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Início » Noticias » Mulher é Assassinada a Tiros na Frente do Filho de 4 Anos no RJ

Mulher é Assassinada a Tiros na Frente do Filho de 4 Anos no RJ

19 de junho de 2018
Mulher é Assassinada a Tiros na Frente do Filho de 4 Anos no RJ
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Louise Rangel de Araújo Francisco, de 22 anos, foi assassinada a tiros ontem em Magé, na Baixada Fluminense.

De acordo com a polícia, a jovem havia acabado de buscar o filho de 4 anos, numa escola do Bairro BNH, quando foi abordada por um homem, que seria seu ex-namorado. Inconformado com o fim de um relacionamento, ele ordenou que ela colocasse a criança no chão.

 

 

Em seguida, disparou vários tiros. A criança não foi ferida Atingida pelos disparos, Louise não resistiu aos ferimentos e morreu antes de receber qualquer tipo de socorro. O assassino fugiu. O crime ocorreu na Rua João Martins, próximo ao Ginásio Poliesportivo do BNH.
Policiais da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense estão investigando o caso e procuram pistas do assassino.
                                       CRIME PASSAIONAL?
POR Danielly Ferlin
  

Modalidade criminal que alcançou notoriedade em virtude da benevolência judicial para com os criminosos, perpetuado desde os tempos remotos até o contexto social atual, quando vem à tona reporta-nos à ideia dos crimes cuja ocorrência é originada em função de uma paixão embebida de ciúme, posse, alicerçada pela inaptidão de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, podendo estar enraizado a fatores psicológicos ou sociais.

Por décadas a sociedade reiterou uma cultura machista onde validava a mulher como ser inferior, chegando-se ao extremo de considerá-la “propriedade” do marido. Ainda hoje, este pensamento vige enraizado em conceitos arcaicos, mesmo que não tão sem reservas como outrora. Insta salientar que o delito é incurso no artigo 121 e seus incisos do Código Penal Brasileiro e apresenta uma peculiaridade, isto é, o liame afetivo e/ou sexual entre vítima e acusado. Não se pode olvidar que o crime em tela não abrange toda e qualquer situação delitiva praticada entre cônjuges, pois, por exemplo, se o marido no desígnio de ficar com a amante, ou visando um seguro de vida no qual era beneficiário, contratar um assassino profissional, este crime não será passional, pois o mandante não o comete por ter se sentido traído ou rejeitado, e nessa vereda, exclui-se do objeto do presente estudo.

Este tipo de crime tem alcançado patamar categoricamente inadmissível, haja vista que cerca de 10 mulheres são diariamente assassinadas, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Sangari, em reportagem do Jornal Nacional. Infelizmente, o evento factual perpetra elemento do cotidiano com uma assiduidade equidistante do que se espera de uma sociedade tida como “evoluída” posto que, constantemente é noticiado pela mídia em geral e reconhecido pela comoção causada.

2 COMPONENTES DO HOMICÍDIO

Insta explanar que passionalidade difere-se da violenta emoção. O termo “passional” deriva de paixão, não de emoção e nem de amor. Partindo-se do princípio que os crimes passionais são impelidos pela paixão, tomaremos por embasamento a definição apresentada pelo minidicionário Aurélio (2006, p.603), que “a paixão é aquele sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, entusiasmo muito vivo, um vício dominador, desgosto, mágoa”. Nessa esteira, é bem verdade que o termo passional diz respeito ao sentimento arrebatador que sobrepõe à lucidez e à razão e, desta feita, leva o agente a cometer o delito, na maioria das vezes, premeditadamente. Não é um homicídio de impulso, ao contrário, é detalhadamente planejado.

Cumpre observar, preliminarmente, que para o agente criminoso, seus ideais estão sobrepostos aos direitos garantidos constitucionalmente: a dignidade da pessoa humana, a liberdade, e o direito à vida. No comportamento do criminoso passional encontra-se introduzida uma causa exógena, ou seja, uma influência social para que ele não aceite a autodeterminação da mulher. Possui uma incomensurável necessidade de dominação ante o outro, de autoafirmação e demasiada preocupação com sua reputação. Procura com a brutalidade o reconhecimento de seu “direito” e a recuperação de sua autoestima, que entende perdida em decorrência do abandono ou do adultério. O limite que contrapõe o consciente do inconsciente do indivíduo que se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional é muito tênue.

