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PEDIDO DE ORAÇÃO!!! VITIMA DE ATROPELAMENTO EM CAMPO GRANDE ESTÁ VIVA!! LEIA…

VALDENORA DOS SANTOS

Na noite desta terça-feira (12) ocorreu um gravíssimo acidente na rua Teixeira Campos , conhecida como Trevo de Santissimo, Bairro da Zona Oeste do Rio de Janeiro. A vítima atropelada foi identificada como Valdenora Santos, mãe de 4 filhos , moradora de Santissimo.

Valdenora estava chegando do mercado em sua casa com seus dois filhos quando foi atropelada por um veículo preto onde tinha um casal e uma criança que perderam o controle, subiram a calçada e atingiram a mesma. A vítima só teve tempo de empurra-las antes de ser atropelada . O motorista foi detido e conduzido pela polícia a delegacia. A mãe e a criança que estavam no veículo foram encaminhadas ao hospital Rocha Faria, em Campo Grande. Segundo testemunhas do local o motorista parecia estar com sinais de embriaguez, porém o mesmo alegou estar infartando. Testemunhas também relatam  que a vítima teve suas compras roubadas após o atropelamento.

No calor das informações, nós do Antigo Campo Grande, falamos que a vitima havia falecido, graças a Deus está viva, em coma induzido no Hospital  Municipal Albert Schweitzer, no bairro de  Realengo., Zona Oeste do Rio de Janeiro Infelizmente teve suas pernas amputadas , uma abaixo do joelho e a outra acima do joelho.

Nós do Antigo Campo Grande  pedimos a todos orações para que essa guerreira consiga melhorar e sair dessa com vida e também pedimos encarecidamente que não repassem ou publiquem fotos que mostram a vítima exposta ferida. Os filhos estão sofrendo muito com isso tudo.

Quem puder ajudar a vítima com qualquer coisa pode entrar em contato via inbox .

Em breve , mais noticiais a respeito desse caso, e que esse texto chegue a familia da vitima, estamos a disposição para ajuda-la no que for preciso!!!

Toda fé é importantante nesse momento!!! Toda a união é importante nessa hora de dor , agradeço a coloboração de todos!!!

ajudaram nessa reportagem

Padre Miguel News

ATENÇÃO MAMÃES!!! CUIDADO COM O SEU FILHO!!! VEJAM ESSE RELATO…

QUEM TEM FILHOS, leia!

Hoje vou relatar aqui um ALERTA aos pais, diretamente de quem está vivendo uma situação difícil com a filha. Não desejo que ninguém passe por isso, então prestem MUITA atenção!
A Giovanna começou a passar mal domingo dia 27/05, com febre, mal estar. Na segunda, dia 28/08, começou a ter dificuldade para respirar. Corremos para o hospital e ela foi internada com pneumonia e suspeita de H1N1.
Passamos 4 dias no hospital, em isolamento, sendo medicada e recebendo oxigênio. Tivemos alta sexta-feira, dia 01/06.
No domingo, 03/06, ela voltou a passar mal, então retornamos ao hospital. Ela foi internada de novo com suspeita de uma nova pneumonia, e o estado estava um pouco mais grave. Havia algo de diferente, havia um brônquio entupido no pulmão esquerdo, um exame com resultado suspeito.
Seguimos com tratamento para pneumonia, até que eu tive um insight, uma luz, certamente DIVINA, que me desenhou uma hipótese na cabeça. Me lembrei que no dia anterior de tudo isso ela teve um engasgo com amendoim.
Relatei ao médico que, na mesma hora, mudou o rumo das investigações. Nova suspeita: pneumonia por broncoaspiração.
Realizamos um procedimento na Gigi chamado Broncoscopia para confirmar o diagnostico e se positivo, extrair o corpo estranho. Procedimento delicado, e arriscado.
E ele está aí! Ela aspirou um pedaço de amendoim.
Gente, muita atenção com as crianças. Eu não acreditava quando falavam para não oferecer alimentos como pipoca, amendoim, castanhas para crianças até os 4 anos.
Vivemos isso na pele. Ainda estamos vivendo pois não tivemos alta, mas agora tudo se acalmou. Tivemos medo, muito medo, porque os riscos eram enormes.
Mas tivemos muito apoio.
Agradecimentos especiais: Zilda Barbosa, Alessandra Rodrigues Baptista, Érika Muniz Baptista, tia Mariana. Vocês, profissionais da área da saúde, além de seres iluminados, foram essenciais para a rápida resolução do caso.

