ESFRIOU? CONFIRA DICAS DE CUIDADOS COM OS PETS NO INVERNO
Assim como para os humanos, as estações de baixas temperaturas são sinônimos de doenças respiratórias para os animais. Pneumonias, bronquites e asma, além das doenças virais que acometem as vias respiratórias, como a rinotraqueíte, são apenas alguns dos problemas que podem acometer os pets e preocupar os tutores.
“A prevenção passa pela vacinação anual dos cães e gatos e consultas periódicas no médico veterinário. É bom evitar também lugares com grande concentração de animais, sair com o pet em horários em que a temperatura não esteja muito baixa, evitar passear na chuva, dentre outros”, afirma a médica veterinária do Hospital Popular de Medicina Veterinária (HPMV), Aline Violante.
Para ajudar os tutores a melhorar a saúde dos pets na região, Aline Violante indica que, além da rotina com consultas médicas, banhos a cada 14 dias com produtos veterinários, realizar prevenção para pulgas e carrapatos, manutenção da vacinação em dia, passear com o pet em dias frescos e com temperatura amena, promover uma alimentação balanceada com ração de qualidade.
HPMV deve expandir ainda mais na Zona Oeste
O hospital possui três unidades, todas na Zona Oeste: Barra, Padre Miguel e Campo Grande. Segundo o CEO do HPMV, a unidade de Campo Grande, inaugurada no fim do ano passado, será expandida. Ele também prevê a reforma da recepção em Padre Miguel.
A média de atendimentos em cada unidade é de 30 a 40 animais por dia. Sendo clínico, com especialista (oncologista, dermatologista, neurologista, dentre outros), aplicação de vacinas, realização de exames de imagem, além de cirurgias e internação.
“Pretendemos levar a marca HPMV para outras regiões no Rio que não são a Zona Oeste”, declara Galvão.
Saiba mais: https://www.facebook.com/HospitalPopularVeterinario/ ou http://hospitalpopularveterinario.com.br/
Uma mulher americana de 25 anos precisou remover os ovários, o útero e os dedos dos pés depois que seu Dispositivo Intra-uterino (DIU) forçou passagem até o estômago e migrou para o fígado.
De acordo com o Fox News, o dispositivo foi oferecido a Tanai Smith como alternativa para controle de natalidade apenas seis semanas após o nascimento de sua filha, em 2014. Segundo ela, em outubro de 2017, durante um check-up anual, seu ginecologista não conseguiu encontrar o DIU no útero durante o exame de ultrassom, realizado duas vezes para confirmar o desaparecimento.
Algumas semanas depois, Tanai começou a sentir dores fortes no estômago, que a obrigou a procurar o hospital. “Um dia, no começo de novembro, eu estava no trabalho e comecei a ter uma dor aguda no lado inferior direito do meu estômago, e a primeira coisa que surgiu na minha cabeça foi ‘é o DIU?’”, relatou ela em um post em sua página do GoFundMe. Um exame de raio-X mostrou que o dispositivo tinha ido parar em seu estômago.
Cirurgia de remoção
Ao receber a notícia, Tanai procurou imediatamente o ginecologista para tentar resolver o problema. “Fui e conversei com meu ginecologista, contei tudo o que estava acontecendo e até mostrei a foto de raio-x que eles me permitiram. Então ele disse que eu teria que fazer uma cirurgia”, contou.
O procedimento, realizado em 13 de dezembro do ano passado, a princípio deveria ter sido simples: apenas um corte embaixo do umbigo para a passagem do telescópio médico. No entanto, quando os médicos perceberam que o DIU havia quebrado em pequenas partes e viajado para o fígado, foi preciso fazer uma intervenção cirúrgica mais complicada.
Apesar disso, Tanai recebeu alta, embora tenha retornado ao hospital na mesma noite. ”Eu estava sangrando internamente. Depois da cirurgia, minha mãe foi informada de que, quando eles me abriram, meus ovários estavam pretos e foi necessário fazer uma histerectomia (remoção de útero e ovários). Após a cirurgia, entrei em choque séptico, fazendo com que eu ficasse na UTI por algumas semanas”, disse.
Os médicos que realizaram a cirurgia de remoção do DIU informaram que a cicatrização do parto – ainda recente no momento do implante – pode ter empurrado o dispositivo. Outra hipótese levantada foi a de que, durante os ciclos menstruais, a contração muscular do útero teria impelido o DIU a subir.
Nas décadas de 80 e 90 era comum conhecer casos de mulheres que engravidaram usando o DIU. Isso fez com que o dispositivo intra-uterino levasse má fama e caísse em desuso. Atualmente, ele está recuperando forças, afinal, é um método contraceptivo livre do risco de trombose que acompanha pílulas, adesivos e anéis anticoncepcionais. Para quem pensa em colocar o implante, é bom saber dos prós e contras e desvendar todas polêmicas. Nós te ajudamos. Entenda tudo sobre o DIU a seguir.
Um homem de 44 anos morreu logo após tirar a vida da própria namorada, de 39, em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. Segundo a Polícia Civil gaúcha, por não aceitar o fim do relacionamento, José Altair Barros de Oliveira assassinou Adriane Hacke a facadas e fugiu da cena do crime. Mas a debandada durou pouco tempo: horas depois de cometer o feminicídio, o homem bateu contra uma carreta e morreu na hora.
