MULHER MORRE APÓS SER ATROPELADA POR ÔNIBUS EM BANGU. MOTORISTA NÃO PRESTOU SOCORRO
Uma mulher foi atropelada por um ônibus da linha 819 ( Bangu x Jardim Bangu ) Tranportes Campo Grande, na rua Roque Barbosa, em Bangu no último sábado (16) a caminho do trabalho.
Imagens de câmera de segurança mostram que o ônibus que atropelou a mesma não prestou socorro e um segundo ônibus que passou na rua após o atropelamento apenas desviou do corpo da vítima. Além disso, PMs registraram na delegacia que apenas encontraram um corpo.
Katia da Silva Braga, de 46 anos, era cuidadora de crianças e tinha dois filhos. Dois dias após a morte dela, os filhos tiraram fotos do coletivo circulando pelas ruas do bairro com marcas de uma possível colisão. O delegado que abriu inquérito investiga a hipótese de homicídio culposo (quando não há intenção de matar).
No Brasil, há dois homicídios culposos diversos. Vejamos:
- Homicídio culposo no Código Penal (art. 121, § 3º): é a figura genérica. Pena de 1 a 3 anos.
- Homicídio culposo no CTB (art. 302): é a figura especial (“na direção de veículo automotor”). Pena de detenção de 2 a 4 anos + PRD.
OBS: Não basta estar em um veículo automotor, tem que estar na direção de veículo automotor. Ex. Estaciona o carro na descida e abre a porta para descer, neste momento um ciclista está descendo a rua e morre. Aplica o Código Penal, pois o agente não estava na direção do veículo automotor.
A pena do homicídio culposo do CTB é maior que o homicídio culposo do Código Penal, embora o desvalor da conduta seja o mesmo. Como se explica essa diferença de pena? É constitucional?
O STF, no RE 428.864 (Informativo 524), diz que é constitucional. Esse discrímen é objetivo e razoável, ou seja, esse fator de discriminação é pautado no alto número de morte no trânsito. Trata-se do chamado “direito penal do risco”.
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO. 1. A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. 2. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas – conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas – impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. 3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. 4. A majoração das margens penais – comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal – demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.