multa por se recusar a fazer o teste do bafômetro é considerada inconstitucional por algumas decisões judiciais.
No entanto, existe um projeto de lei que tenta tornar inafiançável qualquer acidente de trânsito com álcool e vítima fatal, como noticiado pelo Portal Ric Mais.
Neste artigo, você vai conhecer os motivos e as consequências destas decisões e como elas podem influenciar no julgamento dos recursos.
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Veremos uma importante mudança na lei a respeito deste tema, a qual ocorreu em novembro de 2016, com a criação do Artigo 165-A.
Ao longo deste texto, vou lhe explicar o que mudou com a criação desse artigo e como usá-la para ganhar o recurso.
Portanto, se você levou uma multa da Lei Seca ou se recusou a soprar o bafômetro, leia este artigo até o final, pois aqui você irá encontrar:
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O que diz a Lei de Trânsito sobre a Lei Seca;
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O Novo artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro;
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A Lei 11.705 e a tolerância ZERO;
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Decisões dos Tribunais sobre a recusa ao teste do bafômetro;
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Novas alterações no Código de Trânsito;
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Lei seca: Entenda o que diz a Lei.
Para entender melhor o que a lei diz sobre dirigir embriagado, veja o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (…)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Como você pode ver, as penalidades são bem severas, já que a infração é considerada de natureza gravíssima.
Isso quer dizer que haverá a aplicação de multa de R$ 293,47 X 10 = 2934,70, devido à incidência do fator multiplicador, e a computação de 7 pontos na carteira.
Além disso, o direito de dirigir do condutor será suspenso por um período de 12 meses, a CNH do infrator será recolhida e o veículo retido.
E se nesse período (até 12 meses) ocorrer reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Podemos dizer que com a implantação da chamada “Lei Seca” se estabeleceu um marco na lei e, consequentemente, ocorreram modificações na redação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Essas modificações se referem às penalidades aplicadas em casos de infrações cometidas por uso de substâncias que alterem a capacidade psicomotora do motorista.
Muitas alterações foram promovidas no texto legal, a respeito, especificamente, desse ponto.
Foram incluídos trechos à Lei que, até hoje, ainda são objetos de discussão.
Recentes julgamentos na esfera judicial têm entendido que a aplicação da Lei, tal como está vigente, é inconstitucional. Como consequência, decisões têm revertido infrações por julgarem inconstitucionais alguns de seus trechos.
O Judiciário tem anulado multas impostas com base no Código de Trânsito, artigo 165 – A, a partir do entendimento de que a multa pela simples recusa ao procedimento de fiscalização do bafômetro é inconstitucional.
É importante retomar a Lei que trata sobre a infração da Lei Seca, pois as mudanças foram recorrentes até que se chegasse à atual redação.
Falaremos sobre a alteração da Lei que foi aprovada no início do mês de maio de 2016 e entrou em vigor no mês de novembro do mesmo ano, mas é importante conhecermos o caminho que a nossa legislação trilhou até chegar ao que é atualmente.
A proibição do consumo de bebidas alcoólicas vinculado ao ato de dirigir teve inúmeras redações, mas uma de suas mais marcantes foi a primeira redação do Código de Trânsito, estabelecido no ano de 1997.
A redação previa como infração o ato de dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue.
Nesse caso, o mais importante era a exigência de medição de um teor mínimo de álcool no organismo do condutor.
O entendimento, por isso, era de que não se poderia aplicar multa sem que o teor alcoólico fosse comprovado. Ou seja, não existia a previsão de multa para o condutor que se recusasse a fazer o exame.
A proibição não era tão rígida como é na atual redação, pois o índice de seis decigramas permitia que a quantidade de bebida ingerida fosse tolerada.
A redação original começou a ser alterada após alguns casos que tiveram repercussão nacional, envolvendo motoristas embriagados em acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais.
Assim, entendeu-se necessário tornar a punição mais rigorosa a fim de coibir o ato de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica.
Novo Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro
Neste texto, apresentamos as diversas alterações feitas na legislação de trânsito.
Entrou em vigor uma nova alteração, promovida pela Lei 13.281, que altera diversos pontos do CTB, e promove uma mudança específica à matéria da Lei Seca.
Para tanto, foi criado o artigo 165-A, que traz a seguinte redação:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Com isso, cumpre-nos destacar alguns trechos que fazem dessa alteração um marco para a aplicação de infrações por embriaguez.
O art. 165-A foi criado como infração específica para a recusa a procedimento, teste ou exame para certificar o uso de substância psicoativa.
A Lei 11.705 e a Tolerância ZERO nos Casos de Embriaguez
Foi incluída na redação do Código de Trânsito a previsão de alcoolemia zero, redação esta dada pelas Leis Federais nº 11.275 e nº 11.705.
Estas alteraram o artigo 165 do CTB, bem como as medidas administrativas para esta infração.
A lei que alterou esta matéria ficou conhecida como a “Lei Seca”.
