O Conselho Deliberativo da Federação Única dos Petroleiros (FUP) está reunido, em Curitiba, para definir os próximos passos do movimento de greve, agora por tempo indeterminado.
Assim como os empregados da Eletrobras, a categoria também se viu obrigada a suspender uma greve de 72 horas no final de maio por força da Justiça, depois que Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou a greve abusiva e determinou multa diária de R$ 1 milhão em caso de continuidade.
Em reunião na manhã desta terça-feira, a FUP alertou que a greve deste ano, já aprovada em assembleias, pretende reproduzir a paralisação de 1995, a maior greve da categoria, que durou cerca de um mês e trouxe problemas ao abastecimento de combustíveis do país, além de demissões e outras punições aos grevistas.
Na reunião desta terça, dirigentes da FUP ressaltaram que a greve visa interromper o que eles classificam como “desmonte da Petrobras”, que tem um plano de US$ 21 bilhões de desinvestimentos. Entre os ativos anunciados à venda estão quatro refinarias da estatal, cujos trabalhadores poderão ser demitidos, segundo a FUP.
Entre outras palavras de ordem, os petroleiros afirmaram na reunião que se houver greve de fato, param o Brasil, como ocorreu recentemente na greve dos caminhoneiros.
A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.
Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros[2] e Mauricio Godinho Delgado[3], como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.
A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.
A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o principio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).