco na cadeira onde pacientes são atendidos no consultório. Por sorte, não havia ninguém na hora e não houve feridos.
De manhã, a Polícia Militar fazia uma operação nas comunidades do Rola e Antares, na mesma região. Houve confronto e um suspeito morreu no Hospital Municipal Pedro II.
A PM disse que outros seis suspeitos foram detidos. Três pistolas, carregadores e drogas foram apreendidos e dezenove motos roubadas recuperadas.
LEIA TAMBÉM!!!
Assim como para os humanos, as estações de baixas temperaturas são sinônimos de doenças respiratórias para os animais. Pneumonias, bronquites e asma, além das doenças virais que acometem as vias respiratórias, como a rinotraqueíte, são apenas alguns dos problemas que podem acometer os pets e preocupar os tutores.
“A prevenção passa pela vacinação anual dos cães e gatos e consultas periódicas no médico veterinário. É bom evitar também lugares com grande concentração de animais, sair com o pet em horários em que a temperatura não esteja muito baixa, evitar passear na chuva, dentre outros”, afirma a médica veterinária do Hospital Popular de Medicina Veterinária (HPMV), Aline Violante.
Para ajudar os tutores a melhorar a saúde dos pets na região, Aline Violante indica que, além da rotina com consultas médicas, banhos a cada 14 dias com produtos veterinários, realizar prevenção para pulgas e carrapatos, manutenção da vacinação em dia, passear com o pet em dias frescos e com temperatura amena, promover uma alimentação balanceada com ração de qualidade.
HPMV deve expandir ainda mais na Zona Oeste
O hospital possui três unidades, todas na Zona Oeste: Barra, Padre Miguel e Campo Grande. Segundo o CEO do HPMV, a unidade de Campo Grande, inaugurada no fim do ano passado, será expandida. Ele também prevê a reforma da recepção em Padre Miguel.
A média de atendimentos em cada unidade é de 30 a 40 animais por dia. Sendo clínico, com especialista (oncologista, dermatologista, neurologista, dentre outros), aplicação de vacinas, realização de exames de imagem, além de cirurgias e internação.
“Pretendemos levar a marca HPMV para outras regiões no Rio que não são a Zona Oeste”, declara Galvão.
Saiba mais: https://www.facebook.com/HospitalPopularVeterinario/ ou http://hospitalpopularveterinario.com.br/
UM ELEMENTO É PRESO E OUTRO MORTO NA AV. BRASIL, ALTURA DE CAMPO GRANDE
Na tarde deste sábado (09) policiais do Batalhão de policiamento em vias expressas ( BPVE) prenderam um criminoso e outro veio a óbito na Avenida Brasil , próximo ao viaduto Oscar Brito, sentido Centro. Apreenderam duas armas de fogo e recuperaram um carro.
Policiais foram alertados por um usuário da via que meliantes em um Veículo Toyota/Corolla, cor prata, estariam praticando roubos e seguiam sentido centro, em direção aos policiais.
Logo após, os policiais se depararam com o veículo citado dando ordem de parada, em ato contínuo os meliantes desceram do veículo, empreenderam fuga a pé, efetuaram disparaos de arma de fogo contra os policiais que de imediato revidaram a agressão, vindo o meliante que fazia uso da pistola contra os policiais a ser atingido na cabeça, e veio a óbito no local, e o outro preso em seguida. Após revista no veículo foi localizado um revólver debaixo do banco.
Uma vítima de roubo que se apresentou no local disse que os meliantes haviam roubado sua mochila e celular na altura da passarela do campinho. Os policiais foram acionados comparecendo ao local.
*Material Apreendido/ Recuperado* :
* 01 Veículo Toyota/Corolla, ano: 2014/2015, cor prata, placa: KWQ 8312-RJ (NADA/CONSTA até o momento).
* 01 Pistola, cal 380
* 01 Revólver
LEIA TAMBÉM!!
соrrеgеdоrіа da PM dіѕѕе ԛuе арurа a grаvаçãо. Mаіѕ сеdо, a соrроrаçãо tіnhа informado ѕоbrе um tіrоtеіо nо mеѕmо bаіrrо, ԛuе terminou соm umа estudante, іdеntіfісаdа соmо Maria Eduаrdа, morta e dois homens fеrіdоѕ. Pоѕtеrіоrmеntе, a corporação fаlоu ԛuе os fеrіdоѕ mоrrеrаm. A PM dіѕѕе ԛuе vаі apurar se o vídeo ocorreu nо mesmo local dа mоrtе da menina. Aѕ іmаgеnѕ mostram оѕ policiais раѕѕаndо ао lаdо da dupla, ԛuе еѕtá caída na саlçаdа. Oѕ hоmеnѕ еѕtãо ѕе mexendo.