O artigo 165 foi alterado pela Lei 11.275 e, também, pela Lei 11.705, especificamente quanto à penalidade da infração. Com a mudança desse artigo, foram alterados, também, os artigos 276 e 277.
Os artigos 276 e 277 do Código de Trânsito regulamentam as medidas administrativas para a infração de dirigir sob a influência de álcool e prevê punição ao condutor que se recusar a realizar o exame com o aparelho etilômetro.
Quando a legislação tolerava uma quantidade mínima de álcool no organismo do motorista, não havia como punir sem um exame que comprovasse esse teor; quando esse índice mínimo de tolerância foi descartado, passou-se a punir também aqueles que apresentassem sinais clínicos atestados por outros meios de prova (exames clínicos, constatação do agente ou outro exame realizado por meios técnicos ou científicos).
E com a Lei nº 11.705, passou a ser permitida a autuação pelo artigo 165 com base apenas na avaliação realizada pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
A Lei nº 12.760 veio para definir alguns conceitos no Código de Trânsito, como o disposto no artigo 276, que passou a apresentar a redação expressa de que “qualquer concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.”
É previsto que o condutor que se envolver em acidente de trânsito poderá ser submetido a exame para detecção de álcool em seu organismo. Essa redação dispôs, ainda, que a infração do art. 165 poderá ser constatada por meio de imagem, vídeo, ou por outras formas que indiquem os sinais de embriaguez.
Consequências da Multa da Lei Seca
A Lei em vigência também agravou a penalidade da infração do artigo 165. Apesar de ainda gerar multa gravíssima, a infração que, até então, era multiplicada 5 (cinco) vezes, passou a ter como previsão a multa multiplicada por 10 (dez) vezes.
Dada as inúmeras alterações, podemos concluir que essa é uma questão complexa. Além disso, em nenhum momento houve unanimidade sobre a forma que a matéria deveria ser disposta. E as constantes alterações demonstram a insegurança sobre a melhor forma de regrar esse comportamento.
Grande parte da polêmica envolve o que dispõe o artigo 277 do CTB, que traz previsão para o caso de o condutor se recusar a se submeter aos exames de constatação de embriaguez.
Trata-se da recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue, que são as formas previstas em lei de se atestar a embriaguez do condutor.
A lei brasileira é clara ao abordar a realização de qualquer um desses métodos contra a vontade do cidadão, pois está especificada em nossa Constituição Federal, no artigo 5º, como violação à liberdade, a obrigação de realizar exames, especialmente os invasivos.
Com isso, é importante discutir sobre a melhor forma de regularizar a aplicação do artigo 277, o qual permite que a recusa do condutor seja identificada como infração, pois temos dois aspectos distintos para o caso do condutor que não se submete aos exames de constatação de embriaguez: o da infração, apenas quando forem constatados pela autoridade de trânsito sinais claros de embriaguez, baseando-se na fé pública do agente de trânsito; ou, então, a autuação com base apenas na recusa, sem necessidade de outras evidências.
Tal ponto vem sendo aplicado com a interpretação de que é dispensado qualquer tipo de prova para autuar o condutor que se recusar a soprar o bafômetro, sendo anotadas diversas autuações apenas pela recusa, sem indicar qualquer sinal de que o motorista multado estivesse embriagado ou sob influência de alguma substância psicoativa.
Veja o que diz o artigo 277 do CTB, que está em vigor, para que possamos apontar de forma nítida os detalhes mais importantes:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(…)
§2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Assim, percebemos que é praticamente certo que o condutor que se recusar a fazer o exame será multado. Afinal, a previsão é multar justamente quem se recusa.
Baixe o PDF grátisContudo, temos no parágrafo 2º que a comprovação de infração, prevista no art. 165, poderá ser feita de outras formas que não por exame clínico ou pelo teste do bafômetro.
Nesse caso, existe a previsão de procedimentos técnicos que podem apontar para algum sinal de embriaguez.
Muitas multas são aplicadas com base apenas na recusa do exame, fundamentadas no parágrafo 3º do artigo acima.
Mas o judiciário, em recentes decisões, tem decidido pela anulação dessas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar quem se recusa a produzir prova contra si.
Multa por Embriaguez ao Volante Apenas pela Simples Recusa do Teste do Bafômetro é Inconstitucional!
Veja algumas decisões judiciais que demonstram como o judiciário tem decidido nestes casos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.
– O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. – Hipótese em que embora o agente de trânsito tenha feito referência no auto de infração e no boletim de ocorrência a que o demandado apresentaria sinais de embriaguez, não preencheu o termo de constatação ou fez constar no auto de infração ou no próprio boletim de ocorrência qualquer das informações acima referidas.
Ao contrário de outras irregularidades suscitadas pela parte autora, a falta de exame, teste, perícia ou termo de constatação que aponte a embriaguez do autor constitui falta grave e insanável, que diz respeito à própria prova da materialidade do ato infracional e cuja ausência torna insubsistente o auto de infração.
