Nessa Segunda Feira (4), por volta das 19 horas, passageiros da linha 790, Campo Grande x Cascadura, foram assaltados por três assaltantes.
Um seguidor do Antigo Campo Grande, que prefere não se identificar, nos conta como foi, vejam:
-” Boa tarde, eu sou morador de campo grande e queria relatar algo que aconteceu comigo ontem. Eu estava no ônibus da linha 790, Campo Grande x Cascadura, indo para a faculdade nessa segunda feira, quando o ônibus se aproximou da estação de trem de Rocha Miranda, subiram no ônibus Três rapazes com idades entre 17 e 30 anos.
Eles pagaram a passagem e entraram no ônibus, ficaram na parte de trás. Quando o ônibus estava chegando perto do Bairro de Madureira um pulou a catraca e anunciou o assalto, enquanto um rendia o motorista, outro estava com a pistola na parte de trás do ônibus impedindo a saída dos passageiros e um outro ia recolhendo os nossos pertences. Levaram meu celular e o de outros passageiros, recolheram cordões e relógios também. Gostaria que não publicasse meu nome mas que espalhassem a noticia para os cidadães que pegam o 790 se preocuparem principalmente na região dos Bairros de Rocha Miranda Honório Gurgel e que possa ajudar em uma futura captura desses meliantes.”
Que as autoridades, que estão sempre atentas no Antigo Campo Grande e ajude na captura desses meliantes, infelizmente, os assaltos em nossa região, são constantes, pedimos reforços naquelas localidades.
O passageiro ainda que prefere blitz e passageiros serem revistados, quem não deve , não deve, conclui ele.
leia o que o codigo penal diz…
Artigo 157 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40

O artigo 157 do código penal qualifica o roubo, isto é, subtrair algo de outrem mediante ameaça ou agressão. O uso da violência ou ameaça como forma de coação da vítima, faz com que o delito seja diferenciado do artigo 155 – furto, que consiste na subtração do bem de outrem sem o uso de força ou ameaça. A seguir temos o artigo 157 descrito na íntegra:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996);
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão.
Cabe ressaltar que apesar da extensão dos textos e leis contidos no código penal, existe uma quantidade muito extensa de leis penais especiais (Direito penal complementar), tais leis possuem o intuito de preencher lacunas no código no que diz respeito à tratativa de novos cenários de infrações e delitos.