Gigi está bem, se recuperando, sob cuidados.
Mas já está como a gente gosta: falante, serelepe, arteira, e bem danada! 
Marcus Amendola

por Antigo Campo Grande

TRAGÉDIA EM CAMPO GRANDE!!! MULHER PERDE AS PERNAS EM ATROPELAMENTO

Um grave acidente chocou tanto pedestres quanto motoristas que passavam pela Estrada da Posse, em Santíssimo, zona oeste do Rio, na noite desta terça-feira (12).

Uma senhora que chegava em casa, acompanhada de suas duas filhas, foi atropelada em seu portão por um veículo desgovernado que subiu a calçada e lhe atingiu, aparantemente o motorista estava embriagado

As duas meninas não foram atropeladas e sairam ilesas do local. porém, a senhora   teve ambas as pernas amputadas no momento do acidente.

Populares presentes tentavam desesperadamente prestar de alguma forma algum tipo de socorro, como a improvisação de um torniquete até a chegada do corpo de bombeiros ao local.

Enquanto a mesma era amparada, as sacolas de compras que trazia contigo do mercado foram roubadas. Ela chegou a ser socorrida e levada  ao hospital Municipal Rocha Faria em Campo Grande, e ser levada a sala de cirurgia, mas não resistiu e veio a óbito!!

O Antigo Campo Grande, com respeito com  a dor da familia e dos amigos, não postará a foto  da senhora com a perna  amputada, infelizmente, muitos não tem o devido cuidado e internautas vazaram a foto da vitima.

Nós do Antigo Campo Grande, se solidarizamos com a dor da familia e dos amigos!!

Mais informações em instantes em nosso site .

O QUE É HOMICIDIO DOLOSO?

Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

– mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

QuentesÚltimas atualizações

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territ… – 12 h

  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
Crime motivado por tráfico de drogas será julgado nesta quinta-feira, 14/6

e corrupção de menor (art121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 244-B, §2º, da Lei  8.069/1990…

Luciano Knoepke – 18 h

  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

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Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art121 , § 2º , I do Código Penal ). O …

CADASTRE-SEENTRAR

 

 

HOMEM É ASSASSINADO ESSA NOITE EM CAMPO GRANDE!!

 

Mais um caso de violência em nossa Região!!! Por volta das 18:30 dessa terça feira (12), um homem foi assassinado na Estrada do Tingui com o Sub Bairro Salim, em Campo Grande Zona Oeste do Rio de Janeiro

Um homem identificado como Rodrigo, estava conversando no celular, quando um carro se aproximou e  a vitima levou Quatro tiros, dois na cabeça e dois no peito.

Rodrigo, morreu no local, a Vitima era morador daquela localidade , trabalhava com caminhões e tem uma filha ainda pequena.

 

A pericia ainda não chegou ao local, mais informações em instantes em nosso site.

LOCAL DO ASSASSINATO

 

LEIA TAMBEM!!!

Conforme haviamos falado anteriormente, todo o incio de cada mês, iremos fazer um ranking, um balanço do que aconteceu no mês anterior a respeito da violência em nossa região.

Falaremos especificamente do bairro de Campo Grande, Zona Oeste do Rio de Janeiro, no mês de maio, falamos do ranking dos lugares mais violentos no bairro.

Esse mês, eramos para continuar falando a respeito desse tema, porém, o que chamou mais a nossa atenção, alem, dos constantes assaltos, foi a série de assassinatos em nossa região, ao todo, foram 4  assassinatos em nossa região e mais dois ainda não esclaridos.

No dia 15 de maio, na rua  Candoca, no bairro Rio da Prata, em Campo Grande Zona oeste Do Rio de Janeiro, uma mulher foi assassinada.

Celia Castro, foi assassinada com cinco tiros quando estava saindo de casa para trabalhar, Existem duas versões para essa tragedia: A primeira é que o próprio filho da Celia, teria matado a própria mãe, a outra versão, seria de assalto, sendo que tinha um carro circulando pela localidade.

CELIA, VITIMA DE HOMICIDIO

Outro assassinato que chocou o nosso bairro ocorreu no dia 10 de maio, foi do Sr Amaral,em um supermercado em Campo Grande.

Por volta das 17 horas ,de uma  quinta feira, Sr Amaral foi assassinado no supermercado Rede Economia na estrada do Campinho em Campo Grande, zona oeste do Rio de Janeiro.

Segundo testemunhas, dois homens chegaram numa honda bizz e o garupa efetuou os disparos e foram embora em seguida, Sr Amaral , segundo testemunhas, foi defender um outro funcionário e levou os tiros.

