SEPOL/DGPC/2ª DPA/35ª DP – CAMPO GRANDE
Procedimento: 035-08208/2020
PRISÃO EM FLAGRANTE
Autores:
MICHAEL CUNHA DE CARVALHO
RENAN RIBEIRO VIEIRA
ALLANDER SANTOS LUXEMBURGO
NATAN ROCETTE DE ALBUQUERQUE
ELIONAI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CLAUBER BATISTA DA CONCEIÇÃO
Capitulação: Artigo 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), artigo 16, caput, § 1º, III e IV, todos da Lei 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração raspada e artefato explosivo), artigo 180 do Código Penal (receptação).
Trata-se de Prisão em Flagrante realizada por Policiais do Civis do GIC da 35ª DP – Campo Grande, quando na data de 02SET2020, por volta das 17h15min, prenderam em flagrante os nacionais acima qualificados como autores em razão de envolvimento em milícia privada no bairro de Campo Grande/RJ.
Os agentes estavam em dois carros roubados e mais um de apoio. Estavam armados de pistolas e granada, além de coletes balísticos e roupas camufladas.
Ao se deslocarem pelas proximidades da Estrada da Caroba, na Avenida Cesário de Melo, altura da numérica 1089, avistaram os automóveis, estacionados lado a lado e, ao redor dos referidos automóveis, havia 04 (quatro) homens em atitude suspeita, além de 02 (dois) homens, que encontravam-se no interior de um dos veículos.
Em poder dos indivíduos e no interior de um dos veículos foram encontradas pistolas das marcas Taurus e Glock, calibre 9mm, além de munições, artefato explosivo (granada), carregadores, telefones celulares, coletes balísticos, cintos táticos, coldres, porta carregadores, faca de uso militar, roupa camuflada, caderno de anotação, rádios transmissores, sendo um dos telefones apreendidos objeto de furto.
Ato seguinte, todos os indivíduos foram conduzidos à Central de Flagrantes da 35ª DP, e nesta UPJ, a Seção de Inteligência Policial realizou a consulta dos veículos apreendidos em poder do grupo, oportunidade em que constatou-se que um veículo FIAT SIENA, havia restrição de roubo, conforme RO n° 034-07763/2020. Foi feita a tentativa de ouvir nesta UPJ comerciantes na localidade que são constantemente extorquidos por grupos paramilitares, contudo, em face da Lei do Silêncio imposto pelos milicianos locais, nenhum empresário se dispôs a prestar depoimento.