O crime ocorreu nessa terça-feira (5/8). De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, José Altair trafegava pela BR-285 quando invadiu a pista contrária e bateu de frente contra o veículo de carga. Ele ficou preso às ferragens e morreu no local. O homem não tinha carteira de habilitação, ainda segundo a PRF.
A Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher apura o caso. Testemunhas já foram ouvidas e outras serão interrogadas nos próximos dias. José Altair tinha passagem pela Lei Maria da Penha.Com informações do UOL
O Código Penal brasileiro encontra-se dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Esta última engloba as principais figuras delitivas, iniciando com os crimes contra a pessoa e terminando com os crimes contra o Estado. Conclui-se que há extrema importância atribuída à tutela da vida humana pelo legislador, de modo que a conduta consistente na extinção da vida humana – matar alguém – está capitulada logo no primeiro artigo da parte especial.
De acordo com Cézar Roberto Bitencourt, homicídio é “a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem”. Para Cléber Masson é “a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa”. “Matar alguém” representa eliminar a vida de alguém, realizando uma antecipação temporal do lapso de vida alheia. Entretanto, apesar da simplicidade do texto legal, subsistem inúmeras circunstâncias particulares que podem ocorrer na sua realização, de modo a qualificar o crime em questão.
Apenas a título de complementação, deve-se pontuar que o homicídio simples possui como pena prevista em lei a prisão de seis a 20 anos. Por sua vez, o homicídio qualificado impõe uma pena de prisão de 12 a 30 anos. Ao prever uma sanção maior ao crime qualificado, o legislador atribuiu-lhe maior grau de reprovabilidade. Quais seriam essas circunstâncias que tornam um delito cuja reprovabilidade já está inerente em algo mais reprovável ainda?
São figuras qualificadoras do homicídio: a paga ou promessa de recompensa; o motivo torpe; o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; a traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Existe, ainda, o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o feminicídio, assim como o homicídio praticado contra agentes de segurança pública.
As qualificadoras servem, portanto, para aumentar a já existente reprovabilidade do delito de homicídio – por suas circunstâncias e peculiaridades -, denotando uma reprimenda diferenciada, maior.
Ora, e como o ciúme estaria relacionado com as qualificadoras do homicídio? Bom, por certo tempo entendeu-se que o sentimento de ciúmes, por si só, era tido como um motivo torpe, de modo a agravar a pena, posicionamento que ainda pode ser encontrado nos dias atuais, em escala bem menor.
Convém pontuar que “motivo torpe” é aquele motivo repugnante, desprezível. Para Cézar Roberto Bitencourt, “torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade”. Assim sendo, seria o ciúme, isoladamente, capaz de atingir o mais profundo sentimento ético da coletividade?
Para responder a essa pergunta, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em inúmeras decisões. Exemplificando, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 569.047/PR, julgado em 28 de abril de 2015, a Corte decidiu que “o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe”. Esse entendimento é igualmente aplicado no Habeas Corpus 198.377/SP e no Habeas Corpus 147533/MS, julgados respectivamente em 24 de setembro de 2013 e 26 de agosto de 2010.
Este último julgado, além disso, traz uma das recentes teses consolidadas na edição nº 75 da revista “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça: “cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime”. Por outro lado, essa publicação apresenta a solidificada tese de que “o ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe”.
Independente de o ciúme representar um doloroso sentimento de posse de algo ou alguém, passível até mesmo de ocasionar um delito, nem sempre será algo repugnante, de modo a caracterizar o motivo torpe pela sua simples existência. Há a premente necessidade da análise do caso concreto por parte do Tribunal do Júri, especialmente partindo do pressuposto que diversas pessoas nutrem o ciúme sem, contudo, chegar ao cometimento de tão grave conduta ilícita: o homicídio.
A Polícia Civil em Fortaleza-CE, está a procura de mulher misteriosa que vem colocando terror em fortaleza! a mulher já estuprou vários homens (grande maioria casados), ela os sequestra e os leva para motéis e os obriga a ter relações com ela.
Suas vítimas principais são sempre homens casados Sua última vitima foi o mototáxi Renato dos Santos, ele disse que a mulher aparentava estar alcoolizada. Ela chamou o rapaz para fazer uma “corrida” e o obrigou a ir para um motel, mas no caminho, parou atrás de um carro que estava estacionado na rua e se despiu.
Segundo mototáxi, o ato sexual foi consumado naquele local após a garota ter ameaçado chamar a polícia para falar que, na verdade, ele havia tentado estuprá-la. Segundo o delegado, Renato passa bem e foi levado ao Hospital Frotinha de Messejana para tomar um coquetel de medicamentos anti-retrovirais, já que alegou que a camisinha estourou estourou durante a relação sexual.
Uma outra vítima, um rapaz de 28 anos contou a policia que após sair da pelada com os amigos, no caminho para casa ele foi abordado pela mulher, segundo a vítima, a mulher estava armada e também o obrigou a ir para um motel com ela onde o estuprou. Depois dessa divulgação, mais vítimas apareceram… Cuidado quando for ao supermercado, sair pra jogar bola com os amigos, quando for comprar pão… Não se sabe em que lugar do Brasil essa mulher se encontra… A polícia segue investigando.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior à Lei 12.015/09:
Estupro
Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único.
Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de dois a sete anos.
Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do autor); bicomum (qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto passivo); material (crime que, para a sua consumação, exige resultado naturalístico); doloso (não é punível na modalidade culposa); comissivo (embora possa ser praticado por omissão imprópria); de forma livre (a lei não prevê forma específica de praticá-lo, exceto na conjunção carnal); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); plurissubsistente (é composto por vários atos, viabilizando a tentativa); pluriofensivo (mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual e a integridade física).