SR AMARAL

Por volta das 20 horas  no dia 8 de Maio, um jovem foi assassinado na rua Arapaçu, no bairro de Inhoaiba, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O jovem Ruan Gomes de 25 anos, foi assassinado com vários tiros, enquanto jogava bola naquela localidade.

Até hoje, ninguem sabe o motivo do assassinato…

 JUAN GOMES

Outro assassinato que comoveu o bairro de Campo Grande, foi de Alexandre Freitas (foto), Alexandre foi vitima de uma tentativa de assalto no Sub Bairro do Arnaldo Eugênio.

Alexandre foi vitima de um grupo de assaltantes, que alem de tentar roubar a moto da vitima, sim, eles não conseguiram roubar a moto , mataram Alexandre com vários tiros.

Esses mesmos assaltantes roubaram um estabelecimento comercial e roubaram outras vitimas , eram 3 assaltantes num corolla.

ALEXANDRE FREITAS

LEIA MAIS..

  • https://acgnews.com.br/mulher-e-assassinada-hoje-em-campo-grande/
  • https://acgnews.com.br/jovem-e-assassinado-agora-pouco-em-campo-grande/

 

 

 

 

 

 

 

 

LADRÕES PRESOS EM FLAGRANTE EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! (FOTOS)

 

Por volta das das 9 horas desssa Terça Feira (12) , bandidos foram presos em Flagrante ,  Na Avenida das Americas, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste Do Rio de Janeiro,

Policiais foram informados que havia um roubo em andamento, nas lojas Americanas , na Avenida das Americas, no numero 14.755,  e os mesmo cercaram o local.

Policiais do 3° Batalhão do Recreio , Abordaram o veículo Fiat Palio, placa HHB 8290, de cor prata, e os três bandidos no interior, na Av. Salvador Allende, próximo a Estação do BRT Rio Centro.

Após a revista, os policiais encontraram todos os objetos roubados pelos bandidos!!!  Os meliantes foram presos e levados para a 42° Delegacia de Policia, aonde foram autoados.

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Furto de coisa comum

Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão

 

 

 

 

 

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA

O Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça do Rio condenou a 32 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a madrasta da menina Micaela, de 4 anos, encontrada morta dentro de sua casa em Brás de Pina, no subúrbio do Rio, em 2016.

De acordo com testemunhas, Joelma Souza da Silva tinha um histórico de agressões à menina, acabando por espancá-la até a morte. O próprio filho de Joelma, Wellington, denunciou a mãe à polícia.

“Como reconheceu o Tribunal Popular, o motivo do crime foi manifestamente torpe, simples intolerância que nutria a ré pela vítima, por ser a criança filha de seu companheiro com outra mulher. O dado foi, inclusive, confirmado pelo corréu Felipe, que, em seu interrogatório judicial, ratificou que a ré tinha ciúmes dele e não gostava da enteada”, escreveu o juiz Gustavo Gomes Kalil na sentença.

Felipe Ramos da Silva, pai de Micaela, com quem a menina vivia desde os dois anos, foi absolvido pelo Conselho, que não considerou ter havido de sua parte omissão penalmente relevante.

Ela foi condenada pelo crime contido no artigo – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte; art. 347, p. único (1ª ré); Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte, n/f art. 13, §2º, “a”, e art. 18, I, 2ª parte;art.347, p.único(2º réu), Proc. 0018749-04.2016.8.19.0001

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

– mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

– durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

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  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

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Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art121 , § 2º , I do Código Penal ). O …

 

ATRIZ GLOBAL ASSUME NAMORO COM VIÚVA DE CANTORA

A atriz Nanda Costa, de Segundo Sol, usou o Instagram para assumir namoro com Lan Lan no Dia dos Namorados. “Mais um 12/6 com ela”, escreveu a intérprete na rede social.

Recentemente, Nanda comentou os rumores de que estaria namorando a artista, dizendo que elas eram parceiras musicais e grandes amigas. Vários seguidores se derreteram pelo post da atriz. “Toda maneira de amar vale a pena! Muito amor para vocês”, disse uma fã.

 

Na novela, Nanda vive a personagem Maura, policial que teme assumir relacionamento com a vizinha, Selma (Carol Fuzi), por medo do preconceito.

QUEM FOI CASSIA ELLER?

