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CUIDADO COM A LIGHT!!! LEIA…

31 de maio de 2018
em Uncategorize
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TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – LIGHT
Saibam seus direitos e os deveres das concessionárias.
ORIENTAÇÃO JURÍDICA: http://bit.ly/2FjwX7h

1. O QUE É TOI?
É um termo lavrado pela concessionária (Light) que ao realizar uma vistoria no medidor, alega constatar elementos que possam reduzir o consumo de energia ou que impossibilitem a medição, ou seja, quando o relógio medidor está com algum defeito técnico.
Se a concessionária observar todas as providências legais, poderá apurar o consumo, bem como realizar sua cobrança ao consumidor.

2. A OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI
A concessionária quando proceder vistoria técnica, a fim de averiguar possíveis irregularidades no relógio, deverá enviar uma notificação pessoal com aviso de recebimento para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, devendo ainda ser enviado com prazo mínimo de 48hrs de antecedência do dia designado, conforme art. 1º, § único da Lei Estadual de nº 4724/06 do Rio de Janeiro. Caso não cumpra tal exigência legal, a vistoria técnica é ILEGAL, ou seja, NULA.
Ocorre que na maioria das vezes a concessionária se utiliza de sua superioridade, lavra o termo de forma unilateral, e ainda, embuti a cobrança na própria fatura de consumo de energia, o que é abusivo.

3. QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO TOI?
A simples ausência do lacre ou rompimento dele, não são suficientes para lavratura do TOI, cabendo a concessionária comprovar a irregularidade em conjunto com outros elementos.
A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar. Logo, sendo constatado a irregularidade, a concessionária deve observar inúmeras providências legais, a fim de dar oportunidade ao consumidor o seu direito de defesa, bem como dar transparência e informação clara quanto ao procedimento (TOI), o que por muitas vezes não é cumprida pela concessionária (Light).

4. A RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL
Normalmente, quando a concessionária alega que existe irregularidade, ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.
Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.
Quando ela retira o relógio medidor, deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário ou informá-lo que poderá acompanhar o procedimento, caso tenha interesse, nos termos do art. 129 da Res. n.º 414 da Aneel.
Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI.

5. O CANCELAMENTO DO TOI E A DEVOLUÇÃO DA MULTA
Após lavratura do TOI, poderá o consumidor contestar o TOI e sua cobrança perante a concessionária. Caso não seja acolhido a reclamação ou contestação, o consumidor poderá se socorrer do poder judiciário.
E se a cobrança já foi paga, caberá a restituição do que foi cobrado ilegalmente.

6. O DANO MORAL NO TOI
Existem casos em que na aplicação do TOI a concessionária deve indenizar o consumidor, como, por exemplo, no caso da suspensão da energia e/ou pela negativação do nome do consumidor por TOI ILEGAL.

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