Crime complexo: o estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”:
O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
O atentado violento ao pudor, o estupro e a Lei 12.015/09: da antiga redação, anterior à Lei 12.015/09, extraíamos as seguintes definições: a) o estupro: somente a mulher podia ser vítima, por força do que dispunha a redação legal (“constranger mulher”). A conduta criminosa era caracterizada pela conjunção carnal – a introdução do pênis na vagina – forçada, não consentida; b) o atentado violento ao pudor: se a vítima fosse forçada a praticar ou a se submeter à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o crime seria o de atentado violento ao pudor (ex.: obrigar a vítima a fazer sexo oral). E se o criminoso, em um mesmo ato, obrigasse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso? Nesse caso, responderia pelos dois delitos, em concurso material (art. 69 do CP). Com o advento da Lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro, e os dois delitos passaram a ser um só. Portanto, agora, se, em um mesmo contexto fático, o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente um crime: o de estupro.
Conjunção carnal e ato libidinoso diverso em um mesmo contexto, contra a mesma vítima: antes do advento da Lei 12.015/09, se o agente, em um mesmo contexto fático, submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica seguida por sexo anal), dois seriam os seus crimes: o de estupro e o de atentado violento ao pudor. Aplicar-se-ia, à hipótese, a regra do concurso material (art. 69 do CP), ou seja, as penas seriam aplicadas cumulativamente. Com a unificação dos crimes, caso o agente pratique, hoje em dia, as condutas acima exemplificadas, em um mesmo contexto fático, somente um crime será praticado: o de estupro, não havendo o que se falar em concurso material ou formal.
Crime único ou concurso de crimes: posicionamento do STJ. Primeira corrente (6a Turma do STJ): se o agente submete a vítima, em um mesmo contexto fático, à conjunção carnal e a ato libidinoso diverso, haverá crime único, pois o art. 213 do CP contém um tipo penal misto alternativo (ou seja, ainda que pratique mais de um verbo, cometerá um único crime. Ex.: art. 33 da Lei 11.343/06). Nessa hipótese, a pluralidade de condutas deve ser levada em consideração no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP. Por outro lado, se os atos forem praticados em momentos distintos, o réu deverá responder por vários estupros, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou em concurso material (art. 69, “caput” do CP). Segunda corrente (5a Turma do STJ): o art. 213 seria um tipo penal misto cumulativo, ou seja, se praticada mais de uma das condutas previstas no dispositivo, deverá o agente responder por mais de um delito, e não apenas por um, como ocorre quando o consideramos como tipo penal misto alternativo (1a corrente). Com base neste entendimento, caso o agente submeta a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso (ex.: cópula vagínica e sexo anal), deverá ser responsabilizado por mais de um estupro, em concurso material. Caso seja praticado mais de uma conjunção ou mais de um atentado violento ao pudor, aplicar-se-á a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, a hipótese é de crime único:
Caso o agente, por exemplo, em uma única relação de contexto, mantenha com a vítima o coito anal para, logo em seguida, praticar a conjunção carnal, como já afirmamos anteriormente, tal fato se configurará em um único crime de estupro, devendo o julgador, ao aplicar a pena, considerar tudo o que efetivamente praticou contra a vítima.
“Novatio legis in mellius”: provavelmente, não foi proposital, pois a intenção do legislador, ao reformar o Título VI do CP, foi, indubitavelmente, tornar mais rígida a legislação. No entanto, a Lei 12.015/09 beneficiou uma miríade de acusados de crimes sexuais. Antes da reforma, caso o agente submetesse a vítima à conjunção carnal e a ato libidinoso dela diverso, responderia por dois crimes: o de estupro, do art. 213, e o de atentado violento ao pudor, do art. 214, em concurso material – ou seja, as duas penas seriam aplicadas. Somadas, as penas poderiam chegar a 20 (vinte) anos de reclusão. Após a reforma, afastou-se o concurso material e passou a ser possível considerar a conjunção carnal seguida de ato libidinoso dela diverso como crime único – ou seja, um único estupro, com pena máxima de 10 (dez) anos. Ainda que se aplique a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71, a pena ainda seria mais branda: máxima de 10 (dez) anos, aumentada de 1/6 a 2/3. Portanto, impossível alcançar os 20 (vinte) anos de condenação, possíveis anteriormente. Destarte, a Lei 12.015/09 é benéfica aos acusados e condenados pela prática do crime de estupro, cumulado ao de atentado violento ao pudor, praticado antes do seu advento, e, por isso, retroagiu.
“Abolitio criminis” do atentado violento ao pudor: quando a lei deixa de considerar um fato como crime – ou seja, o delito é abolido do ordenamento jurídico -, ocorre a extinção da punibilidade de quem o praticou, nos termos do art. 107, III, do CP. Como o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, foi revogado pela Lei 12.015/09, questionou-se: seria hipótese de “abolitio criminis”? A resposta é não. Isso porque a conduta prevista no extinto art. 214 foi “transferida” para o art. 213, que trata do estupro. Portanto, forçar alguém à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, não mais de atentado violento ao pudor (art. 214), mas de estupro (art. 213). Trata-se da aplicação do princípio da continuidade típico normativa.
Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.
Objeto material: é a pessoa, homem ou mulher, contra quem se dirige a conduta criminosa.