Cássia Eller
Informação geral
Nascimento 10 de dezembro de 1962
Origem Rio de JaneiroRio de JaneiroBrasil
Data de morte 29 de dezembro de 2001 (39 anos)
Rio de Janeiro
Gênero(s)
Instrumento(s)
Extensão vocal Contralto
Período em atividade 19812001
Gravadora(s)
Afiliação(ões)

Cássia Rejane Eller[1] (Rio de Janeiro10 de dezembro de 1962 — Rio de Janeiro29 de dezembro de 2001[2]) foi uma cantoracompositora e multi-instrumentista brasileira. Foi uma das maiores representantes do rock brasileiro dos anos 90 e eleita a 18ª maior voz e 40ª maior artista da música brasileira pela revista Rolling Stone Brasil.[3]

Repórter da Record dispensa peruca e revela câncer em rede nacional

Heloisa Villela demonstrou que sua coragem não fica restrita às reportagens que faz na TV Record. A experiente jornalista, que já trabalhou na Globo por 15 anos, descobriu um câncer de mama em estado avançado em 2017.

Além de não deixar de trabalhar, Vilela desistiu de usar peruca para esconder a queda dos cabelos, apresentado o Domingo Espetacular com um corte bem curto e grisalho. Ao jornalista Daniel Castro, do Notícias da TV, Heloisa afirmou que está curada.

“Em princípio, eu estou [totalmente curada]. Porque não tenho nenhuma mancha suspeita, nenhuma massa estranha que possa ser câncer, os exames todos que eu fiz indicam que no momento eu estou livre da doença. Mas ainda é uma fase muito recente do tratamento para afirmar isso. Estou sendo acompanhada mais intensamente, a cada seis meses vou fazer uma série de exames, porque eu faço parte dessa pesquisa”, contou.

 

 

Na conversa, a repórter comentou sobre a decisão de assumir os fios brancos diante das câmeras.  “Ninguém [na TV] nunca me falou que eu não podia [deixar os cabelos brancos]. Mas é uma coisa meio do Brasil. As mulheres têm que parecer novinhas, não podem ter cabelo branco. Não ia pegar bem”, disse ela.

A correspondente internacional não negou o sofrimento trazido pela descoberta da doença e abriu o coração sobre o que sentiu naquele momento. “Imediatamente o susto é grande. Por sorte, na semana em que eu descobri, meu filho não estava em casa, estava viajando com o pai, numa colônia de férias. Não tinha ninguém em casa. Então eu chorei a semana inteira. Eu chorava e parava, parava e chorava. Você começa a pensar em tudo o que você vai passar e não sabe se vai ter uma solução, se vai morrer por causa da doença”, explicou.

“A primeira semana é a pior possível, a pior de todas, sem dúvidas. Pior do que qualquer quimioterapia que eu fiz. Muito pior. É a semana do impacto da notícia. E aí, quando ela foi se aproximando do fim, eu só queria saber de marcar exames e fazer coisas. Pra mim, o único conforto era agir, para pelo menos saber que estava lutando”, completou.

Professor é Preso por Estuprar os Dois Filhos em Bairro Na Zona Oeste!!

Um professor de crianças e adolescentes, de 37 anos, condenado, em 2015, a 14 anos de prisão por ter estuprado os dois filhos, de 5 e 7 anos, foi preso ontem , no bairro de Itaipuaçu, em Maricá.

Segundo a Polícia Civil, os crimes foram cometidos nos primeiros meses de 2011, em Vila Valqueire, na Zona Oeste do Rio. O caso foi descoberto pela mãe, após a professora das duas crianças identificar uma mudança de comportamento no dia-a-dia deles.

A professora chamou a mãe das crianças para uma reunião, e explicou que eles estavam desinteressados e agressivos durante as aulas. De acordo com a investigação, durante uma conversa, as crianças contaram que o pai acariciava seus órgãos genitais, e que ele usava o video game como forma de troca.

A mãe registrou caso na delegacia e levou os filhos ao Núcleo de Atenção à Criança e ao Adolescente (Naca/Rio), onde após 20 consultas foram constatados os abusos.

Interrogado sobre o crime, o pai negou as práticas. A investigação foi feita pela 28ª DP (Campinho).

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Redação anterior à Lei 12.015/09:

Estupro

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único.

Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de dois a sete anos.

Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do autor); bicomum (qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto passivo); material (crime que, para a sua consumação, exige resultado naturalístico); doloso (não é punível na modalidade culposa); comissivo (embora possa ser praticado por omissão imprópria); de forma livre (a lei não prevê forma específica de praticá-lo, exceto na conjunção carnal); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); plurissubsistente (é composto por vários atos, viabilizando a tentativa); pluriofensivo (mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual e a integridade física).

