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Início » Noticias » QUADRILHA SUSPEITA DE FURTAR R$ 1,5 MILHÃO EM CARROS É PRESA NA ZONA OESTE

QUADRILHA SUSPEITA DE FURTAR R$ 1,5 MILHÃO EM CARROS É PRESA NA ZONA OESTE

7 de junho de 2018
QUADRILHA SUSPEITA DE FURTAR R$ 1,5 MILHÃO EM CARROS É PRESA NA ZONA OESTE
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QUADRILHA SUSPEITA DE FURTAR R$ 1,5 MILHÃO EM CARROS É PRESA NO RIO

Uma quadrilha suspeita de furtar, mediante fraude, 15 carros no Estado de São Paulo foi presa no Rio, na madrugada desta quinta-feira (7), por policiais da 42ª DP (Recreio dos Bandeirantes).

Carlos Alberto da Silva Oliveira Filho, Andrea Rebordam Barbosa, Artur Rogério Queiroz Valente e Carlos Alberto Costa dos Santos foram presos por organização criminosa e estelionato.

A quadrilha é suspeita de dar prejuízo de aproximadamente R$ 1,5 milhão a uma locadora de automóveis paulista e de R$ 18 mil para um hotel de luxo na Barra da Tijuca, na Zona Oeste.

Segundo a polícia, os veículos eram trazidos para o Rio, onde eram clonados e repassados para motoristas de Uber. Estes na maioria das vezes não sabiam da origem criminosa dos carros e pagavam uma mensalidade a Carlos Alberto da Silva, suspeito de chefiar a quadrilha.

“Estavam levando uma vida de luxo em um hotel. Em cinco dias gastaram R$ 18 mil. [Vieram] Quinze carros lá de São Paulo, e aí eles distribuíam aqui no Rio e para Minas também. Com carro clonado você mata vereadora, você faz Uber, você faz muita coisa. Às vezes as pessoas menosprezam isso, mas esse tipo de coisa é muito complicado. Fora o prejuízo que deu para a locadora”, afirmou o delegado Eduardo Freitas, titular da 42ª DP.

Em outros casos, após clonados, os veículos eram repassados para compradores de boa-fé e também para outros que sabiam da origem criminosa dos veículos e os utilizavam para cometer crimes. Os presos serão encaminhados para a audiência de custódia.

De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime contra o patrimônio (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como “obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”[1]

Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.[1]

O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.[2]

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