Armаdоѕ com fuzіѕ, оѕ PMѕ atiram соntrа eles. Depois dа dіvulgаçãо dо vídео, a аѕѕеѕѕоrіа de іmрrеnѕа da Polícia Militar іnfоrmоu ԛuе o соmаndо dа corporação tеvе conhecimento da grаvаçãо ԛuе сіrсulа nаѕ rеdеѕ ѕосіаіѕ “е mostra a аtuаçãо dе роlісіаіѕ militares na árеа dа Fazenda Botafogo na tаrdе desta ԛuіntа-fеіrа (30)”. “Em vіrtudе dо que é еxроѕtо, o Comandante Geral determinou ԛuе a Cоrrеgеdоrіа Interna da Pоlíсіа Mіlіtаr аѕѕumа a арurаçãо dа flаgrаntе іlеgаlіdаdе e assim rеѕроnѕаbіlіzе os envolvidos”, diz a nоtа.
A еѕtudаntе Maria Eduаrdа, dе 13 anos, fоі bаlеаdа durante uma aula de Educação Fíѕіса, numа еѕсоlа рúblіса. Veja аbаіxо a nota dа PM dо Rіо ѕоbrе еѕtа осоrrênсіа: “A Aѕѕеѕѕоrіа de Imрrеnѕа informa ԛuе, ѕеgundо o Cоmаndо dо 41º BPM (Irajá), o batalhão fоі асіоnаdо nа tаrdе dеѕtа ԛuіntа-fеіrа (30/03), раrа іntеrvіr еm аçãо de mаrgіnаіѕ que еѕtаvаm рrаtісаndо crimes na Ruа Prefeito Sá Lessa, Fazenda Bоtаfоgо, рróxіmа ao Rіо Aсаrі.
Hоuvе соnfrоntо. Após, оѕ роlісіаіѕ rесеbеrаm a іnfоrmаçãо de ԛuе uma аdоlеѕсеntе havia sido аtіngіdа por um disparo de аrmа dе fоgо de dеntrо dа Eѕсоlа Munісіраl Dаnіеl Piza, e não rеѕіѕtіu. A árеа fоі isolada раrа a total realização dа реríсіа. Aіndа no confronto, dоіѕ hоmеnѕ fоrаm fеrіdоѕ e соm eles fоrаm apreendidos um fuzil e umа ріѕtоlа”. Mаіѕ tarde, a PM іnfоrmоu ԛuе оѕ fеrіdоѕ tіnhа mоrrіdо.
ESFRIOU? CONFIRA DICAS DE CUIDADOS COM OS PETS NO INVERNO
Assim como para os humanos, as estações de baixas temperaturas são sinônimos de doenças respiratórias para os animais. Pneumonias, bronquites e asma, além das doenças virais que acometem as vias respiratórias, como a rinotraqueíte, são apenas alguns dos problemas que podem acometer os pets e preocupar os tutores.
“A prevenção passa pela vacinação anual dos cães e gatos e consultas periódicas no médico veterinário. É bom evitar também lugares com grande concentração de animais, sair com o pet em horários em que a temperatura não esteja muito baixa, evitar passear na chuva, dentre outros”, afirma a médica veterinária do Hospital Popular de Medicina Veterinária (HPMV), Aline Violante.
Para ajudar os tutores a melhorar a saúde dos pets na região, Aline Violante indica que, além da rotina com consultas médicas, banhos a cada 14 dias com produtos veterinários, realizar prevenção para pulgas e carrapatos, manutenção da vacinação em dia, passear com o pet em dias frescos e com temperatura amena, promover uma alimentação balanceada com ração de qualidade.
HPMV deve expandir ainda mais na Zona Oeste
O hospital possui três unidades, todas na Zona Oeste: Barra, Padre Miguel e Campo Grande. Segundo o CEO do HPMV, a unidade de Campo Grande, inaugurada no fim do ano passado, será expandida. Ele também prevê a reforma da recepção em Padre Miguel.
A média de atendimentos em cada unidade é de 30 a 40 animais por dia. Sendo clínico, com especialista (oncologista, dermatologista, neurologista, dentre outros), aplicação de vacinas, realização de exames de imagem, além de cirurgias e internação.
“Pretendemos levar a marca HPMV para outras regiões no Rio que não são a Zona Oeste”, declara Galvão.
Saiba mais: https://www.facebook.com/HospitalPopularVeterinario/ ou http://hospitalpopularveterinario.com.br/
Uma mulher americana de 25 anos precisou remover os ovários, o útero e os dedos dos pés depois que seu Dispositivo Intra-uterino (DIU) forçou passagem até o estômago e migrou para o fígado.
