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Início » Noticias » Brasil e Mundo » STF valida artigo do Código de Trânsito que considera crime fuga de local

STF valida artigo do Código de Trânsito que considera crime fuga de local

15 de novembro de 2018
STF valida artigo do Código de Trânsito que considera crime fuga de local
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(foto: Ed Alves/CB/D.A Press )

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tarde desta quarta-feira, 14, para validar um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a detençăo de seis meses a um ano ao condutor que se afasta do veículo do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. Até o momento, seis ministros votaram a favor da constitucionalidade do dispositivo, em meio a questionamentos de um motorista do Rio Grande do Sul que alegou que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, a fuga do local do acidente é “absolutamente indefensável”. Na avaliaçăo do ministro, descriminalizar a conduta vai contra a vontade do parlamento. “A Constituiçăo promete, em nome do povo, uma sociedade justa e solidária. Como que se pode criar uma sociedade justa e solidária admitindo a conduta de quem se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade penal e civil? É absolutamente impossível que uma ordem jurídica năo imponha a criminalizaçăo desta conduta.”

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que há uma “verdadeira epidemia” de acidentes de trânsito no País e que o artigo 305 tem por objetivo obrigar que o condutor envolvido no acidente permaneça no local para que autoridades possam apurar o que ocorreu. “O fato de o artigo 305 estabelecer uma vedaçăo ao condutor do veículo de se afastar do local do acidente năo o obriga ao ficar a ter que confessar uma responsabilidade, ou a ter que abrir măo de seu direito ao silêncio, năo obriga a ter de participar de uma reconstituiçăo imediata, a realizar exames obrigatórios. Eles têm a obrigaçăo, como condutores de veículos,. de resguardar local dos fatos e aguardar a apuraçăo.”

Moraes lembrou que estudos técnicos mostram que a partir da preservaçăo do local do acidente e da análise deste local para apurar o que aconteceu, a prevençăo se torna mais fácil. “Năo só apurar eventuais responsabilidades dos envolvidos, mas também para se evitar que isso volte a ocorrer.”

O ministro Edson Fachin destacou em seu voto que, em 1981, o Brasil passou a adotar regras estabelecidas por uma convençăo de trânsito celebrada em Viena, que trata, entre outros pontos, sobre o comportamento do motorista em caso de acidente “Como o Brasil internalizou-a, portanto, é lei no Direito interno a ser considerada para a soluçăo dos casos submetidos à prestaçăo jurisdicional”, frisou Fachin.

“Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, a dificuldade de responsabilizaçăo, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direçăo oposta. E, portanto, me parece que é constitucional”, disse Fachin, acompanhando o relator do caso.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a existência de um direito penal moderado, mas ressaltou que, “no atual estágio da condiçăo humana, o comportamento ético precisa de um incentivo normativo”. “Eu năo me animo a retirar do Código Penal uma norma que acho que dá o incentivo correto às pessoas pararem para socorrer ou permitir a reconstruçăo do fato, assegurado o direito de permanecer em silêncio para năo se auto incriminarem.”

Barroso disse ainda que considera o dispositivo compatível com a Constituiçăo, porque fugir após atropelar, causar acidente ou ser parte de um acidente năo săo condutas compatíveis com o ideal constitucional de uma sociedade justa e solidária. “A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervençăo penal sobre a pessoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstraçăo de culpabilidade.”

Já a ministra Rosa Weber afirmou que o artigo 305 do CTB năo ofende a Constituiçăo Federal e que a exigência de permanência do condutor no local do acidente permite sua identificaçăo, facilita a responsabilizaçăo penal e civil e “apresenta-se como importante fator de solidariedade a incrementar a proteçăo à vida e integridade física da vida”.

“Eu compreendo que o artigo 305 em exame, ao expressar a preocupaçăo do legislador federal com a administraçăo da justiça, com a segurança no trânsito e, por conseguinte, com a preservaçăo dos direitos – a integridade da vítima, a incolumidade pública, a saúde dos usuários da vias públicas -, năo malferem os princípios da ampla defesa, da auto incriminaçăo e da igualdade.” Após voto da ministra, a sessăo foi suspensa para almoço dos ministros, tendo sido retomada às 14h30.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, entendeu năo ser possível considerar inválido o dispositivo por afronta a princípios fundamentais. “Năo considero ter havido aqui afronta ao princípio da proporcionalidade e excesso do legislador em face da garantia constitucional que permanece hígida e considerando o princípio da responsabilidade que é de todo cidadăo em relaçăo aos outros porque năo dá para como se deixar de entender o direito como instrumento de acatamento ao princípio da responsabilidade que é própria da convivência social.

O caso. A constitucionalidade do crime de fuga do local de acidente foi debatida em um recurso extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussăo geral reconhecida, por unanimidade, o que significa que o entendimento firmado pelo STF nesta tarde deverá balizar casos similares.

No caso em discussăo, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado a oito meses de detençăo, pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entrou com recurso de apelaçăo e pediu a absolviçăo, entendendo que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdăo do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, porque a simples presença no local do acidente representaria violaçăo da garantia de năo autoincriminaçăo.

Ao ingressar com recurso extraordinário, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o artigo 305 năo representa obstáculo à imputaçăo do crime de fuga, porque os direitos à năo autoincriminaçăo e ao silêncio permaneciam incólumes. De acordo com o Ministério Público do Estado, a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente năo se confunde com confissăo de autoria ou reconhecimento de culpa. (Colaborou Rafael Moraes Moura)

Fonte: Brasil

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