Núcleo do tipo: é o verbo “constranger”, ou seja, coagir alguém a algo. A vítima perde a liberdade de escolha e se vê obrigada a se submeter a ato sexual contra a sua vontade. O estupro é semelhante ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), pois, nele, a vítima também é obrigada a fazer algo que a lei não manda. Contudo, no art. 213, o “fazer” diz respeito a ter relações sexuais sem consentimento. Por força do princípio da especialidade, havendo violência sexual, aplica-se o art. 213, e não o art. 146.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Se o autor da conduta for menor de idade, a prática será considerada ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Na conjunção carnal, o autor deverá, obrigatoriamente, ser do sexo oposto da vítima.
Coautoria e participação: antigamente, antes da Lei 12.015/09, havia grande celeuma sobre a possibilidade de a mulher ser sujeito ativo do crime de estupro, que só podia ser praticado por homens – afinal, o crime consistia em introduzir o pênis na vagina da vítima (conjunção carnal), contra a sua vontade. Concluiu-se, afinal, que seria possível a mulher atuar como partícipe, quando auxiliasse o homem a praticar o delito. Com a reforma do Título VI do CP, a discussão perdeu força, pois o estupro passou a ser não só a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso diverso. Portanto, atualmente, pode existir a coautoria entre mulheres, entre homens ou entre homens e mulheres, pois qualquer deles pode ser autor do delito.
Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [1]:
Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 do Código Penal, somente o coator responde pela prática do crime. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, p. 195).
Para Rogério Greco, em seu “CP Comentado”, por não ser possível a autoria mediata em crime de mão própria, o mais correto ao caso é a aplicação da intitulada “teoria do autor de determinação”: “Podemos, dessa forma, utilizar a teoria do autor de determinação, preconizada por Zaffaroni, a fim de fazer com que a mulher que determinou a prática do estupro mediante conjunção carnal responda, com esse título especial – autora de determinação -, pelas mesma penas cominadas ao estupro. Assim, de acordo com as lições de Zaffaroni, ‘a mulher não é punida como autora do estupro, senão que se lhe aplica a pena do estupro por haver cometido o delito de determinar o estupro’. Tal raciocínio não se afasta das disposições contidas no art. 22 do Código Penal.”.
Mulher como sujeito ativo do crime de estupro por conjunção carnal [2]: a mulher que, mediante violência ou grave ameaça, obriga um homem a, com ela, ter conjunção carnal, pratica o crime de estupro? Sim, embora seja, na prática, difícil imaginar que um homem, nessa situação, consiga ter uma ereção.
Aborto humanitário por gravidez da autora: se uma mulher, autora do crime de estupro, vier a engravidar em virtude do ato de violência sexual praticado contra homem, poderá realizar o aborto, nos termos do art. 128, II, do CP? A resposta só pode ser negativa. Isso porque é evidente que a previsão legal trazida no dispositivo busca proteger a vítima do estupro, e não a autora, que, ao ter a relação sexual, sabia que poderia, em virtude dela, engravidar.
A “curra”: “A questão mais complicada diz respeito à situação da ‘curra’, na qual dois (ou mais) agentes revezam-se na prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso contra a mesma vítima. Exemplificadamente, enquanto um homem segura a mulher o outro com ela mantém conjunção carnal, e vice-versa. Nesse caso, cada um dos sujeitos deve ser responsabilizado por dois crimes de estupro, pois são autores diretos das penetrações próprias e coautores das penetrações alheias. Há concurso de crimes, a ser definido no caso concreto: concurso material (CP, art. 69) ou continuidade delitiva, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, ‘caput’, do CP.” (MASSON, Cleber. CP Comentado, p. 800). Rogério Greco, em seu “CP Comentado” entende de forma diversa, tendo como fundamento o fato de o estupro, na hipótese de conjunção carnal, ser crime de mão própria: “Nesse caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes.”.
Sujeito passivo: na antiga redação do art. 213, somente a mulher podia ser vítima do crime de estupro, pois o delito consistia em submeter alguém, mediante violência ou grave ameaça, à cópula vagínica. Por mais que a conjunção carnal também envolva o homem, por questões sociais da época em que a redação foi elaborada, bem como por motivos psicológicos – é difícil conceber a ideia de que um homem possa ser obrigado a ter uma ereção -, o artigo 213 apontava expressamente a mulher como vítima do crime. A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei 12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.
Estupro contra índios: se o índio ou índia não for integrado à civilização, aplica-se o disposto no art. 59 do “Estatuto do Índio” (Lei 6.001/73):
No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Dissenso da vítima: é elementar implícita do crime de estupro, e deve subsistir durante toda a atividade sexual. Se o sexo é consentido, o delito não ocorre.
Dissenso durante o ato: a liberdade sexual é absoluta, não sendo admitida, em hipótese alguma, a sua supressão. Por isso, caso alguém, inicialmente, consinta com a relação sexual, e, durante o ato, mude de ideia, a sua decisão deverá ser respeitada. Veja o seguinte exemplo: A e B, casados há trinta anos, iniciam a cópula. Durante o ato, B decide não querer persistir, e pede para que A pare. A, no entanto, ignora o pedido – que, em verdade, é uma ordem -, e, empregando violência, dá continuidade ao ato sexual. No exemplo, ainda que casados há longa data, o crime de estupro estará configurado.
