Uma decisão da terceira turma do STJ pode ter implicações importantes na relação com a sua operadora de internet. Um processo que teve início em 2010 e que tem tramitado na Justiça desde então definiu que, se a empresa não entrega a velocidade prometida em seu material publicitário, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato sem pagamento de multa.
O processo em questão foi aberto pelo MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) representando clientes que se sentiram lesados pela NET. Com a decisão do STJ, cria-se um precedente para que o mesmo seja feito por qualquer consumidor que consiga provar que a empresa não está cumprindo sua parte no acordo.
Na época em que o processo teve início, a legislação vigente determinava que as operadoras eram obrigadas apenas a garantir 10% da velocidade contratada. Desde 2014, essa lei foi alterada, e agora as empresas devem garantir 80% da velocidade contratada na média, sendo que em momento algum a taxa de transferência pode ficar abaixo de 40% do prometido.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do MSPC e da NET, o artigo 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor) define como direito básico “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem”.
Ao não cumprir o prometido, a NET caiu na prática de propaganda enganosa, mesmo incluindo avisos como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”. Na visão dos juristas, isso não é o bastante para o usuário saber o que está contratando.
Fonte: Olhar Digital :: Olhar Digital Geral