De acordo com o Fox News, o dispositivo foi oferecido a Tanai Smith como alternativa para controle de natalidade apenas seis semanas após o nascimento de sua filha, em 2014. Segundo ela, em outubro de 2017, durante um check-up anual, seu ginecologista não conseguiu encontrar o DIU no útero durante o exame de ultrassom, realizado duas vezes para confirmar o desaparecimento.
Algumas semanas depois, Tanai começou a sentir dores fortes no estômago, que a obrigou a procurar o hospital. “Um dia, no começo de novembro, eu estava no trabalho e comecei a ter uma dor aguda no lado inferior direito do meu estômago, e a primeira coisa que surgiu na minha cabeça foi ‘é o DIU?’”, relatou ela em um post em sua página do GoFundMe. Um exame de raio-X mostrou que o dispositivo tinha ido parar em seu estômago.
Cirurgia de remoção
Ao receber a notícia, Tanai procurou imediatamente o ginecologista para tentar resolver o problema. “Fui e conversei com meu ginecologista, contei tudo o que estava acontecendo e até mostrei a foto de raio-x que eles me permitiram. Então ele disse que eu teria que fazer uma cirurgia”, contou.
O procedimento, realizado em 13 de dezembro do ano passado, a princípio deveria ter sido simples: apenas um corte embaixo do umbigo para a passagem do telescópio médico. No entanto, quando os médicos perceberam que o DIU havia quebrado em pequenas partes e viajado para o fígado, foi preciso fazer uma intervenção cirúrgica mais complicada.
Apesar disso, Tanai recebeu alta, embora tenha retornado ao hospital na mesma noite. ”Eu estava sangrando internamente. Depois da cirurgia, minha mãe foi informada de que, quando eles me abriram, meus ovários estavam pretos e foi necessário fazer uma histerectomia (remoção de útero e ovários). Após a cirurgia, entrei em choque séptico, fazendo com que eu ficasse na UTI por algumas semanas”, disse.
Os médicos que realizaram a cirurgia de remoção do DIU informaram que a cicatrização do parto – ainda recente no momento do implante – pode ter empurrado o dispositivo. Outra hipótese levantada foi a de que, durante os ciclos menstruais, a contração muscular do útero teria impelido o DIU a subir.
Nas décadas de 80 e 90 era comum conhecer casos de mulheres que engravidaram usando o DIU. Isso fez com que o dispositivo intra-uterino levasse má fama e caísse em desuso. Atualmente, ele está recuperando forças, afinal, é um método contraceptivo livre do risco de trombose que acompanha pílulas, adesivos e anéis anticoncepcionais. Para quem pensa em colocar o implante, é bom saber dos prós e contras e desvendar todas polêmicas. Nós te ajudamos. Entenda tudo sobre o DIU a seguir.
Um homem de 44 anos morreu logo após tirar a vida da própria namorada, de 39, em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. Segundo a Polícia Civil gaúcha, por não aceitar o fim do relacionamento, José Altair Barros de Oliveira assassinou Adriane Hacke a facadas e fugiu da cena do crime. Mas a debandada durou pouco tempo: horas depois de cometer o feminicídio, o homem bateu contra uma carreta e morreu na hora.
O crime ocorreu nessa terça-feira (5/8). De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, José Altair trafegava pela BR-285 quando invadiu a pista contrária e bateu de frente contra o veículo de carga. Ele ficou preso às ferragens e morreu no local. O homem não tinha carteira de habilitação, ainda segundo a PRF.
A Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher apura o caso. Testemunhas já foram ouvidas e outras serão interrogadas nos próximos dias. José Altair tinha passagem pela Lei Maria da Penha.Com informações do UOL
O Código Penal brasileiro encontra-se dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Esta última engloba as principais figuras delitivas, iniciando com os crimes contra a pessoa e terminando com os crimes contra o Estado. Conclui-se que há extrema importância atribuída à tutela da vida humana pelo legislador, de modo que a conduta consistente na extinção da vida humana – matar alguém – está capitulada logo no primeiro artigo da parte especial.
De acordo com Cézar Roberto Bitencourt, homicídio é “a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem”. Para Cléber Masson é “a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa”. “Matar alguém” representa eliminar a vida de alguém, realizando uma antecipação temporal do lapso de vida alheia. Entretanto, apesar da simplicidade do texto legal, subsistem inúmeras circunstâncias particulares que podem ocorrer na sua realização, de modo a qualificar o crime em questão.
Apenas a título de complementação, deve-se pontuar que o homicídio simples possui como pena prevista em lei a prisão de seis a 20 anos. Por sua vez, o homicídio qualificado impõe uma pena de prisão de 12 a 30 anos. Ao prever uma sanção maior ao crime qualificado, o legislador atribuiu-lhe maior grau de reprovabilidade. Quais seriam essas circunstâncias que tornam um delito cuja reprovabilidade já está inerente em algo mais reprovável ainda?