O “falso não”: há quem, no ritual de conquista, diga “não” à relação sexual, quando, em verdade, deseja que ela ocorra. Nesses casos, é claro, não há estupro, pois a relação foi consentida. Trata-se, portanto, de um “falso não”. E se o agente, empregando violência, mantém relação sexual com a vítima, pensando que a recusa – e o uso da força – é, em verdade, parte do jogo de sedução? Se comprovado que o autor realmente desconhecia o não consentimento do ofendido, e levado em consideração outros fatores, como a razoabilidade, a hipótese será de erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP), causa de atipicidade da conduta.
Conjunção carnal: consiste na introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Para a configuração do crime de estupro, não é necessário que o agente ejacule.
A introdução de dedo na vagina: não pode ser considerada conjunção carnal. Só ocorre a cópula vagínica com a introdução do pênis na vagina, e não objetos ou dedos. Portanto, pela antiga redação, a introdução forçada, contra a vontade, de coisa diversa ao pênis, no interior do órgão sexual feminino, caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, e não o de estupro. Contudo, com a unificação dos dispositivos – arts. 213 e 214 -, a discussão perdeu força, pois, em qualquer caso, o crime será o de estupro.
Formas de se praticar o atentado violento ao pudor: após a Lei 12.015/09, o atentado violento ao pudor deixou de ser crime autônomo e passou a integrar o art. 213, que tipifica o estupro, em sua segunda parte (“praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”). De acordo com a redação legal, duas são as formas de ocorrência dessa modalidade de estupro: a) praticar: hipótese em que a vítima é forçada a fazer algo. Por exemplo, obrigá-la a fazer sexo oral no órgão genital do ofensor; b) permitir que se pratique: na segunda hipótese, a vítima é forçada a agir passivamente, deixando que com ela seja praticado o ato (ex.: introduzir objetos na vítima).
Desnecessidade de contato físico: na hipótese de conjunção carnal, é fundamental, para a consumação do crime, que o pênis penetre na vagina, total ou parcialmente. No atentado violento ao pudor (segunda parte do art. 213), no entanto, em alguns casos, o contato físico entre a vítima e o ofensor não é condição para a consumação do crime. Na segunda parte do art. 213, a redação legal fala em “praticar” ou “permitir”, a vítima, que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Portanto, é possível imaginar a seguinte situação: o autor, mediante grave ameaça, exige que a vítima toque o seu próprio corpo, de maneira erótica. No exemplo, o agente não teve qualquer contato físico com a vítima, mas praticou o crime de estupro, pois houve ofensa à liberdade sexual. Contudo, atenção: ainda que o envolvimento físico do autor do crime, em casos determinados, não seja essencial, o envolvimento corporal da vítima é fundamental à prática do crime de estupro. Por isso, não configura o delito de estupro forçar alguém a presenciar ato sexual, pois não há violação da liberdade sexual – o ofendido não está sendo obrigado a ter relações sexuais contra a sua vontade. Nesse caso, a hipótese será de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Meio de execução: violência: o agente emprega força física contra a vítima. A violência pode ser produzida pela própria energia corporal do ofensor (ex.: com as mãos, inviabiliza a resistência da vítima, segurando-a) ou por outros meios (armas, fogo, gases etc.). A violência pode ser imediata, quando empregada contra o ofendido, ou mediata, quando aplicada contra terceiro a quem a vítima esteja emocionalmente ligada (ex.: filhos). Trata-se da intitulada “vis absoluta”, que não precisa ser irresistível. Basta que seja suficiente para coagir a vítima.
Um estudante de 16 anos morreu eletrocutado ao atender o celular enquanto o aparelho estava sendo carregado em um computador de uma escola de Tianguá, no noroeste do Ceará, nesta quinta-feira (7/6).
Iago Aguiar Mendes era aluno do 2º ano do ensino médio do Colégio Santa Maria e assistia a uma aula de informática quando sofreu a descarga elétrica. O adolescente chegou a ser socorrido e levado ao Hospital Maternidade Madalena Nunes, mas não resistiu ao choque e morreu.
A Polícia Civil de Tianguá informou que ainda aguardava o resultado do laudo do Instituto Médico Legal (IML) para confirmar a causa do óbito do garoto.
Em sua página no Facebook, o Colégio Santa Maria lamentou o caso: “Iago esteve conosco desde seus primeiros passos na escola até hoje”, escreveu a escola. “O Colégio Santa Maria, por meio da direção, professores, funcionários, colegas e comunidade, une-se à família de Iago, lamentando profundamente esta fatalidade.”
Amigos e colegas do adolescente também lamentaram nas redes sociais a morte. “Por que se foi, irmão? Quanta saudade vai deixar, não entendi por que teve que ser. Deus está precisando de ti”, escreveu uma garota no Instagram de Iago.
“Conhecia esse menino, uma bênção do Senhor, estou muito triste, não pensei que esse menino ia nos deixar agora”, publicou outro adolescente.
Os riscos do choque elétrico.
A norma NR10 saliente em seus artigos a importancia de que todos que trabalhem em serviços e atividades que envolvam eletricidade direta ou indiretamente ou ainda em sua proximidade saibam de todos os riscos da atividade e como evitar que esse risco se torne um acidente.
São enormes os riscos que o trabalhador está sujeito quando opera com eletricidade. O contato com o corpo e as partes energizadas de uma instalação elétrica de baixa tensão produz o chamado “choque elétrico”, e se for de alta tensão, têm-se o “arco elétrico” que precede de contato, e em geral, leva à morte.
