Polícia Civil apreende fuzis, granadas e pistolas em barco na Baía de Guanabara
Homens estariam resgatando armamento esquecidos durante fuga após confronto no Morro da Babilônia. Três pessoas foram presas dentro de embarcação.
Policiais civis da 27ªDP (Vicente de Carvalho) apreenderam cinco fuzis, três pistolas, granadas e munições dentro de um barco na Baía de Guanabara, no fim da noite desta segunda-feira (11). Os agentes interceptaram a embarcação depois de receberem uma informação de que traficantes do Complexo da Maré, na Zona Norte do Rio, haviam resgatado pelo mar armas que foram deixadas para trás durante confronto no Morro da Babilônia, Zona Sul, no último fim de semana.
Dentro do barco estavam três homens, que não reagiram à abordagem. Eles foram levados para a delegacia e serão autuados em flagrante por associação para o tráfico e porte ilegal de armas.
“Eles adotaram uma rota incomum para retirar as armas da favela. E iam trazer o material de volta para a Maré, que foi quem apoiou a guerra com homens e armas. Mas conseguimos interceptar e tirar mais algumas dessas armas de guerra de circulação”, disse o delegado Marcus Vinicius Amim.
Entre as armas apreendidas havia um fuzil AR-10, três G3 e um FAL, além de três pistolas Glock, granadas e diversos carregadores de fuzil. Na sexta-feira (8), policiais do Batalhão de Choque apreenderam seis fuzis na mata que dá acesso à Urca, e no domingo (10) sete corpos foram resgatados no mar por homens do Corpo de Bombeiros.
Artigo 87.º – Tráfico de armas
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas neste diploma; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.