• Noticias
    • Brasil e Mundo
    • Rio de Janeiro
    • Assalto
    • Veículos
    • Política
    • Esportes
    • Saúde e Beleza
    • Tecnologias e Games
    • Economia
    • Tempo
    • Acidentes e Trânsito
  • Desaparecidos
  • Denúncias
  • Carreiras
    • Concursos
    • Cursos Gratuitos
    • Empregos
  • Entretenimento
    • Agenda
    • Cinema
    • Festas e Eventos
    • Gastronomia
    • Cultura
    • Moda
    • Música
    • Literatura
  • Serviços
    • Academias
    • Advocacia
    • Alimentação
    • Animais
    • Beleza
    • Casa e Escritório
    • Casas de Festas
    • Cursos
    • Educação
    • Farmácias e Drogarias
    • Imobiliárias
    • Lojas
    • Restaurantes
    • Veículos
  • Noticias
    • Brasil e Mundo
    • Rio de Janeiro
    • Assalto
    • Veículos
    • Política
    • Esportes
    • Saúde e Beleza
    • Tecnologias e Games
    • Economia
    • Tempo
    • Acidentes e Trânsito
  • Desaparecidos
  • Denúncias
  • Carreiras
    • Concursos
    • Cursos Gratuitos
    • Empregos
  • Entretenimento
    • Agenda
    • Cinema
    • Festas e Eventos
    • Gastronomia
    • Cultura
    • Moda
    • Música
    • Literatura
  • Serviços
    • Academias
    • Advocacia
    • Alimentação
    • Animais
    • Beleza
    • Casa e Escritório
    • Casas de Festas
    • Cursos
    • Educação
    • Farmácias e Drogarias
    • Imobiliárias
    • Lojas
    • Restaurantes
    • Veículos
  • Noticias
    • Brasil e Mundo
    • Rio de Janeiro
    • Assalto
    • Veículos
    • Política
    • Esportes
    • Saúde e Beleza
    • Tecnologias e Games
    • Economia
    • Tempo
    • Acidentes e Trânsito
  • Desaparecidos
  • Denúncias
  • Carreiras
    • Concursos
    • Cursos Gratuitos
    • Empregos
  • Entretenimento
    • Agenda
    • Cinema
    • Festas e Eventos
    • Gastronomia
    • Cultura
    • Moda
    • Música
    • Literatura
  • Serviços
    • Academias
    • Advocacia
    • Alimentação
    • Animais
    • Beleza
    • Casa e Escritório
    • Casas de Festas
    • Cursos
    • Educação
    • Farmácias e Drogarias
    • Imobiliárias
    • Lojas
    • Restaurantes
    • Veículos
  • Noticias
    • Brasil e Mundo
    • Rio de Janeiro
    • Assalto
    • Veículos
    • Política
    • Esportes
    • Saúde e Beleza
    • Tecnologias e Games
    • Economia
    • Tempo
    • Acidentes e Trânsito
  • Desaparecidos
  • Denúncias
  • Carreiras
    • Concursos
    • Cursos Gratuitos
    • Empregos
  • Entretenimento
    • Agenda
    • Cinema
    • Festas e Eventos
    • Gastronomia
    • Cultura
    • Moda
    • Música
    • Literatura
  • Serviços
    • Academias
    • Advocacia
    • Alimentação
    • Animais
    • Beleza
    • Casa e Escritório
    • Casas de Festas
    • Cursos
    • Educação
    • Farmácias e Drogarias
    • Imobiliárias
    • Lojas
    • Restaurantes
    • Veículos
Início Noticias

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ

13 de agosto de 2018
em Noticias
MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ
Compartilhe no FacebookCompartilhe no TwitterCompartilhe no WhatsApp
MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA

O Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça do Rio condenou a 32 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a madrasta da menina Micaela, de 4 anos, encontrada morta dentro de sua casa em Brás de Pina, no subúrbio do Rio, em 2016.

De acordo com testemunhas, Joelma Souza da Silva tinha um histórico de agressões à menina, acabando por espancá-la até a morte. O próprio filho de Joelma, Wellington, denunciou a mãe à polícia.

“Como reconheceu o Tribunal Popular, o motivo do crime foi manifestamente torpe, simples intolerância que nutria a ré pela vítima, por ser a criança filha de seu companheiro com outra mulher. O dado foi, inclusive, confirmado pelo corréu Felipe, que, em seu interrogatório judicial, ratificou que a ré tinha ciúmes dele e não gostava da enteada”, escreveu o juiz Gustavo Gomes Kalil na sentença.

Felipe Ramos da Silva, pai de Micaela, com quem a menina vivia desde os dois anos, foi absolvido pelo Conselho, que não considerou ter havido de sua parte omissão penalmente relevante.

Ela foi condenada pelo crime contido no artigo – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte; art. 347, p. único (1ª ré); Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte, n/f art. 13, §2º, “a”, e art. 18, I, 2ª parte;art.347, p.único(2º réu), Proc. 0018749-04.2016.8.19.0001

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

QuentesÚltimas atualizações
  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

+ 2

Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art. 121 , § 2º , I do Código Penal ). O …

 

Matéria anterior

ATRIZ GLOBAL ASSUME NAMORO COM VIÚVA DE CANTORA

Próxima matéria

LADRÕES PRESOS EM FLAGRANTE EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! (FOTOS)

Matérias Relacionadas

MILIONÁRIO DE 79 ANOS PROCURA ESPOSA MAIS JOVEM PARA TER HERDEIRO E LEVANTA POLÊMICA
Noticias

MILIONÁRIO DE 79 ANOS PROCURA ESPOSA MAIS JOVEM PARA TER HERDEIRO E LEVANTA POLÊMICA

25 de abril de 2026
Gás nas Alturas: Brasileiros Recorrem ao Fogão a Lenha para Driblar Preço de R$ 140
Noticias

Gás nas Alturas: Brasileiros Recorrem ao Fogão a Lenha para Driblar Preço de R$ 140

25 de abril de 2026
BAQUE NA SELEÇÃO: Éder Militão sofre lesão grave, passa por cirurgia e está fora da Copa do Mundo
Noticias

BAQUE NA SELEÇÃO: Éder Militão sofre lesão grave, passa por cirurgia e está fora da Copa do Mundo

25 de abril de 2026
Próxima matéria
LADRÕES PRESOS EM FLAGRANTE EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! (FOTOS)

LADRÕES PRESOS EM FLAGRANTE EM BAIRRO NA ZONA OESTE!! (FOTOS)

No Result
View All Result
  • Homepages
    • Inicio