Em relação ao corpo humano, os acidentes com eletricidade se dividem em:
Eletrocussão, com morte consequente,
Eletro trauma (ou lesão por eletrização),
A eletrização é a exposição do corpo a uma descarga elétrica, sempre com resultado fatal, ela pode ocorrer tanto na baixa tensão como na alta tensão elétrica.
Enquanto o eletro trauma é o acidente que traz consequências físicas, orgânicas e mentais à pessoa humana.
Choque em tomada.
Choque elétrico: mecanismos e efeitos
O choque elétrico é a sensação sentida por uma pessoa quando tem o seu corpo sujeitado à passagem de uma corrente elétrica, seja ela alternada ou contínua. Ele se manifesta por três formas distintas;
Eletricidade estática (tensão elétrica constante)
Eletricidade Dinâmica (tensão elétrica na forma de onda eletromagnética alternada ou contínua)
Descargas atmosféricas ou arcos elétricos.
No caso de choque por eletricidade estática, a manifestação do fenômeno normalmente se dá por um único pulso sensorial de descarga, muitas vezes de valor significativo, o qual é sentido pelas partes internas (micro choque) e externas (macro choque) do corpo, nos instantes em que ocorrem desligamento ou contatos com “partes vivas” da instalação, como, por exemplo, em conexões de baterias e em terminais de capacitores, que são aparelhos elétricos armazenadores de carga.
No caso de choque por eletricidade dinâmica, como ocorre na corrente alternada, a sensação que a pessoa experimenta é a de um violento estremecimento no corpo, seguido de um calor intenso no ponto de contato, esse estremecimento é tão mais intenso quanto maior for a tensão e a frequência elétrica aplicada, enquanto que a “queima” do corpo, no ponto de contato, é tão mais forte quanto maior for a intensidade da corrente sentida; neste caso, a corrente que flui através do corpo humano causa, dentro de poucos segundo, lesões nos tecidos nervosos e cerebrais por onde passa.
No caso das descargas atmosféricas provocadas por raios, essas lesões são instantâneas, gravíssimas e geralmente fulminantes.
Já nos acidentes com instalações elétricas de alta tensão sequer é preciso que haja o contato físico do corpo com as partes energizadas das instalações.
Os fatores que determinam a gravidade do choque elétrico são:
Percurso da corrente elétrica;
Características da corrente elétrica;
Resistência elétrica do corpo humano.
Percurso da corrente elétrica.
A figura abaixo demonstra os caminhos que podem ser percorridos pela corrente no corpo humano.
Percurso da corrente elétrica.
Os choques em que a corrente elétrica perpassa o coração e ou cérebro são as que o risco de morte é maior.
Caracteristicas da corrente elétrica.
As características da corrente elétrica que influencia o choque elétrico são:
Tipo de corrente: Continua ou alternada, sendo dentre estas a alternada mais perigosa.
Intensidade da corrente que está circulando o corpo no momento do choque: Quanto maior a corrente maior a lesão.
Tempo de exposição: Apenas alguns milissegundos são suficientes para causar danos ou até mesmo a morte.
Resistência do corpo humano.
As partes do corpo que oferecem maior resistência à passagem da corrente elétrica são os ossos e a pele. A menor resistência da massa corporal se localiza na epiderme e nos músculos, onde se exala o suor (que é tão condutor quanto maior for o pH ou índice de salinidade) bem como os nervos e vasos sanguíneos.
É muito importante que se saiba dos riscos de um choque elétrico e o que ele causa a nosso corpo caso isso ocorra, deve-se respeitar a eletricidade e caso não saiba não se arrisque.
O frio, além das baixas temperaturas, traz uma preocupação: o aumento de até 25% nas ocorrências de doenças cardiovasculares. O alerta é da American Heart Association (Associação Americana do Coração). Pessoas com idade acima de 60 anos e que apresentam colesterol elevado, hipertensão arterial, diabetes e são tabagistas ficam ainda mais vulneráveis durante o inverno.
As reações do organismo às baixas temperaturas sobrecarregam o sistema cardiovascular, que precisa trabalhar mais no frio para manter o equilíbrio térmico. Essas reações incluem constrição dos vasos sanguíneos, respiração superficial pela boca e aumento da frequência cardíaca.
“As baixas temperaturas aumentam a pressão sanguínea, pois as artérias ficam mais estreitas, afetando o sistema circulatório”, explica o Dr. Paulo, ex-diretor clínico do Centro Hospitalar Dom Silvério Gomes, em São Paulo. O médico fala que nos idosos o frio pode agravar os sintomas da angina, aumentar a tensão arterial e ampliar, significativamente, os riscos de um acidente cardiovascular.
No inverno, o organismo também está mais suscetível às doenças virais, que promovem uma demanda de esforço maior do corpo. Isso pode gerar o desequilíbrio do músculo cardíaco, promovendo quadros de insuficiência cardíaca, em que o principal sintoma é a falta de ar.
O que é doença cardiovascular?
A doença cardiovascular (DCV), também chamada de cardiopatia, é um termo geral que descreve uma doença do coração ou dos vasos sanguíneos.
Existem diversos tipos de doenças cardiovasculares, variando desde a causa até o grau de agressividade. Podem ser causadas por fatores genéticos ou ambientais, como o tabagismo, sobrepeso e o consumo excessivo de álcool.
Estima-se que esta doença seja responsável por cerca de 1 em cada 3 mortes prematuras em homens, e 1 em cada 5 mortes prematuras em mulheres. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), 17,5 milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência de doenças cardiovasculares. É a principal causa de mortes do mundo!