São figuras qualificadoras do homicídio: a paga ou promessa de recompensa; o motivo torpe; o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Existe, ainda, o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o feminicídio, assim como o homicídio praticado contra agentes de segurança pública.
As qualificadoras servem, portanto, para aumentar a já existente reprovabilidade do delito de homicídio – por suas circunstâncias e peculiaridades -, denotando uma reprimenda diferenciada, maior.
Ora, e como o ciúme estaria relacionado com as qualificadoras do homicídio? Bom, por certo tempo entendeu-se que o sentimento de ciúmes, por si só, era tido como um motivo torpe, de modo a agravar a pena, posicionamento que ainda pode ser encontrado nos dias atuais, em escala bem menor.
Convém pontuar que “motivo torpe” é aquele motivo repugnante, desprezível. Para Cézar Roberto Bitencourt, “torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade”. Assim sendo, seria o ciúme, isoladamente, capaz de atingir o mais profundo sentimento ético da coletividade?
Para responder a essa pergunta, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em inúmeras decisões. Exemplificando, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 569.047/PR, julgado em 28 de abril de 2015, a Corte decidiu que “o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe”. Esse entendimento é igualmente aplicado no Habeas Corpus 198.377/SP e no Habeas Corpus 147533/MS, julgados respectivamente em 24 de setembro de 2013 e 26 de agosto de 2010.
Este último julgado, além disso, traz uma das recentes teses consolidadas na edição nº 75 da revista “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime”. Por outro lado, essa publicação apresenta a solidificada tese de que “o ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe”.
Independente de o ciúme representar um doloroso sentimento de posse de algo ou alguém, passível até mesmo de ocasionar um delito, nem sempre será algo repugnante, de modo a caracterizar o motivo torpe pela sua simples existência. Há a premente necessidade da análise do caso concreto por parte do Tribunal do Júri, especialmente partindo do pressuposto que diversas pessoas nutrem o ciúme sem, contudo, chegar ao cometimento de tão grave conduta ilícita: o homicídio.
A Polícia Civil em Fortaleza-CE, está a procura de mulher misteriosa que vem colocando terror em fortaleza! a mulher já estuprou vários homens (grande maioria casados), ela os sequestra e os leva para motéis e os obriga a ter relações com ela.
Suas vítimas principais são sempre homens casados Sua última vitima foi o mototáxi Renato dos Santos, ele disse que a mulher aparentava estar alcoolizada. Ela chamou o rapaz para fazer uma “corrida” e o obrigou a ir para um motel, mas no caminho, parou atrás de um carro que estava estacionado na rua e se despiu.
Segundo mototáxi, o ato sexual foi consumado naquele local após a garota ter ameaçado chamar a polícia para falar que, na verdade, ele havia tentado estuprá-la. Segundo o delegado, Renato passa bem e foi levado ao Hospital Frotinha de Messejana para tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, já que alegou que a camisinha estourou estourou durante a relação sexual.
Uma outra vítima, um rapaz de 28 anos contou a policia que após sair da pelada com os amigos, no caminho para casa ele foi abordado pela mulher, segundo a vítima, a mulher estava armada e também o obrigou a ir para um motel com ela onde o estuprou. Depois dessa divulgação, mais vítimas apareceram… Cuidado quando for ao supermercado, sair pra jogar bola com os amigos, quando for comprar pão… Não se sabe em que lugar do Brasil essa mulher se encontra… A polícia segue investigando.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior à Lei 12.015/09:
Estupro
Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único.
Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de dois a sete anos.
Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do autor); bicomum (qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto passivo); material (crime que, para a sua consumação, exige resultado naturalístico); doloso (não é punível na modalidade culposa); comissivo (embora possa ser praticado por omissão imprópria); de forma livre (a lei não prevê forma específica de praticá-lo, exceto na conjunção carnal); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); plurissubsistente (é composto por vários atos, viabilizando a tentativa); pluriofensivo (mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual e a integridade física).
Crime complexo: o estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”:
O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
O atentado violento ao pudor, o estupro e a Lei 12.015/09: da antiga redação, anterior à Lei 12.015/09, extraíamos as seguintes definições: a) o estupro: somente a mulher podia ser vítima, por força do que dispunha a redação legal (“constranger mulher”). A conduta criminosa era caracterizada pela conjunção carnal – a introdução do pênis na vagina – forçada, não consentida; b) o atentado violento ao pudor: se a vítima fosse forçada a praticar ou a se submeter à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o crime seria o de atentado violento ao pudor (ex.: obrigar a vítima a fazer sexo oral). E se o criminoso, em um mesmo ato, obrigasse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso? Nesse caso, responderia pelos dois delitos, em concurso material (art. 69 do CP). Com o advento da Lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro, e os dois delitos passaram a ser um só. Portanto, agora, se, em um mesmo contexto fático, o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente um crime: o de estupro.