Ao comentar a perplexidade que nos causa esse acontecimento, Rabinowicz (2007, p.54), ressalva:

Curioso sentimento o que nos leva a destruir o objeto de nossa paixão! Mas não devemos extasiar-se perante o fato; é, antes, preferível deplorá-lo. Porque o instinto de destruição é apenas o instinto de posse exasperado. Principalmente quando a volúpia intervém na sua formação. Porque a propriedade completa compreende, também o jus abutendi e o supremo ato de posse de uma mulher é a posse na morte.

Por conseguinte, constata-se que o homicídio passional não pode simular uma forma deturpada do “amor”, pois este se obtempera à conduta criminosa, vez que o que induz ao cometimento de tal procedimento é uma série de sentimentos contraproducentes, como o ciúme, a raiva, o egoísmo, a vingança e a maldade. O homicida passional não é digno de indulgência muito menos de perdão por seu ato ao declarar que não poderia viver sem a vítima.

Em assonância, Capez (2008, p.40) observa:

O homicídio passional, na sistemática penal vigente, não merece, por si só, qualquer contemplação, mas pode revestir-se das características de crime privilegiado desde que se apresentem concretamente todas as condições dispostas no §1° do art. 121 do CP. Desse modo, se o agente flagra sua esposa com o amante e, dominado por violenta emoção, desfere logo em seguida vários tiros contra eles, poderá responder pelo homicídio privilegiado, desde que presentes condições muito especiais. Finalmente, se a emoção ou a paixão estiverem ligadas a alguma doença ou deficiência mental, poderão excluir a imputabilidade do agente.

Em décadas pretéritas, a pessoa que mantivesse relacionamento extraconjugal era tida como criminosa passível de pena, uma vez que o próprio Código Penal em seu artigo 240 assim regia. Mais precisamente até a década de 70, o homicídio passional era velado como um direito concedido ao homem traído de recobrar ou “lavar” sua honra ferida. Nesta mesma época uma organização feminista intitulada SOS Mulher desencadeou um trabalho de repressão e combate a este tipo criminal com o slogan “Quem ama não mata!”, onde acima de tudo, visava garantir o direito da mulher à vida e a eficaz punibilidade dos criminosos.

Nesse sentido, Keppe (1991, p.113), nos diz:

A sociedade foi organizada pouco a pouco de uma maneira machista, na qual os valores femininos foram completamente abafados. […]. A mulher como representação do belo, que é o elemento mais sensível e primário da existência; ela é formada diretamente pela ética, estética e verdade. […]. Estou dizendo que o fundamento da existência é a beleza, que é ligada ao sentimento (amor). E, vendo o representante do belo em plano totalmente inferior, pode-se compreender o motivo de toda a balbúrdia social; é fácil notar que quanto mais atrasado é um grupo ou um país, mais a mulher é desprezada.

No intento de abordar os componentes deste crime, torna-se mister discorrer a respeito dos principais elementos subjetivos que permeiam esta seara, quais sejam: o amor, o ciúme, a paixão, a violenta emoção e a legítima defesa da honra.

2.1 AMOR

Segundo o Minidicionário Aurélio (2006, p.118), “amor é um sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem; a proteger ou a conservar a pessoa pela qual se sente afeição; devoção extrema.”.

Rabinowicz (2007, p. 46) ao tratar do amor discorre: “Há inúmeras maneiras de amar.[…] Nós dividimos, ainda, o amor físico em afetivo e sexual. Teremos assim, uma divisão tripartite: amor platônico; amor afetivo e amor sexual.” Segundo este entendimento, o amor platônico é o sentimento produto de uma timidez exagerada, um paralelo entre a energia sexual e a intelectual, incapaz de praticar crimes passionais. O amor afetivo é a forma mais sadia do amor, que fica submetido à ternura do coração, raramente, em casos extraordinários, conduz ao crime passional. E, por fim, o amor sexual, que é a forma mais primitiva e natural do amor, egoísta, trata do desejo como uma propriedade. Esta é a forma apresentada pela imensa maioria dos criminosos passionais, pois tem como característica o ódio que o acompanha. Portanto, o verdadeiro amor é o amor-afeição, vez que não origina a ideia de morte porque perdoa sempre, ainda que haja ciúme excessivo.