Crime complexo: o estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”:

O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

O atentado violento ao pudor, o estupro e a Lei 12.015/09: da antiga redação, anterior à Lei 12.015/09, extraíamos as seguintes definições: a) o estupro: somente a mulher podia ser vítima, por força do que dispunha a redação legal (“constranger mulher”). A conduta criminosa era caracterizada pela conjunção carnal – a introdução do pênis na vagina – forçada, não consentida; b) o atentado violento ao pudor: se a vítima fosse forçada a praticar ou a se submeter à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o crime seria o de atentado violento ao pudor (ex.: obrigar a vítima a fazer sexo oral). E se o criminoso, em um mesmo ato, obrigasse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso? Nesse caso, responderia pelos dois delitos, em concurso material (art. 69 do CP). Com o advento da Lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro, e os dois delitos passaram a ser um só. Portanto, agora, se, em um mesmo contexto fático, o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente um crime: o de estupro.

Conjunção carnal e ato libidinoso diverso em um mesmo contexto, contra a mesma vítima: antes do advento da Lei 12.015/09, se o agente, em um mesmo contexto fático, submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica seguida por sexo anal), dois seriam os seus crimes: o de estupro e o de atentado violento ao pudor. Aplicar-se-ia, à hipótese, a regra do concurso material (art. 69 do CP), ou seja, as penas seriam aplicadas cumulativamente. Com a unificação dos crimes, caso o agente pratique, hoje em dia, as condutas acima exemplificadas, em um mesmo contexto fático, somente um crime será praticado: o de estupro, não havendo o que se falar em concurso material ou formal.

Crime único ou concurso de crimes: posicionamento do STJ. Primeira corrente (6a Turma do STJ): se o agente submete a vítima, em um mesmo contexto fático, à conjunção carnal e a ato libidinoso diverso, haverá crime único, pois o art. 213 do CP contém um tipo penal misto alternativo (ou seja, ainda que pratique mais de um verbo, cometerá um único crime. Ex.: art. 33 da Lei 11.343/06). Nessa hipótese, a pluralidade de condutas deve ser levada em consideração no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP. Por outro lado, se os atos forem praticados em momentos distintos, o réu deverá responder por vários estupros, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou em concurso material (art. 69, “caput” do CP). Segunda corrente (5a Turma do STJ): o art. 213 seria um tipo penal misto cumulativo, ou seja, se praticada mais de uma das condutas previstas no dispositivo, deverá o agente responder por mais de um delito, e não apenas por um, como ocorre quando o consideramos como tipo penal misto alternativo (1a corrente). Com base neste entendimento, caso o agente submeta a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica e sexo anal), deverá ser responsabilizado por mais de um estupro, em concurso material. Caso seja praticado mais de uma conjunção ou mais de um atentado violento ao pudor, aplicar-se-á a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, a hipótese é de crime único:

Caso o agente, por exemplo, em uma única relação de contexto, mantenha com a vítima o coito anal para, logo em seguida, praticar a conjunção carnal, como já afirmamos anteriormente, tal fato se configurará em um único crime de estupro, devendo o julgador, ao aplicar a pena, considerar tudo o que efetivamente praticou contra a vítima.

“Novatio legis in mellius”: provavelmente, não foi proposital, pois a intenção do legislador, ao reformar o Título VI do CP, foi, indubitavelmente, tornar mais rígida a legislação. No entanto, a Lei 12.015/09 beneficiou uma miríade de acusados de crimes sexuais. Antes da reforma, caso o agente submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso, responderia por dois crimes: o de estupro, do art. 213, e o de atentado violento ao pudor, do art. 214, em concurso material – ou seja, as duas penas seriam aplicadas. Somadas, as penas poderiam chegar a 20 (vinte) anos de reclusão. Após a reforma, afastou-se o concurso material e passou a ser possível considerar a conjunção carnal seguida de ato libidinoso dela diverso como crime único – ou seja, um único estupro, com pena máxima de 10 (dez) anos. Ainda que se aplique a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71, a pena ainda seria mais branda: máxima de 10 (dez) anos, aumentada de 1/6 a 2/3. Portanto, impossível alcançar os 20 (vinte) anos de condenação, possíveis anteriormente. Destarte, a Lei 12.015/09 é benéfica aos acusados e condenados pela prática do crime de estupro, cumulado ao de atentado violento ao pudor, praticado antes do seu advento, e, por isso, retroagiu.