Conjunção carnal e ato libidinoso diverso em um mesmo contexto, contra a mesma vítima: antes do advento da Lei 12.015/09, se o agente, em um mesmo contexto fático, submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica seguida por sexo anal), dois seriam os seus crimes: o de estupro e o de atentado violento ao pudor. Aplicar-se-ia, à hipótese, a regra do concurso material (art. 69 do CP), ou seja, as penas seriam aplicadas cumulativamente. Com a unificação dos crimes, caso o agente pratique, hoje em dia, as condutas acima exemplificadas, em um mesmo contexto fático, somente um crime será praticado: o de estupro, não havendo o que se falar em concurso material ou formal.
Crime único ou concurso de crimes: posicionamento do STJ. Primeira corrente (6a Turma do STJ): se o agente submete a vítima, em um mesmo contexto fático, à conjunção carnal e a ato libidinoso diverso, haverá crime único, pois o art. 213 do CP contém um tipo penal misto alternativo (ou seja, ainda que pratique mais de um verbo, cometerá um único crime. Ex.: art. 33 da Lei 11.343/06). Nessa hipótese, a pluralidade de condutas deve ser levada em consideração no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP. Por outro lado, se os atos forem praticados em momentos distintos, o réu deverá responder por vários estupros, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou em concurso material (art. 69, “caput” do CP). Segunda corrente (5a Turma do STJ): o art. 213 seria um tipo penal misto cumulativo, ou seja, se praticada mais de uma das condutas previstas no dispositivo, deverá o agente responder por mais de um delito, e não apenas por um, como ocorre quando o consideramos como tipo penal misto alternativo (1a corrente). Com base neste entendimento, caso o agente submeta a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica e sexo anal), deverá ser responsabilizado por mais de um estupro, em concurso material. Caso seja praticado mais de uma conjunção ou mais de um atentado violento ao pudor, aplicar-se-á a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, a hipótese é de crime único:
Caso o agente, por exemplo, em uma única relação de contexto, mantenha com a vítima o coito anal para, logo em seguida, praticar a conjunção carnal, como já afirmamos anteriormente, tal fato se configurará em um único crime de estupro, devendo o julgador, ao aplicar a pena, considerar tudo o que efetivamente praticou contra a vítima.
“Novatio legis in mellius”: provavelmente, não foi proposital, pois a intenção do legislador, ao reformar o Título VI do CP, foi, indubitavelmente, tornar mais rígida a legislação. No entanto, a Lei 12.015/09 beneficiou uma miríade de acusados de crimes sexuais. Antes da reforma, caso o agente submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso, responderia por dois crimes: o de estupro, do art. 213, e o de atentado violento ao pudor, do art. 214, em concurso material – ou seja, as duas penas seriam aplicadas. Somadas, as penas poderiam chegar a 20 (vinte) anos de reclusão. Após a reforma, afastou-se o concurso material e passou a ser possível considerar a conjunção carnal seguida de ato libidinoso dela diverso como crime único – ou seja, um único estupro, com pena máxima de 10 (dez) anos. Ainda que se aplique a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71, a pena ainda seria mais branda: máxima de 10 (dez) anos, aumentada de 1/6 a 2/3. Portanto, impossível alcançar os 20 (vinte) anos de condenação, possíveis anteriormente. Destarte, a Lei 12.015/09 é benéfica aos acusados e condenados pela prática do crime de estupro, cumulado ao de atentado violento ao pudor, praticado antes do seu advento, e, por isso, retroagiu.
“Abolitio criminis” do atentado violento ao pudor: quando a lei deixa de considerar um fato como crime – ou seja, o delito é abolido do ordenamento jurídico -, ocorre a extinção da punibilidade de quem o praticou, nos termos do art. 107, III, do CP. Como o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, foi revogado pela Lei 12.015/09, questionou-se: seria hipótese de “abolitio criminis”? A resposta é não. Isso porque a conduta prevista no extinto art. 214 foi “transferida” para o art. 213, que trata do estupro. Portanto, forçar alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, não mais de atentado violento ao pudor (art. 214), mas de estupro (art. 213). Trata-se da aplicação do princípio da continuidade típico normativa.
Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.
Objeto material: é a pessoa, homem ou mulher, contra quem se dirige a conduta criminosa.
