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Início » Noticias » CONFIRMADO!!! RODOVIÁRIOS COMEÇAM CONCENTRAÇÃO PARA PARALISAÇÃO!!!

CONFIRMADO!!! RODOVIÁRIOS COMEÇAM CONCENTRAÇÃO PARA PARALISAÇÃO!!!

10 de junho de 2018
CADE OS ÔNIBUS NA ZONA OESTE??? ALGUEM VIU???
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RODOVIÁRIOS COMEÇAM CONCENTRAÇÃO PARA PARALISAÇÃO

O Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb Rio) começa, na noite deste domingo, a partir das 20h, a concentração de rodoviários, em sua sede, no Centro da cidade, para dar início a paralisação gradual das empresas de ônibus a partir desta segunda-feira. Eles reivindicam o pagamento de salários atrasados, 13º, férias, cestas básicas e dissídios de 2017.

Segundo Sebastião José, presidente do sindicato, o movimento acontecerá de forma gradual para evitar ao máximo que os usuários sejam atingidos de uma só vez mas, conforme as empresas sejam paralisadas, a greve será geral e por tempo indeterminado.

“Infelizmente são os usuários que vão pagar o preço da irresponsabilidade dos empresários. Depois de dois anos sem reajuste para a categoria, a proposta de 4%, sendo 2% em junho e mais 2% em novembro, é, no mínimo, ridícula. O que queremos é reajuste de 10% nos salários, plano de saúde, retorno da data base para 1º de março, vale alimentação de R$ 409,50, vale refeição de R$ 480, fim da dupla função e suspensão das multas e da pontuação com maior prazo para recursos. Disso não vamos abrir mão”, garantiu o presidente.

Em nota, O Rio Ônibus informou que “continua disposto a avançar nas negociações, e já encaminhou ao Sindicato dos Rodoviários sugestão de novo agendamento de reunião para tentar solucionar o impasse o quanto antes”.

Fonte : O Dia

 

LEIA MAIS!!!

O Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus do Rio (Sintraturb Rio) rejeitou, na noite desta quinta-feira, a proposta encaminhada pela Rio Ônibus e anunciou a paralisação gradual dos ônibus a partir de segunda-feira.
Eles reivindicam o pagamento de salários atrasados, 13º, férias, cestas básicas e dissídios de 2017. Segundo Sebastião José, presidente do sindicato, o movimento acontecerá de forma gradual para evitar ao máximo que os usuários sejam atingidos de uma só vez mas, conforme as empresas sejam paralisadas, a greve será geral e por tempo indeterminado.

“Depois de dois anos sem reajuste para a categoria, a proposta de 4%, sendo 2% em junho e mais 2% em novembro, é, no mínimo, ridícula. O que queremos é reajuste de 10% nos salários, plano de saúde, retorno da data base para 1º de março, vale alimentação de R$ 409,50, vale refeição de R$ 480, fim da dupla função e suspensão das multas e da pontuação com maior prazo para recursos. Disso não vamos abrir mão”, garantiu o presidente.

Ainda de acordo com Sebastião, na assembleia geral realizada nesta segunda-feira, onde estiveram presentes cerca de 350 rodoviários, a Rio Ônibus emitiu um ofício onde afirmavam que, diante do reajuste da passagem concedida pela prefeitura, teriam condições de discutir sobre o reajuste e pagamento de salários e benefícios atrasados.

“Infelizmente são os usuários que vão pagar o preço da irresponsabilidade dos empresários. A categoria vive hoje um verdadeiro estado de escravidão, onde muitos profissionais trabalham mais de 16 horas por dia, tendo em muitos casos de almoçar dentro do próprio coletivo. Isso sem contar que com o fechamento de oito empresas, até agora, mais de 6 mil pais de família estão sem saber o que fazer. Essa situação precisa ter um fim”, finalizou.

Aumento da passagem

No início da semana, o prefeito Marcelo Crivella assinou um acordo com a Rio Ônibus aumentando a passagem para R$ 3,95. No entanto, o novo valor da tarifa só poderá ser cobrado dez dias após o sindicato das empresas retirarem as ações judiciais que moviam contra o Executivo municipal. As ações, que foram retiradas, somavam R$ 180 milhões.

Outra obrigatoriedade imposta por Crivella no acordo com a Rio Ônibus é a climatização dos 7,2 mil ônibus que compõem a frota em operação na cidade do Rio até 2020. No fim deste ano, de acordo com o cronograma, 60% da frota deve ter ar-condicionado.

 

GREVE É ILEGAL?

A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros[2] e Mauricio Godinho Delgado[3], como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.

A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato  profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).

A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve[4]), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio- jurídico, como é o caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).

A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembléia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei nº 7.783/89[5]). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º[6]).

O TST, na ementa do RODC – 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008, observa que:

“Considera-se não abusiva(licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão “greve ilegal/ilícita” por “greve abusiva”.

A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela doutrina.

Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 apresenta limitações ao direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela Lei da Greve no artigo 10[7], esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e conseqüentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88[8], em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.

Notas:

[1] Artigo 2º da Lei 7.783/89: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[2] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. Editora: LTr,São Paulo, 2008,pág.1291.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.

[4]  Artigo 6º da Lei de Greve: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

[5]  Artigo 4º da Lei de Greve:Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

[6] Artigo 6º,§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

  • 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

[7] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

[8] Artigo 9º, § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

 Por
Antigo Campo Grande
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