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Início » Noticias » MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ

MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ

12 de junho de 2018
MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA NO RJ
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MADRASTA É CONDENADA A 32 ANOS PELA MORTE DA ENTEADA

O Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça do Rio condenou a 32 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a madrasta da menina Micaela, de 4 anos, encontrada morta dentro de sua casa em Brás de Pina, no subúrbio do Rio, em 2016.

De acordo com testemunhas, Joelma Souza da Silva tinha um histórico de agressões à menina, acabando por espancá-la até a morte. O próprio filho de Joelma, Wellington, denunciou a mãe à polícia.

“Como reconheceu o Tribunal Popular, o motivo do crime foi manifestamente torpe, simples intolerância que nutria a ré pela vítima, por ser a criança filha de seu companheiro com outra mulher. O dado foi, inclusive, confirmado pelo corréu Felipe, que, em seu interrogatório judicial, ratificou que a ré tinha ciúmes dele e não gostava da enteada”, escreveu o juiz Gustavo Gomes Kalil na sentença.

Felipe Ramos da Silva, pai de Micaela, com quem a menina vivia desde os dois anos, foi absolvido pelo Conselho, que não considerou ter havido de sua parte omissão penalmente relevante.

Ela foi condenada pelo crime contido no artigo – Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte; art. 347, p. único (1ª ré); Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º – CP), I, III e IV e §4º, 2ª parte, n/f art. 13, §2º, “a”, e art. 18, I, 2ª parte;art.347, p.único(2º réu), Proc. 0018749-04.2016.8.19.0001

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

QuentesÚltimas atualizações
  • Art. 121 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40
  • Crimes

+ 2

Classificação das infrações penais

os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , consumados… em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal temos que o crime é uma infração penal… de recompensa ou por outro motivo torpe” (art. 121 , § 2º , I do Código Penal ). O …

 

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