“Abolitio criminis” do atentado violento ao pudor: quando a lei deixa de considerar um fato como crime – ou seja, o delito é abolido do ordenamento jurídico -, ocorre a extinção da punibilidade de quem o praticou, nos termos do art. 107, III, do CP. Como o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, foi revogado pela Lei 12.015/09, questionou-se: seria hipótese de “abolitio criminis”? A resposta é não. Isso porque a conduta prevista no extinto art. 214 foi “transferida” para o art. 213, que trata do estupro. Portanto, forçar alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, não mais de atentado violento ao pudor (art. 214), mas de estupro (art. 213). Trata-se da aplicação do princípio da continuidade típico normativa.

Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.

Objeto material: é a pessoa, homem ou mulher, contra quem se dirige a conduta criminosa.

Núcleo do tipo: é o verbo “constranger”, ou seja, coagir alguém a algo. A vítima perde a liberdade de escolha e se vê obrigada a se submeter a ato sexual contra a sua vontade. O estupro é semelhante ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP),

OPÇÕES PARA PRESENTAR SUA NAMORADA!!!

O Dia dos Namorados é tempo de dar e receber amor. Nada melhor do que se sentir especial e ganhar um presentinho para oficializar a data. Se a sua amada tem estilo, você não pode errar na escolha. Por isso, não poderia faltar uma seleção especial.

Vem comigo conferir meus achados!

Bo.Bô
A mulher que tem atitude vai adorar receber um presente da Bo.Bô. Separei peças em couro, numa pegada rock ‘n roll, com direito a paetês também. Assim, ela pode sair do trabalho e ir direto para uma balada, sem perder o estilo.

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Blusa Manu com paetês

 

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Calça Alicia, para compor o look all red

 

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Jaqueta de couro Lucy

 

Cris Barros
Esta é uma alternativa clássica para as namoradas elegantes. Optei pelos looks monocromáticos ou com estampas leves. A vibe casual chique sempre arrasa.

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Calça Buggy

 

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Calça Mofarrej

 

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Vestido Veriadiana

 

Les Lis Blanc
Não à toa que a Les Lis Blanc é uma grife queridinha de famosas. As peças são destinadas a quem quer estar bem vestida em qualquer ocasião. As românticas vão curtir.

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Xale Débora

 

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Vestido Cris

 

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Jaqueta Debora Suede Cosmos

 

Estas são apenas algumas sugestões. É sempre bom receber um presentinho que agregue novidade ao guarda-roupa, mas nós também adoramos ganhar um buquê de flores ou uma deliciosa caixa de chocolates. No stressJust love!

 

 

Para outras dicas e novidades sobre o mundo da moda, não deixe de visitar o meu Instagram. Até a próxima!

 

VEJAM MAIS DICAS

Hoje, vamos falar diretamente para as mulheres e ajudar na difícil missão de escolher o presente de dia dos namorados para o namorado.

Na verdade, este post será útil para todas as datas especiais, seja de natal, aniversário, aniversários de namoro ou qualquer outra coisa que vocês comemorem (eu que não vou me meter nisso 😂).

Mas, como o Dia dos Namorados está chegando, foco nessa data!

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É verdade que nós, homens, temos um leque de presentes maiores para vocês, mulheres.

Então, não é tão difícil assim escolher algo interessante para vocês – apesar de muitos reclamarem que é complicado com tanta variedade -, e vocês têm opções mais restritas para nos agradar (ainda! Isso está mudando).

Mas não é um bicho de sete cabeças. Alguns homens gostam de ganhar roupas, sapatos ou acessórios, já outros preferem ser presenteados com coisas que tenham mais a ver com o seu estilo de vida, seus hobbies e seus gostos — como objetos relacionados a games e esportes, por exemplo.

Se você é uma namorada atenciosa e quer acertar em cheio no presente de dia dos namorados para o namorado, confira nossas 7 dicas para mandar bem

1 – Programe-se e planeje o presente de dia dos namorados para o namorado com antecedência

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Antes de começar com as dicas propriamente, vamos a mais básica de todas que nem deveria estar aqui: não deixe para última hora.

Sabe aquele trabalho da faculdade que você enrola para começar a pensar nele e, quando vai ver, já está em cima da hora e você faz de qualquer jeito?

Poisé… não seja assim no seu namoro.

Seu namorado merece um carinho especial (pelo menos eu acho que merece 🤔).