Núcleo do tipo: é o verbo “constranger”, ou seja, coagir alguém a algo. A vítima perde a liberdade de escolha e se vê obrigada a se submeter a ato sexual contra a sua vontade. O estupro é semelhante ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), pois, nele, a vítima também é obrigada a fazer algo que a lei não manda. Contudo, no art. 213, o “fazer” diz respeito a ter relações sexuais sem consentimento. Por força do princípio da especialidade, havendo violência sexual, aplica-se o art. 213, e não o art. 146.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Se o autor da conduta for menor de idade, a prática será considerada ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Na conjunção carnal, o autor deverá, obrigatoriamente, ser do sexo oposto da vítima.
Coautoria e participação: antigamente, antes da Lei 12.015/09, havia grande celeuma sobre a possibilidade de a mulher ser sujeito ativo do crime de estupro, que só podia ser praticado por homens – afinal, o crime consistia em introduzir o pênis na vagina da vítima (conjunção carnal), contra a sua vontade. Concluiu-se, afinal, que seria possível a mulher atuar como partícipe, quando auxiliasse o homem a praticar o delito. Com a reforma do Título VI do CP, a discussão perdeu força, pois o estupro passou a ser não só a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso diverso. Portanto, atualmente, pode existir a coautoria entre mulheres, entre homens ou entre homens e mulheres, pois qualquer deles pode ser autor do delito.
Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [1]:
Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 do Código Penal, somente o coator responde pela prática do crime. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, p. 195).
Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, por não ser possível a autoria mediata em crime de mão própria, o mais correto ao caso é a aplicação da intitulada “teoria do autor de determinação”: “Podemos, dessa forma, utilizar a teoria do autor de determinação, preconizada por Zaffaroni, a fim de fazer com que a mulher que determinou a prática do estupro mediante conjunção carnal responda, com esse título especial – autora de determinação -, pelas mesma penas cominadas ao estupro. Assim, de acordo com as lições de Zaffaroni, ‘a mulher não é punida como autora do estupro, senão que se lhe aplica a pena do estupro por haver cometido o delito de determinar o estupro’. Tal raciocínio não se afasta das disposições contidas no art. 22 do Código Penal.”.
Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [2]: a mulher que, mediante violência ou grave ameaça, obriga um homem a, com ela, ter conjunção carnal, pratica o crime de estupro? Sim, embora seja, na prática, difícil imaginar que um homem, nessa situação, consiga ter uma ereção.
Aborto humanitário por gravidez da autora: se uma mulher, autora do crime de estupro, vier a engravidar em virtude do ato de violência sexual praticado contra homem, poderá realizar o aborto, nos termos do art. 128, II, do CP? A resposta só pode ser negativa. Isso porque é evidente que a previsão legal trazida no dispositivo busca proteger a vítima do estupro, e não a autora, que, ao ter a relação sexual, sabia que poderia, em virtude dela, engravidar.
A “curra”: “A questão mais complicada diz respeito à situação da ‘curra’, na qual dois (ou mais) agentes revezam-se na prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso contra a mesma vítima. Exemplificadamente, enquanto um homem segura a mulher o outro com ela mantém conjunção carnal, e vice-versa. Nesse caso, cada um dos sujeitos deve ser responsabilizado por dois crimes de estupro, pois são autores diretos das penetrações próprias e coautores das penetrações alheias. Há concurso de crimes, a ser definido no caso concreto: concurso material (CP, art. 69) ou continuidade delitiva, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, ‘caput’, do CP.” (MASSON, Cleber. CP Comentado, p. 800). Rogério Greco, em seu “CP Comentado” entende de forma diversa, tendo como fundamento o fato de o estupro, na hipótese de conjunção carnal, ser crime de mão própria: “Nesse caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes.”.
Sujeito passivo: na antiga redação do art. 213, somente a mulher podia ser vítima do crime de estupro, pois o delito consistia em submeter alguém, mediante violência ou grave ameaça, à cópula vagínica. Por mais que a conjunção carnal também envolva o homem, por questões sociais da época em que a redação foi elaborada, bem como por motivos psicológicos – é difícil conceber a ideia de que um homem possa ser obrigado a ter uma ereção -, o artigo 213 apontava expressamente a mulher como vítima do crime. A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei 12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.
Estupro contra índios: se o índio ou índia não for integrado à civilização, aplica-se o disposto no art. 59 do “Estatuto do Índio” (Lei 6.001/73):
No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Dissenso da vítima: é elementar implícita do crime de estupro, e deve subsistir durante toda a atividade sexual. Se o sexo é consentido, o delito não ocorre.
Dissenso durante o ato: a liberdade sexual é absoluta, não sendo admitida, em hipótese alguma, a sua supressão. Por isso, caso alguém, inicialmente, consinta com a relação sexual, e, durante o ato, mude de ideia, a sua decisão deverá ser respeitada. Veja o seguinte exemplo: A e B, casados há trinta anos, iniciam a cópula. Durante o ato, B decide não querer persistir, e pede para que A pare. A, no entanto, ignora o pedido – que, em verdade, é uma ordem -, e, empregando violência, dá continuidade ao ato sexual. No exemplo, ainda que casados há longa data, o crime de estupro estará configurado.