(TRF4, AI nº 5006245-46.2013.404.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/02/2015)”
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.
1) O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
2) Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro. Anulação do Auto de Infração.
(TRF4, AC nº 5008069-64.2013.404.7102/RS, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 14/04/2015)”
Essas decisões judiciais já têm sido acolhidas também na esfera administrativa, em que se tem conseguido anular um número cada vez maior de infrações sem qualquer registro de sinal ou sintoma de embriaguez; aqueles casos em que se autua o condutor apenas anotando a recusa ao procedimento que lhe foi solicitado, que na maioria das vezes é o teste do bafômetro.
Tais decisões têm sido embasadas também em um princípio válido no direito brasileiro que é chamado de Nemo tenetur se detegere (nome em latim), ou também conhecido como princípio da não autoincriminação.
O Judiciário vem reformando as aplicações administrativas de infrações com base apenas no artigo 277, parágrafo 3º, por entender que são necessários mais elementos para impor as penalidades administrativas ao condutor do que a simples recusa ao exame de embriaguez. Esse entendimento repercute em toda a esfera administrativa, uma vez que as decisões administrativas são passíveis de reforma pelo Judiciário. Com isso, as multas da lei seca podem ser canceladas.
As autoridades administrativas deverão acompanhar o entendimento do Judiciário, pois adotar um procedimento diferente daquele que é definido como correto pelo Poder Judiciário é um contrassenso, isto é, a violação de princípios que regem o direito administrativo.
Novas Alterações no Código de Trânsito já Estão Valendo
A partir do novo texto no Código de Trânsito, alguns juristas têm abordado a nova redação como inconstitucional, pois passa a descrever, de forma expressa, uma infração para o caso do condutor que se recusar ao procedimento.
Como já abordamos, essa situação é vedada pela Constituição Federal.
Mas, o que talvez você não saiba, é que a prática de conduzir veículo embriagado passou a ser considerado crime.
Ou seja, independentemente de causar ou não danos aos outros usuários do trânsito, essa prática é caracterizada como criminosa.
Entendendo Melhor o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Veja o que diz o artigo 306 do CTB:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Como você pode observar, o artigo acima descreve alguns critérios que caracterizam o crime.
De acordo com ele, a constatação de uma concentração de álcool, superior aos limites impostos pela lei, constitui crime de trânsito.
Por exemplo, caso um condutor se submeta ao teste do bafômetro em uma blitz e o aparelho acuse um resultado igual ou superior a 0,3 mg/L, ele será preso em flagrante.
Baixe o PDF grátisPara ser mais exato, o resultado deverá ser igual ou superior a 0,34 mg/L, considerando o desconto da margem de tolerância.
Agora confira os artigos 302 e 303 do CTB que entraram em vigor a partir de 19 de abril de 2018:
“Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(…)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
“Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
(…)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”
Note que, com essas mudanças, a Lei Seca ficou ainda mais severa, pois prevê pena maior para os casos de acidentes que causem lesões corporais graves.
A Lei Seca Permite o Pagamento de Fiança?

Como você viu, o condutor que causar acidentes graves (como descrito acima), sob efeito do álcool, será penalizado por crime de trânsito.
Dessa forma, ele deverá cumprir pena de seis meses a oito anos de detenção.
Porém, após ser detido, o infrator poderá ser liberado, caso pague a fiança.
Repare no enunciado do artigo 322 do Código de Processo Penal:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”
Como você pôde perceber, a concessão de fiança por autoridade policial é possível em casos em que a condenação não ultrapasse quatro anos de detenção.
Como o artigo 306 prevê detenção de até três anos, podemos afirmar que o pagamento de fiança é possível, nesse caso.
O valor da fiança pode variar de um a cem salários mínimos, dependendo do que for estabelecido pelo delegado responsável pelo caso.
Conclusão

Neste artigo, você conheceu um pouco mais sobre a Lei Seca.
Viu que a recusa ao teste do bafômetro é considerada inconstitucional pela lei de trânsito.
Agora você sabe quais penalidades são previstas para o infrator que for pego dirigindo alcoolizado.
Conheceu várias atualizações da lei, as quais tornaram as penalidades cada vez mais rígidas.
Percebeu que, se foi necessário alterar a lei já existente, é porque a redação anterior não punia de forma adequada a situação, ou não definia com clareza a conduta infratora.
Além disso, você viu que as novas mudanças estabelecidas para os casos da Lei Seca são válidas desde a data em que foram aprovadas, sendo a mais recente prevista pelo artigo 302, aprovado em 19 de abril de 2018.
Lembre-se de que ao evitar misturar bebida alcoólica com a direção, você também evitará constrangimentos com o teste do bafômetro e contribuirá para a segurança de todos.
Você levou uma multa da Lei Seca? Recusou-se a soprar o bafômetro?
Tem dúvidas sobre como recorrer?