Mas a verdade é que a maioria das namoradas levam a escolha do presente de dia dos namorados para o namorado muito a sério, afinal, acertar no presente não só mostra que gostamos da outra pessoa como também demonstra o quanto conhecemos o par.

O mais difícil tanto para homens quanto para mulheres é ter o primeiro norte, depois, uma coisa leva a outra e não é tão difícil quanto parece.

Nós ainda estamos no meio de maio. O Dia dos Namorados é 12 de junho. Você tem quase um mês para achar esse norte e mandar bem no presente.

2. Observe os gostos do seu namorado

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Nesse tempo em que vocês estão juntos, certamente você já deve ter percebido algumas coisas das quais ele gosta e outras que ele não gosta, certo?

Se você está pensando em presenteá-lo com roupas, sapatos ou acessórios, observe o estilo dele de se vestir e as marcas pelas quais ele tem preferência para não errar na hora de comprar o presente.

Quando se trata de roupa ou calçado também é preciso saber o número ou tamanho que o namorado veste ou calça — inclusive se você for comprar online, aqui estão algumas dicas para comprar roupas masculinas.

Se você não faz ideia do tamanho, pode apostar em acessórios como chinelos, bonés, óculos, pulseirascolares e relógios.

Se você não gosta de algumas opções, como a polêmica regata, mas o seu namorado curte, que tal presenta-lo ensinando o jeito correto de vestir essas peças?

Nós já fizemos posts ensinando como usar boné, regatachinelocolarcamiseta estampadaacessóriosroupas coloridascamisa polo e muito mais!

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Não deixe o seu namorado cometer os maiores erros dos homens na escolha da roupa.

Mas, para complementar esses presentes, procure saber de outras coisas das quais ele gosta. Ele curte apreciar cervejas diferentes, importadas e artesanais? Presenteá-lo com um kit de cervejas importadas, que foge das marcas comuns, pode ser uma boa opção.

Ele tem algum time do coração? Presenteá-lo com a camisa do time para o qual ele torce todo domingo pode ser uma boa ideia.

Ele é fã de alguma série/saga? Um box de DVD ou Blu-ray poderá ser uma boa forma de acertar no presente se o seu namorado for um cinéfilo ou vidrado em algum seriado.

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3. Acerte no presente de dia dos namorados para o namorado observando os hobbies dele

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O que o seu namorado gosta de fazer nas horas vagas? Ele tem algum hobby? Pode estar aí a resposta para encontrar o presente certo para o seu par.

Se o seu namorado tem como hobby jogar futebol, por exemplo, você pode presenteá-lo com um novo par de chuteiras ou com algum equipamento do qual ele possa precisar.

Se o seu namorado é um leitor assíduo, uma boa forma de presentear pode ser com algum livro que ele tenha interesse em ler ou que ele já seja fã. Identifique os autores que ele mais gosta e compre um livro que ele ainda não tenha.

Ele passa boa parte das horas vagas jogando videogame ou anda de bicicleta? Você poderá acertar em cheio no presente de dia dos namorados para o namorado dando aquele jogo que ele estava esperando ser lançado ou alguns equipamentos para andar de bike. Com certeza ele vai curtir!

 

Ei, não acabou ainda, mas antes deixe o seu e-mail para receber conteúdos em 1ª mão e promoções exclusivas

4. Faça um programa especial com o namorado

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Uma outra forma muito legal de presentear outra pessoa é criando momentos inesquecíveis com ela. Pense nos programas que seu namorado gostaria de fazer e que vocês nunca fizeram.

Uma viagem curta, um piquenique, um passeio de balão, tudo é válido.

Para esse tipo de presente, é importante caprichar na hora de convidá-lo para o programa especial que você escolheu — pode ser um recadinho no bolso ou uma cartinha carinhosa. Assim, o momento de presentear seu namorado será ainda mais especial!

Geralmente, os homens que planejam esse tipo de presente envolvendo viagens e programas especiais, mas estamos no Século XXI, mostre que você pode decidir esse tipo de coisa. Provavelmente, ele vai se surpreender e se apaixonar mais ainda.

5. Combine algo de uso diário com um presente romântico

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Você não precisa optar por um presente romântico ou algo que ele vai usar quase diariamente. Por que não escolher os dois?

Antes que você responda “dinheiro”, vamos com calma. Planejando e se preparando, você consegue conciliar as duas coisas sem gastar muito.

Você pode pensar em um álbum de fotos ou uma cerveja com o rótulo com os nomes do casal, mas pode pesquisar e achar presentes que seu namorado vai usar diariamente.