O “falso não”: há quem, no ritual de conquista, diga “não” à relação sexual, quando, em verdade, deseja que ela ocorra. Nesses casos, é claro, não há estupro, pois a relação foi consentida. Trata-se, portanto, de um “falso não”. E se o agente, empregando violência, mantém relação sexual com a vítima, pensando que a recusa – e o uso da força – é, em verdade, parte do jogo de sedução? Se comprovado que o autor realmente desconhecia o não consentimento do ofendido, e levado em consideração outros fatores, como a razoabilidade, a hipótese será de erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP), causa de atipicidade da conduta.
Conjunção carnal: consiste na introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Para a configuração do crime de estupro, não é necessário que o agente ejacule.
A introdução de dedo na vagina: não pode ser considerada conjunção carnal. Só ocorre a cópula vagínica com a introdução do pênis na vagina, e não objetos ou dedos. Portanto, pela antiga redação, a introdução forçada, contra a vontade, de coisa diversa ao pênis, no interior do órgão sexual feminino, caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, e não o de estupro. Contudo, com a unificação dos dispositivos – arts. 213 e 214 -, a discussão perdeu força, pois, em qualquer caso, o crime será o de estupro.
Formas de se praticar o atentado violento ao pudor: após a Lei 12.015/09, o atentado violento ao pudor deixou de ser crime autônomo e passou a integrar o art. 213, que tipifica o estupro, em sua segunda parte (“praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”). De acordo com a redação legal, duas são as formas de ocorrência dessa modalidade de estupro: a) praticar: hipótese em que a vítima é forçada a fazer algo. Por exemplo, obrigá-la a fazer sexo oral no órgão genital do ofensor; b) permitir que se pratique: na segunda hipótese, a vítima é forçada a agir passivamente, deixando que com ela seja praticado o ato (ex.: introduzir objetos na vítima).
Desnecessidade de contato físico: na hipótese de conjunção carnal, é fundamental, para a consumação do crime, que o pênis penetre na vagina, total ou parcialmente. No atentado violento ao pudor (segunda parte do art. 213), no entanto, em alguns casos, o contato físico entre a vítima e o ofensor não é condição para a consumação do crime. Na segunda parte do art. 213, a redação legal fala em “praticar” ou “permitir”, a vítima, que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Portanto, é possível imaginar a seguinte situação: o autor, mediante grave ameaça, exige que a vítima toque o seu próprio corpo, de maneira erótica. No exemplo, o agente não teve qualquer contato físico com a vítima, mas praticou o crime de estupro, pois houve ofensa à liberdade sexual. Contudo, atenção: ainda que o envolvimento físico do autor do crime, em casos determinados, não seja essencial, o envolvimento corporal da vítima é fundamental à prática do crime de estupro. Por isso, não configura o delito de estupro forçar alguém a presenciar ato sexual, pois não há violação da liberdade sexual – o ofendido não está sendo obrigado a ter relações sexuais contra a sua vontade. Nesse caso, a hipótese será de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Meio de execução: violência: o agente emprega força física contra a vítima. A violência pode ser produzida pela própria energia corporal do ofensor (ex.: com as mãos, inviabiliza a resistência da vítima, segurando-a) ou por outros meios (armas, fogo, gases etc.). A violência pode ser imediata, quando empregada contra o ofendido, ou mediata, quando aplicada contra terceiro a quem a vítima esteja emocionalmente ligada (ex.: filhos). Trata-se da intitulada “vis absoluta”, que não precisa ser irresistível. Basta que seja suficiente para coagir a vítima.
Um estudante de 16 anos morreu eletrocutado ao atender o celular enquanto o aparelho estava sendo carregado em um computador de uma escola de Tianguá, no noroeste do Ceará, nesta quinta-feira (7/6).
Iago Aguiar Mendes era aluno do 2º ano do ensino médio do Colégio Santa Maria e assistia a uma aula de informática quando sofreu a descarga elétrica. O adolescente chegou a ser socorrido e levado ao Hospital Maternidade Madalena Nunes, mas não resistiu ao choque e morreu.
A Polícia Civil de Tianguá informou que ainda aguardava o resultado do laudo do Instituto Médico Legal (IML) para confirmar a causa do óbito do garoto.
Em sua página no Facebook, o Colégio Santa Maria lamentou o caso: “Iago esteve conosco desde seus primeiros passos na escola até hoje”, escreveu a escola. “O Colégio Santa Maria, por meio da direção, professores, funcionários, colegas e comunidade, une-se à família de Iago, lamentando profundamente esta fatalidade.”