Mais de ¾ das mortes por doenças cardiovasculares acontecem em países de baixa e média renda, e maioria delas poderia ser prevenida por meio da prevenção dos fatores comportamentais de risco, como o uso de tabaco e a obesidade.
A mesma entidade diz que esses números poderiam ser menores caso fossem realizadas melhorias no acesso à saúde, sobretudo no que diz respeito ao controle da pressão arterial, do colesterol e outras condições que aumentam o risco da doença se desenvolver.
A simples prática de 30 minutos de atividade física diária já ajuda na prevenção desse problema. Entretanto, se não vier aliada à hábitos mais saudáveis, pode não ser suficiente.
Descubra mais sobre as doenças cardiovasculares e o que você pode fazer para se prevenir delas no texto a seguir!
Índice – neste artigo você vai encontrar as seguintes informações:
FUGITIVOS DO REGIME SEMI ABERTO COMANDAM GUERRA DE FACÇÕES NO LEME
Disque-Denúncia oferece recompensa por 3 criminosos à frente de batalha por comando da Babilônia, segundo a polícia. Em 2017, 1.066 presos se aproveitaram de benefício para fugir.
Os tiroteios que assustam há uma semana os bairros do Leme e de Copacabana pelo controle da venda de drogas no Morro da Babilônia são comandados por traficantes de duas facções que deixaram a cadeia pela porta da frente.
De acordo com investigações da polícia, os criminosos conhecidos como Léo do Dique, Léo Marrinha e Cara Preta se aproveitaram do regime semiaberto, deixaram o presídio durante do dia e nunca mais voltaram. Agora, chefiam a disputa que tem assustado moradores da Zona Sul do Rio, segundo investigadores.
O Disque-Denúncia – (21) 2253-1177 – oferece recompensa de R$ 1 mil para quem der informações que levam à prisão de um deles.
“Os apenados descobriram uma brecha no sistema penal, uma brecha que viabiliza que eles consigam efetuar o que se chama fuga pela porta da frente. Ou seja, aproveitar de um benefício que a lei prevê e através desse benefício conseguir sua liberdade de forma indevida, de forma prematura. Já se deixou de ser uma brecha pra se tornar uma verdadeira cratera”, diz o promotor André Guilherme de Freitas.
Leandro Braz Rodrigues
38 anos
Léo do Dique
foragido desde 2012
Leonardo Serpa de Jesus
41 anos
Léo Marrinha
deixou a cadeia em 2016
Paulo Roberto da Silva Taveira
34 anos
Cara Preta
saiu da prisão em 2015
Os Léos, do Dique e Marrinha, são da facção Comando Vermelho e segundo a polícia foram escolhidos pela quadrilha para tentar retomar o Morro da Babilônia, perdido para o Terceiro Comando Puro em abril passado. As comunidades do Chapéu Mangueira e da Babilônia, ambas no Leme, são as únicas nas mãos do TCP em toda a Zona Sul.
Para os investigadores, os dois traficantes voltaram a comandar a venda de drogas no Morro do Pavão-Pavãozinho, em Copacabana, e tentam invadir os morros do Leme, dominados pela facção rival.
A presença deles, ainda segundo policiais, também serve para impedir ataques contra as comunidades que dominam atualmente: Pavão-Pavãozinho e Ladeira dos Tabajaras, por exemplo.
Forças de segurança realizam, neste sábado (9/6), operação em uma das principais favelas da América Latina, a Rocinha, e outras três comunidades da zona sul do Rio de Janeiro. Militares do Exército, a Polícia Federal e as polícias fluminenses fazem ação conjunta de combate aos constantes tiroteios que têm ocorrido nesses locais desde o ano passado.
A operação mobilizou agentes nas comunidades Vidigal, Chácara do Céu e Parque da Cidade, além da Rocinha — nesta, é a primeira atuação das Forças Armadas desde a intervenção militar no Rio, iniciada em fevereiro. Houve rajadas de tiros seguidas de pânico e correria na Rocinha, onde vivem, pelo menos, 69 mil pessoas.
A ação tem objetivo de prender procurados, derrubar barricadas erguidas por traficantes e revistar pedestres e veículos. Pela primeira vez, policiais federais participam da operação. Eles cumprem mandados relacionados a investigações e não estão subordinados ao Comando Conjunto da intervenção.
Soldados e militares foram recebidos a tiros no início da manhã. Por volta das 6h, eles entraram nas favelas com apoio de veículos blindados de transporte de tropas e helicópteros. A ação causou fechamento de vias na região. Entre elas, a estrada Lagoa-Barra, uma das mais importantes da capital fluminense. Além disso, a operação alterou a rotina da população. Principalmente, de quem deveria ir ao trabalho.
Ao notar a chegada dos policiais, traficantes do Comando Vermelho soltaram fogos de artifício para avisar os comparsas sobre a operação. Eles também atiraram do alto do morro contra as forças de segurança.
Outra ação
A operação ocorre simultaneamente à ocupação da favela da Cidade de Deus, na zona oeste da cidade, iniciada nessa quinta (7). O Comando Conjunto afirmou que o efetivo total das ações é de 4,6 mil militares e mais de 700 policiais.
Na sexta (8), o bondinho do Pão de Açúcar ficou parado por causa de tiroteio entre policiais e criminosos no bairro da Urca, na zona sul. Crianças do Espaço de Desenvolvimento Infantil Gabriela Mistral, se preparavam para um passeio no veículo e ficaram trancadas dentro das salas de aula. (Com informações do UOL)
O corpo de um jovem foi encontrado boiando na baía de sepetiba nesta sexta-feira (08).