E uma dica: pesquise sempre na internet. Aqui, as opções são imensas e praticamente irrestritas. Se você olhar apenas no shopping, o resultado pode não agradar o seu bolso.

QQY, que é uma marca inteiramente masculina, está com 15% de desconto apenas para as MULHERES (com o cupom “diadosnamorados”) + frete grátis para compras acima de R$ 150,00 (com o cupom “fretediadosnamorados”) e + um cartão de Dia dos Namorados bem interessante que acho que você vai gostar:

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6. Pense em alguns destes presentes

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Presente de Dia dos Namorados Para o namorado

Sobre o presente “fofo”, você terá que usar bem a sua criatividade. Engana-se quem pensa que homem não liga para essas coisas.

Mas se você veio aqui esperando ver sugestões de alguns produtos, agora é a hora. Fizemos duas pequena listas. Uma tradicional com alguns produtos que você já deve estar acostumada, outras para ousar um pouco mais.

Lista 1:

Relógio – não tem erro. Observe quais os tipos preferidos dele e qual cabe no seu orçamento.

Camiseta – um homem sempre vai gostar de ganhar mais uma camiseta. Até uma toda branca nos agrada.

Roupas de frio – o Dia dos Namorados é em pleno inverno e, provavelmente, seu namorado não se preparou para ele. Um moleton, uma camisa de manga comprida ou algo assim vai ser ótimo.

Perfume – você não vive dizendo que ama homem perfumado? Agora é a hora de ajudar nisso.

Óculos de sol – esse é um pouco mais complicado de você acertar na mosca, mas se você observar ele olhando algum na loja, pode dar certo.

Boné – goste você ou não, os bonés fazem parte do vestuário masculino, e seu namorado pode curtir esse acessório. O presente é para agradá-lo, não é mesmo? Atente-se para as marcas que ele mais curte e o presenteie com uma. De quebra, mostre esse post para ele saber como usar boné.

Colar – o colar masculino é um dos principais acessórios para incrementar um visual básico. Sem dúvida, um ótimo presente, principalmente porque hoje existem inúmeros pingentes que refletem os gostos e hobbies dos homens. Algum terá a cara do seu namorado. Falamos mais sobre isso aqui.

Pulseira – as pulseiras também deixaram de ser exclusividade das mulheres e são ótimas opções para não gastar muito e agradar.

Calçados – tênis, chinelos, sandálias… todas esses calçados são boas opções.

Livro – como falamos neste post, observe os gostoso e autores favoritos do seu namorado e compre um livro que ele ainda não tenha.

Camisas de times – não preciso nem explicar né!?!? 😂

Lista 2

Produtos para barbear / barbeador elétrico: se seu namorado é barbudo ou está pensando em deixar a barba crescer, incentive-o adquirindo produtos de qualidade para a barba.

Torre de chopp / cesta de cerveja / uma cervejas importadas: na verdade, qualquer coisa relacionada à cerveja é legal 🍺.

Camisas de outros esportes: você já viu seu namorado assistindo um esporte sem ser futebol? Às vezes ele pode ser um fã de NFL ou NBA. Descubra o time que ele mais curte dessas ligas perguntando para amigos ou vendo no Facebook e o presenteie com uma camisa dessas equipes.

Mochila/bolsa: cansada de ver seu namorado carregando um monte de coisas todo sem jeito de um lado pro outro? Você pode resolver isso e ajuda-lo. Invista em uma mochila ou uma bolsa masculina.

Isqueiro importado: seu namorado fuma e não tem plano de parar? Que tal presentea-lo com um isqueiro maneiro? Existem várias possibilidades que ele vai curtir.

Fone de ouvido: existem fones de ouvido e fones de ouvido. Provavelmente seu namorado só usa um fone de ouvido. Deu pra entender? 😂 Depois que você presentear seu namorado com um verdadeiro fone de ouvido, ele vai achar que nunca havia escutado música antes.

Moda Geek: foi-se a época que exibir a paixão por algum filme ou série era apenas coisa de nerd. Uma camisa ou um boneco colecionável da série favorita do seu namorado pode ser um presente e tanto.

Hidratante para tatuagem: seu namorado faz o estilo tatuado? Então ele vai curtir um novo hidratante da MBoah. A tatuagem ganha um brilho a mais. Vai por mim, seu namorado vai curtir 😉.

Tatuagem: bem, se ele faz o estilo tatuado, vai gostar de receber um vale tatuagem. Se ele estiver apenas pensando em fazer uma, vai gostar mais ainda.