O agente que mata não o faz induzido por amor, mas por razões que nada tem em comum com este sentimento. Mata em primeiro lugar pelo medo do ridículo. Em segundo lugar mata para o público, que julga sua honra exigir.

2.2 CIÚME

O ciúme passional é um misto de complexo de inferioridade com imaturidade afetiva, decorrente do amor sexual, leva a grandes equívocos, inclusive ao homicídio. É uma expressão de egoísmo descomedido. Em epítome, o ciumento desequilibrado, reduz sua vida àquela relação com a pessoa amada. Nessa vereda, o ciúme importuna, abala, humilha quem o sente, tendo como epílogo um enorme desespero, levando-o à loucura, agressividade e, por fim, ao cometimento do crime passional. O maior sofrimento do ciumento é a incerteza, a insegurança em saber se a pessoa amada lhe trai ou não.

Brito Alves (1984, p.19) com muita propriedade nos lembra ao comentar:

O ciumento não se sente somente incapaz de manter o amor e o domínio sobre a pessoa amada, de vencer ou afastar qualquer possível rival como, sobretudo, sente-se ferido ou humilhado em seu próprio amor. […] o ciumento considera a pessoa amada mais como “objeto” que verdadeiramente como “pessoa” no exato significado da palavra. Esta interpretação é característica de delinqüente por ciúme.

O ciúme é um sentimento presente em todas as pessoas, entretanto, manifesta-se de forma diferenciada uma vez que as personalidades não se repetem. É exatamente este limite entre o aceitável e o reprovável que caracteriza o passional, vez que nele é extrapolado qualquer paradigma.

Segundo Rabinowicz (2007, p. 67), “ciúme é o medo de perder o objeto para o qual se dirigem os nossos desejos. O ciúme destrói, instantaneamente, a tranquilidade da alma”.

O curto circuito do ciúme é determinado pelo sentimento da perda da posse. Há divergência doutrinária a respeito, uma corrente reconhece que esse sentimento existe, todavia, é controlável e até eliminável, e consequentemente, não pode guiar as atitudes nem confrontos; outra, afirma que os indivíduos acometidos de ciúme se deixam levar pela destrutividade e sentindo-se humilhados empreende a violência como forma de vingança.

Atrelado intrinsecamente ao ciúme está a indiferença e quando o passional os têm como motivadores, age de forma articulada. Alguns, ao invés de cometerem o homicídio, suicidam-se frente à incapacidade de afrontar tal sentimento. Conforme Euzébio Gómez ([s.d.], p. 85) “aqueles que cometem o crime passional motivados pela indiferença são os verdadeiros delinqüentes passionais, justamente pelo fato da vítima não ter colaborado, de maneira alguma, para o desfecho do crime.”

2.3 PAIXÃO

A paixão é termo delineado pelo Dicionário Michaelis (1998, p.1529) como “sentimento forte, como o amor e o ódio; movimento impetuoso da alma para o bem ou para o mal; desgosto, mágoa, sofrimento prolongado.” O certo é que paixão não é unívoco de amor, destarte a paixão que desencadeia o crime deriva do ódio, da possessividade, da frustração aliada à prepotência.

Consoante noção cediça, Eluf (2009, p.134) afirma que:

A paixão não basta para produzir o crime. Esse sentimento é comum aos seres humanos que, em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a violência ou suprimiram a existência de outra pessoa.

Podemos apresentar os sintomas psíquicos do passional como a verdadeira obsessão pelo ser amado, ideia fixa do sentimento, angústia. Essa mistura de anseios desregrados pode induzir o apaixonado ao desequilíbrio emocional e, de modo geral, ao cometimento do delito em tela.

Ferri distingue a paixão conforme útil ou danosa, dividindo-a em duas espécies, quais sejam: as sociais (que são o amor, a honra, o patriotismo, o afeto materno) e as antissociais (abarca o ódio, a vingança, a cobiça, a inveja).

Ao ensejo da conclusão deste item, oportuno se torna dizer que é inegável que a paixão que mata é crônica e obsessiva; à conta disso, no momento do crime, a ação é fria, com emprego de recurso que impossibilita a defesa da vítima e se desvenda premeditada.

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