Amigos e colegas do adolescente também lamentaram nas redes sociais a morte. “Por que se foi, irmão? Quanta saudade vai deixar, não entendi por que teve que ser. Deus está precisando de ti”, escreveu uma garota no Instagram de Iago.
“Conhecia esse menino, uma bênção do Senhor, estou muito triste, não pensei que esse menino ia nos deixar agora”, publicou outro adolescente.
Os riscos do choque elétrico.
A norma NR10 saliente em seus artigos a importancia de que todos que trabalhem em serviços e atividades que envolvam eletricidade direta ou indiretamente ou ainda em sua proximidade saibam de todos os riscos da atividade e como evitar que esse risco se torne um acidente.
São enormes os riscos que o trabalhador está sujeito quando opera com eletricidade. O contato com o corpo e as partes energizadas de uma instalação elétrica de baixa tensão produz o chamado “choque elétrico”, e se for de alta tensão, têm-se o “arco elétrico” que precede de contato, e em geral, leva à morte.
Em relação ao corpo humano, os acidentes com eletricidade se dividem em:
Eletrocussão, com morte consequente,
Eletro trauma (ou lesão por eletrização),
A eletrização é a exposição do corpo a uma descarga elétrica, sempre com resultado fatal, ela pode ocorrer tanto na baixa tensão como na alta tensão elétrica.
Enquanto o eletro trauma é o acidente que traz consequências físicas, orgânicas e mentais à pessoa humana.
Choque em tomada.
Choque elétrico: mecanismos e efeitos
O choque elétrico é a sensação sentida por uma pessoa quando tem o seu corpo sujeitado à passagem de uma corrente elétrica, seja ela alternada ou contínua. Ele se manifesta por três formas distintas;
Eletricidade estática (tensão elétrica constante)
Eletricidade Dinâmica (tensão elétrica na forma de onda eletromagnética alternada ou contínua)
Descargas atmosféricas ou arcos elétricos.
No caso de choque por eletricidade estática, a manifestação do fenômeno normalmente se dá por um único pulso sensorial de descarga, muitas vezes de valor significativo, o qual é sentido pelas partes internas (micro choque) e externas (macro choque) do corpo, nos instantes em que ocorrem desligamento ou contatos com “partes vivas” da instalação, como, por exemplo, em conexões de baterias e em terminais de capacitores, que são aparelhos elétricos armazenadores de carga.
No caso de choque por eletricidade dinâmica, como ocorre na corrente alternada, a sensação que a pessoa experimenta é a de um violento estremecimento no corpo, seguido de um calor intenso no ponto de contato, esse estremecimento é tão mais intenso quanto maior for a tensão e a frequência elétrica aplicada, enquanto que a “queima” do corpo, no ponto de contato, é tão mais forte quanto maior for a intensidade da corrente sentida; neste caso, a corrente que flui através do corpo humano causa, dentro de poucos segundo, lesões nos tecidos nervosos e cerebrais por onde passa.
No caso das descargas atmosféricas provocadas por raios, essas lesões são instantâneas, gravíssimas e geralmente fulminantes.
Já nos acidentes com instalações elétricas de alta tensão sequer é preciso que haja o contato físico do corpo com as partes energizadas das instalações.
Os fatores que determinam a gravidade do choque elétrico são:
Percurso da corrente elétrica;
Características da corrente elétrica;
Resistência elétrica do corpo humano.
Percurso da corrente elétrica.
A figura abaixo demonstra os caminhos que podem ser percorridos pela corrente no corpo humano.
Percurso da corrente elétrica.
Os choques em que a corrente elétrica perpassa o coração e ou cérebro são as que o risco de morte é maior.
Caracteristicas da corrente elétrica.
As características da corrente elétrica que influencia o choque elétrico são:
Tipo de corrente: Continua ou alternada, sendo dentre estas a alternada mais perigosa.
Intensidade da corrente que está circulando o corpo no momento do choque: Quanto maior a corrente maior a lesão.
Tempo de exposição: Apenas alguns milissegundos são suficientes para causar danos ou até mesmo a morte.
Resistência do corpo humano.
As partes do corpo que oferecem maior resistência à passagem da corrente elétrica são os ossos e a pele. A menor resistência da massa corporal se localiza na epiderme e nos músculos, onde se exala o suor (que é tão condutor quanto maior for o pH ou índice de salinidade) bem como os nervos e vasos sanguíneos.
É muito importante que se saiba dos riscos de um choque elétrico e o que ele causa a nosso corpo caso isso ocorra, deve-se respeitar a eletricidade e caso não saiba não se arrisque.