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Início » Noticias » Estuprador de bebê de apenas 7 meses tem as duas mãos decepadas pelo pai da vítima

Estuprador de bebê de apenas 7 meses tem as duas mãos decepadas pelo pai da vítima

1 de julho de 2018
Estuprador de bebê de apenas 7 meses tem as duas mãos decepadas pelo pai da vítima
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Não dá nem para imaginar o que fazer com uma pessoa que violenta sexualmente outra, principalmente quando se trata de uma criança. E um pai acabou cortando as mãos de um homem depois que ele estuprou sua filha, que é um bebê de apenas 7 meses de vida.
O pai chama-se, Parminder Singh, 25 anos, e ele mesmo amarrou o agressor, um outro homem de 47 anos, a uma árvore, decepou as mãos do criminoso e, em seguida, foi embora.

 

 

O jovem acusado de molestar a filha do homem foi pego em flagrante pela mãe da criança. A polícia o tinha enviado para uma instituição destinada a menores enquanto ele aguardava julgamento.
O agressor teria sido atraído pelo pai de sua vítima no dia 19 de abril deste ano, com a justificativa de que receberia uma proposta de acordo fora do tribunal que tratava do caso. O pervertido se encontra em quarto estável no hospital em que está internado e a polícia procura Parminder por tentativa de homicídio.

E o pai do bebê? Pode responder por tentativa de homicidio, só no Brasil mesmo que essas coisas acontecem, porque?

Ele alega legitima defesa e a defesa do estuprador alega tentativa de homicidio….

vamos ver o codigo penal…

Art. 25 – Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
 
 A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.
 
 Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.
 
 E, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer). Outrossim, deve ser injusta, não cabendo invocá-la quando a agressão ao bem jurídico decorre de provocação do autor.
 
 De outro lado, a ação do autor, para que seja reconhecida como excludente da ilicitude, deve se dar com o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão, exigindo a lei que aquele mensure os meios necessários para resguardar o bem jurídico tutelado.


 O excesso do autor, aquilo que extrapolar o necessário para a defesa do bem jurídico em ameaça, não será albergado pela legítima defesa e é passível de responsabilização, na hipótese de haver dolo ou culpa.

Art 121. Matar alguem:Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido:I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II – por motivo futil;III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo:Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.


1. Homicídio simples (artigo 121, caput):

1.1 – Objeto material: O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto.

Assim, a norma admite criminosa qualquer conduta voltada ao término da vida da vítima: disparar arma de fogo, desferir golpes de faca, golpeá-la com pedras ou pedaços de pau, eletrocutá-la, provocar ou libertar animal para que a ataque etc. São incontáveis as maneiras que o autor do fato pode usar para matar alguém. Deve restar caracterizado, entretanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.

O crime também pode restar caracterizado pela omissão do autor, nas hipóteses de crime omissivo impróprio (também designado comissivo-omissivo ou comissivo por omissão), que ocorre quando a norma impõe ao autor obrigação de impedir a ocorrência crime (fala-se também em impedir o resultado), previstas no artigo 13, § 2.º, do Código Penal.

A conduta também admite a colaboração de terceiros: a coautoria e/ou a participação.

Obs¹: O homicídio simples será considerado hediondo se praticado em “… Atividade típica de grupo de extermínio…”, mesmo praticado por um só agente. Também será hediondo o homicídio qualificado, previsto nas hipóteses do § 2.º do artigo 121 (artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8072/90).

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