O mesmo tinha tatuado no braço esquerdo o nome ‘Teresinha’, o que ajudou na identificação.
Segundo amigos e familiares, o corpo de Alan Gomes, um dos jovens do bairro Siderlândia, em Volta Redonda, que estava desaparecido após ir para o Rio de Janeiro curtir um Baile Funk no último dia 27 de Maio, foi encontrado na Ilha da Madeira em Itaguaí com marcas de violência.
Os outros 2 amigos (Pablo da Siderlândia e Welerson do Jd. Cidade do Aço), continuam desaparecidos. Outros 2 corpos foram encontrados em Itacuruçá na última segunda-feira, mas ainda não se sabe se existe ligação com este caso.
HOMEM QUE EXECUTOU A EX NAMORADA EM JACAREPAGUÁ É PRESO
Homem que matou a ex namorada em Jacarepaguá de vulgo Digão, acaba de ser preso no Bairro de Marechal Hermes , mais informações em instantes!!!
RELEMBRE O CASO!!!
Você que é seguidor do antigo Campo Grande vai lembrar desse caso que aconteceu semana passada em Jacarepaguá Zona Oeste do Rio Diogo paixão produtor de eventos matou a namorada em seguida cometeu suicídio esse fato do suicídio se deu mas por causa de amigos ele matou a namorada e avisou para seus amigos falarem na internet que ele que ele morreu mas é mentira era para ele fugir e agora está sendo procurado pela justiça
“Rodrigo Bessa Paixão, o Digão, de 34 anos é apontado pela polícia como o assassino de sua ex-namorada, Natasha Conceição Fonseca da Silva, de 24 anos e é é foragido da justiça. Natasha foi assassinada com três tiros em sua residência no dia 27 na Estrada do Boiúna em Jacarepagua. Digão fugiu em seguida. Contra ele, a vítima tinha uma medida protetiva, obtida uma semana antes de morrer após prestar queixa duas vezes por agressão e ameaça
ENTENDA O CASO ANTERIOR!!!
Um produtor de eventos chamado Digão Alves matou a namorada com três tiros e depois cometeu suicídio em Jacarépaguá , zona oeste Do Rio de Janeiro, o crime aconteceu por volta das 22 horas dessa segunda feira (26).
Digão não aceitava o fim de relacionamento e matou Natasha Silva com três tiros Natasha anteriormente havia denunciado o namorado por agressão e por isso se separou
Natasha Silva começou a sair com outro rapaz ,Digão não satisfeito foi tirar satisfação com a Natasha e co ciumes ,matou a namorada efetuando três disparos e em seguida se matou
E assim é mais um caso de feminicídio ,em nossa região por favor ,se você reconhecer o assassino e estiver em seu bairro, por favor denuncie ,pois ele pode fazer mais vítimas como fez com a sua namorada ,Natasha ,não tenha medo Ligue para o Disque Denúncia ajude a pegar esse assassino
Natasha tinha 22 anos e era muito querida pelos seus amigos, que a justiça seja feita!!!
Digão, é produtor de eventos, ele que matou a sua namorada!!!
HOMEM QUE EXECUTOU A EX NAMORADA EM JACAREPAGUÁ É PRESO
Homem que matou a ex namorada em Jacarepaguá de vulgo Digão, acaba de ser preso no Bairro de Marechal Hermes , mais informações em instantes!!!
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Você que é seguidor do antigo Campo Grande vai lembrar desse caso que aconteceu semana passada em Jacarepaguá Zona Oeste do Rio Diogo paixão produtor de eventos matou a namorada em seguida cometeu suicídio esse fato do suicídio se deu mas por causa de amigos ele matou a namorada e avisou para seus amigos falarem na internet que ele que ele morreu mas é mentira era para ele fugir e agora está sendo procurado pela justiça
“Rodrigo Bessa Paixão, o Digão, de 34 anos é apontado pela polícia como o assassino de sua ex-namorada, Natasha Conceição Fonseca da Silva, de 24 anos e é é foragido da justiça. Natasha foi assassinada com três tiros em sua residência no dia 27 na Estrada do Boiúna em Jacarepagua. Digão fugiu em seguida. Contra ele, a vítima tinha uma medida protetiva, obtida uma semana antes de morrer após prestar queixa duas vezes por agressão e ameaça
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Um produtor de eventos chamado Digão Alves matou a namorada com três tiros e depois cometeu suicídio em Jacarépaguá , zona oeste Do Rio de Janeiro, o crime aconteceu por volta das 22 horas dessa segunda feira (26).
Digão não aceitava o fim de relacionamento e matou Natasha Silva com três tiros Natasha anteriormente havia denunciado o namorado por agressão e por isso se separou
Natasha Silva começou a sair com outro rapaz ,Digão não satisfeito foi tirar satisfação com a Natasha e co ciumes ,matou a namorada efetuando três disparos e em seguida se matou
E assim é mais um caso de feminicídio ,em nossa região por favor ,se você reconhecer o assassino e estiver em seu bairro, por favor denuncie ,pois ele pode fazer mais vítimas como fez com a sua namorada ,Natasha ,não tenha medo Ligue para o Disque Denúncia ajude a pegar esse assassino
Natasha tinha 22 anos e era muito querida pelos seus amigos, que a justiça seja feita!!!
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